Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5076465-87.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por A. E. V. D. M. em face da UNIÃO, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 64.260,00 (sessenta e quatro mil duzentos e sessenta reais) a título de adicional pro-labore, relativo ao período de maio de 2015 a outubro de 2021, acrescido de juros e correção monetária.

A sentença (Evento 16), julgou PROCEDENTE o pedido para condenar a União Federal a pagar à parte autora o adicional pró-labore em 30% dos proventos recebidos pela reserva-remunerada, durante todo o tempo em que exerceu prestação de tarefa por prazo certo, observado o prazo prescricional de 5 anos. 

Em sede recursal (Evento 22), a parte Ré pugna pela reforma da sentença. Alega, para tanto, que o autor foi dispensado do Serviço Ativo da Marinha, ex oficio, por conclusão do prazo estabelecido para designação a partir de 14 de julho de 2021 e, ao ser transferido para a Reserva Remunerada, por idade limite, contava o autor com 29 anos e 5 dias de serviço + 3 anos e 9 dias de serviço (designação). Portanto, seus proventos de inatividade foram calculados com base no soldo integral da graduação de Terceiro Sargento.

VOTO

Inicialmente, insta salientar sentença de que se recorre:

"SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de ação proposta por A. E. V. D. M. em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pretende: 

"c) Ao final, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para o fim de impor a condenação da Ré no pagamento de R$ 64.260,00 (sessenta e quatro mil duzentos e sessenta reais), referente ao Adicional “PRO-LABORE”, com juros e correções monetárias na forma da lei;"

Não havendo mais provas a serem produzidas, entendo o processo maduro para julgamento.

Devidamente intimada para comprovar, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, a parte autora não trouxe aos autos documentos a comprovar que faz jus ao benefício requerido.

No caso, os demonstrativos de rendimentos do Evento 1, OUT9, indicam o recebimento de remuneração bruta acima do patamar utilizado por este Juízo, não havendo qualquer elemento que corrobore o comprometimento de sua renda de forma caso precise arcar com o pagamento das despesas processuais e de eventuais honorários de sucumbência, em caso de recurso.

Assim, considerando que a parte autora não trouxe aos autos provas de que faria jus ao benefício de gratuidade de justiça, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça.

No mérito, narra a parte autora que, após a ida para reserva remunerada, foi designada para o Serviço Ativo da Marinha (SAM) para prestação de tarefa por tempo certo. Durante o período de 30/05/2015 a 14/07/2021, o autor sustenta que exerceu função como inativo, mas nunca recebeu o adicional pró-labore de 30% (trinta por cento).

A tese da parte autora é de que possui direito ao recebimento do adicional pró-labore de 30% (trinta por cento), conforme a previsão do art. 23, da MP 2215-10, que assim dispõe:

Art. 23.  O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver percebendo.

O dispositivo da Medida Provisória é expresso em conceder um adicional de três décimos incidente sob os proventos que perceber durante o tempo em que exerce função de prestação de tarefa por tempo certo.

Como a Medida Provisória não possui nenhum outro dispositivo regulando a concessão desse adicional, cumpre dizer que a previsão do art. 23 é suficiente para incluir o militar na lista das pessoas com direito ao recebimento do adicional pró-labore.

As portarias anexadas ao processo são plenamente capazes de comprovar que a parte autora, após a entrada para inatividade remunerada, prestou tarefa por tempo certo a Marinha do Brasil, fazendo jus ao direito de receber 30% (trinta por cento) dos proventos que tiver percebendo (evento 1, PORT10/12).

No entanto, a União Federal, em sua contestação, aduz que a prestação de tarefa por tempo certo foi regulamenta pela Portaria Normativa nº2/MD, de 10 de janeiro de 2017, em que se verifica a previsão de que a prestação dessa atividade tem caráter voluntário, nos termos de seu art. 2:

PORTARIA NORMATIVA NQ2/MD,  DE 10 DE JANEIRO DE 2017

Dispõe sobre a prestação de tarefa por tempo certo por militares inativos das Forças Armadas.

O Ministro DE ESTADO DA DEFESA, uso das atribuições que lhe confere o inciso do parágrafo único da art 87 da Constituição, considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 6.280, do 9 de dezembro de 1980, no art. 23 da Medida Provisória nº 2.215-10. de 31 de agosto, de 2001, e o que consta no Processo nº 60582.000051/201635, resolve.

 Art. 1º A prestação de tarefa por tempo certo é uma rnedida de gestão de pessoa} que tem por fim permitir a execução de atividades de natureza militar por militares inativos possuidores de larga experiência profissional e reconhecida competência técnico „administrativa.

(...)

 Art. 2º A prestação de tarefa por tempo certo tem caráter voluntário e será realizada por meio da contratação de militares da reserva ou reformados; visando à execução de determinada tarefa de caráter eventual e finito ou o exercício de determinado encargo por tempo pré-determinado.

(...)

Art. 4º 0 tempo de contrato para prestação de tarefa por tempo certo é de até vinte e quatro meses .de acordo com a tarefa a ser realizada,

Parágrafo único. O contrato poderá ser sucessivamente renovado por períodos consecutivos de até vinte meses: caso haja interesse do militar e da Administração.

 Art. 5º O tempo limite para permanência do militar como prestador de tarefa é de dez anos, em contratações consecutivas ou não.

(...)

Art. 9º Os Comandantes da Matinha, do Exército e da Aeronáutica estão autorizados a editar atos complementares necessários a -execução desta Portaria Normativa.

Com base na previsão da Portaria Normativa nº 2/MD, de 10 de janeiro de 2017, a União Federal sustenta a impossibilidade de pagar os 30% incidentes sob os proventos da parte autora, porque a prestação da tarefa é de caráter voluntário, não havendo, portanto, nenhuma remuneração.

Contudo, o art. 23, da MP 2215-10, ao tratar da concessão de adicional para o militar da reserva remunerada por prestação de tarefa por tempo certo, não possui nenhuma indicação de que coubesse regulamento para versar sobre o tema.

Ainda que fosse possível a edição de norma infralegal para regulamentar a concessão do adicional pró-labore, tal instrumento não poderia restringir direitos expressamente previstos por norma legal. A norma infralegal regulamentadora da lei apenas tem como função organizar a forma como o direito será concedido, não sendo uma das suas funções extirpar o direito previsto na MP.

Nesse sentido, a Portaria editada pelo Ministro da Defesa não tem o condão de impedir que os militares da reserva remunerada que exerçam a prestação de tarefa por tempo certo recebam o adicional pró-labore em 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos, nessas hipóteses.

De se destacar, por fim, que, como não há um pagamento específico para o exercício de prestação de tarefa por prazo certo, há que se entender que o adicional será incidente sob os valores percebidos a título de proventos da inatividade.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido para condenar a União Federal a pagar à parte autora o adicional pró-labore em 30% dos proventos recebidos pela reserva-remunerada, durante todo o tempo em que exerceu prestação de tarefa por prazo certo, observado o prazo prescricional de 5 anos.

Fica desde já permitida — em futuro cumprimento da presente sentença — a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.

Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.

Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).

Apresentados os cálculos, expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).

Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023, do CJF.

Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.

Intimem-se."

Convém verificar a legislação que rege o adicional pro labore, verbis: 

"MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.

Regulamento

Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO

        Art. 1o  A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:  (Regulamento)

        I - soldo;

        II - adicionais:

        a) militar;

        b) de habilitação;

        c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;

        d) de compensação orgânica; e

        e) de permanência;

        III - gratificações:

        a) de localidade especial; e

        b) de representação.

        Parágrafo único.  As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.

        Art. 2o  Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:

        I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória:

        a) diária;

        b) transporte;

        c) ajuda de custo;

        d) auxílio-fardamento;

        e) auxílio-alimentação;

        f) auxílio-natalidade;

        g) auxílio-invalidez; e

        h) auxílio-funeral;

        II - observada a legislação específica:

        a) auxílio-transporte;

        b) assistência pré-escolar;

        c) salário-família;

        d) adicional de férias; e

        e) adicional natalino.

        Parágrafo único.  Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV.

        Art. 3º  Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

        I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível;

        II - adicional militar - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar;

        III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;

        IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art.  30 desta Medida Provisória;

        V - adicional de compensação orgânica - parcela remuneratória mensal devida ao militar para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais, conforme regulamentação;

        VI - adicional de permanência - parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação;

        VII - gratificação de localidade especial - parcela remuneratória mensal devida ao militar, quando servindo em regiões inóspitas, conforme regulamentação;

        VIII - gratificação de representação:        (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        a) parcela remuneratória mensal devida aos Oficiais Generais e aos demais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, conforme regulamentação; e     (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        b) parcela remuneratória eventual devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, conforme regulamentação;  (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        IX - diária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamentação;

        X - transporte - direito pecuniário devido ao militar da ativa, quando o transporte não for realizado por conta da União, para custear despesas nas movimentações por interesse do serviço, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outra, onde fixará residência dentro do território nacional;

        XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação:

        a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e

        b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento;

        XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação;

        XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com alimentação, conforme regulamentação;

        XIV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme regulamentação;

        XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; e

        XVI - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme regulamentação.

        Parágrafo único.  O militar quando em viagens a serviço terá direito a passagens, conforme regulamentação.

        Art. 4º  A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

        Art. 5º  O direito do militar à remuneração tem início na data:

        I - do ato da promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial;

        II - do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para o Guarda-Marinha ou o Aspirante-a-Oficial;

        III - do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para Suboficial ou Subtenente;

        IV - do ato da promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;

        V - da incorporação às Forças Armadas, para convocados e voluntários;

        VI - da apresentação à organização competente do Ministério da Defesa ou Comando, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas; ou

        VII - do ato da matrícula, para os alunos das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres.

        Parágrafo único.  Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

        Art. 6º  Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando:

        I - em licença para tratar de interesse particular;

        II - na situação de desertor; ou

        III - agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.

        Parágrafo único.  O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária.

        Art. 7º  O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por:

        I - anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;

        II - exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;

        III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou

        IV - falecimento.

        § 1º  O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato.

        § 2º  A remuneração a que faria jus, em vida, o militar falecido, será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.

        Art. 8º  Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar.

        § 1º  No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da pensão militar.

        § 2º  Reaparecendo o militar, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE

        Art. 9º  O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:

        I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3o desta Medida Provisória; e

        II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço.  

        § 1o  No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.

        § 2o  Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.

CAPÍTULO III
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

        Art. 10.  Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:        (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        I - soldo ou quotas de soldo;      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        II - adicional militar;      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        III - adicional de habilitação;       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art.  30 desta Medida Provisória;       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        V - adicional de compensação orgânica; e         (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        VI - adicional de permanência.        (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        § 1o  Para efeitos de cálculo, os proventos são:      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        I - integrais, calculados com base no soldo; ou       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço.      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        § 2o  Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        § 3o  O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, ou por não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral.     (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        Art. 11.  Além dos direitos previstos no art. 10, o militar na inatividade remunerada faz jus a:

        I - adicional-natalino;

        II - auxílio-invalidez;

        III - assistência pré-escolar;

        IV - salário-família;

        V - auxílio-natalidade; e

        VI - auxílio-funeral.

        Art. 12.  Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas, na forma da legislação em vigor, a partir da data da sua apresentação à organização militar competente.

        Art. 13.  Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:

        I - do falecimento do militar;

        II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou

        III - do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.

CAPÍTULO IV
DOS DESCONTOS

        Art. 14.  Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

        § 1o  Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.

        § 2o  Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

        § 3o  Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.

        Art. 15.  São descontos obrigatórios do militar:      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        I - contribuição para a pensão militar;       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei;      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        V - indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida;      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        VI - pensão alimentícia ou judicial;       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação;       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação.      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        Art. 16.  Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.

CAPÍTULO V
DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS

        Art. 17.  Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, pode perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força.      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        Parágrafo único.  Excluem-se, para fim de aplicação deste artigo, os valores inerentes a:      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        I - direitos remuneratórios previstos no art. 2o desta Medida Provisória;      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        II - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        III - adicional de compensação orgânica;      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        IV - gratificação de localidade especial;       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        V - gratificação de representação; e       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        VI - adicional de permanência.       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        Art. 18.  Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.

        § 1o  A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as cotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.

        § 2o  Excluem-se do disposto no caput deste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        § 3o  O complemento previsto no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvido por ocasião de futuros reajustes.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I
Das Disposições Gerais

        Art. 19.  Os convocados ou mobilizados fazem jus à remuneração prevista nesta Medida Provisória.

        Parágrafo único.  Ao servidor público federal, estadual ou municipal fica garantido o direito de optar pela remuneração que percebia antes da convocação ou mobilização.

        Art. 20.  Os militares da ativa nomeados Ministros de Estado ou Ministros do Superior Tribunal Militar têm remuneração estabelecida em legislação própria, assegurado o direito de opção.

        Art. 21.  Ao militar que, em 29 de dezembro de 2000, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei no 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou na Lei no 2.579, de 23 de agosto de 1955, fica assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, o do posto a que ele faz jus na inatividade.

        Art. 22.  Aos militares que participarem da construção de estradas, aeródromos e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico, construção e instalação de rede de proteção ao vôo, serviços de sinalização náutica e reboque poderão ser conferidas gratificações na forma estabelecida em convênio com órgãos públicos ou privados interessados no referido trabalho, à conta dos recursos a estes destinados.

    Art. 23.  O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver percebendo.

        Art. 24.  O militar que, até 1o de março de 1976, tinha direito a compensação orgânica pela metade do valor, quando em deslocamento em aeronave militar, a serviço de natureza militar, não sendo tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo ou observador fotogramétrico, tem o seu direito assegurado.

        Art. 25.  A contribuição para a assistência médico-hospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês e incidirá sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade, conforme previsto no art. 10 desta Medida Provisória.

Seção II
Das Disposições Transitórias

        Art. 26.  Enquanto não entrar em vigor lei especial dispondo sobre remuneração em campanha, permanecem em vigor os arts. 101 a 109 da Lei no 5.787, de 27 de junho de 1972.

Seção III
Das Disposições Finais

        Art. 27.  A Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o  São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.

Parágrafo único.  Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e

II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço." (NR)

"Art. 3o-A.  A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.

Parágrafo único.  A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento." (NR)

"Art. 4o  Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.

Parágrafo único.  Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar." (NR)

"Art. 7o  A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge;

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

III - terceira ordem de prioridade:

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;

b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.

§ 1o  A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.

§ 2o  A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".

§ 3o  Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (NR)

"Art. 15.  A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.

Parágrafo único.  A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior:

I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou

II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos." (NR)

"Art. 23.  Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:

I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;

II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;

III - renuncie expressamente ao direito;

IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar." (NR)

"Art. 27.  A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei." (NR)

"Art. 29.  É permitida a acumulação:

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal." (NR)

        Art. 28.  A Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6o  São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas." (NR)

"Art. 50...................................................

............................................................. 

II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;

III - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e

.........................................................................." (NR)

"Art. 53.  A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas." (NR)

"Art. 63.........................................................

................................................................  

§ 3o  A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença.

.................................................................." (NR)

"Art. 67........................................................

..................................................................

§ 3o  A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força." (NR)

"Art. 70.........................................................

§ 1o  A interrupção da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

...........................................................................

d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulamentação de cada Força.

......................................................................." (NR)

"Art. 81..............................................................

........................................................................

II - for posto à disposição exclusiva do Ministério da Defesa ou de Força Armada diversa daquela a que pertença, para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;

..........................................................................." (NR)

        Art. 29.  Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Medida Provisória, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes.

        Parágrafo único.  A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.

        Art. 30.  Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.

        Art. 31.  Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

        § 1o  Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        § 2o  Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

        Art. 32.  Ficam assegurados os direitos dos militares que até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus.

        § 1o  O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de vinte e quatro contribuições mensais que será deixado aos beneficiários, permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar.

        § 2o  O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação superior, venha a falecer na ativa, deixará pensão correspondente a esta situação, observado o disposto no caput deste artigo.

        Art. 33.  Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

        Parágrafo único.  Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

        Art. 34.  Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.

        Art. 35.  Fica assegurada a condição de contribuinte ao oficial demitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar.

        Art. 36.  Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.

        Art. 37.  Fica assegurado ao militar o acréscimo de um ano de serviço para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado, até 29 de dezembro de 2000, pelo oficial dos diversos corpos, quadros e serviços que possuir curso universitário, reconhecido oficialmente, desde que esse curso tenha sido requisito essencial para a sua admissão nas Forças Armadas, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do respectivo curso.

        Art. 38.  Fica o Poder Executivo autorizado a editar ato que antecipe, até 30 de junho de 2002, a aplicação da Tabela II do Anexo II desta Medida Provisória, sendo observado o disposto no art. 21 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

        Art. 39.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.188-9, de 24 de agosto de 2001.

        Art. 40.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2001.

        Art. 41.  Ficam revogados o art. 2o, os §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do art. 3o, os arts. 5o, 6o, 8o, 16, 17, 18, 19 e 22 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a alínea "j" do inciso IV e o § 1o do art. 50, o § 5o do art. 63, a alínea "a" do § 1o do art. 67, o art. 68, os §§ 4o e 5o do art. 110, os incisos II, IV e V, e os §§ 2o e 3o do art. 137, os arts. 138, 156 e 160 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o art. 7o da Lei no 7.412, de 6 de dezembro de 1985, o art. 2o da Lei no 7.961, de 21 de dezembro de 1989, o art. 29 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, a Lei no 8.237, de 30 de setembro de 1991, o art. 6o da Lei no 8.448, de 21 de julho de 1992, os arts. 6o e 8o da Lei no 8.622, de 19 de janeiro de 1993, a Lei Delegada no 12, de 7 de agosto de 1992, o inciso I do art. 2o e os arts. 20, 25, 26 e 27 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, o art. 2º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, a Lei nº 8.717, de 14 de outubro de 1993, a alínea "b" do inciso I do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, os arts. 3o e 6o da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, os arts. 1o ao 4o e 6o da Lei no 9.442, de 14 de março de 1997, a Lei no 9.633, de 12 de maio de 1998, e a Medida Provisória no 2.188-9, de 24 de agosto de 2001.

        Brasília, 31 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.9.2001 - Edição extra"

Ora o único requisito do artigo 23, da medida provisória acima transcrita, é de que o militar "tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo".

Seja ele da reserva remunerada ou reformado.

Basta isso, por essa norma, para que ele receba, além dos proventos da inatividade, "três décimos dos proventos que estiver percebendo."

Faz sentido.

Se o militar poderia estar em casa, lendo jornal e vendo futebol na televisão, sentado no sofá, porém, decidiu trabalhar um pouco mais, realizando uma "tarefa por tempo certo", o que equivale a um contrato temporário de trabalho, para aproveitar a sua experiência e a sua força de trabalho, é justo que receba algo que o compense por esse desforço a maior.

Caso contrário, se estará diante de situação análoga a de escravo, o que configura crime, inclusive.

Admitir-se que alguém seja chamado para realizar um trabalho, mediante contrato temporário, quando já está inativado, sem que receba contraprestação pecuniária prevista em norma com status de lei em sentido formal, implica aceitar o enriquecimento sem causa da União.

Porém, o recurso inominado alega que a "designação para o serviço ativo" é diferente da "PTTC - Prestação de Tarefa por Tempo Certo".

Afirma que a PTTC seria regulada pelo artigo 3ºe parágrafo 1º, b, III, da Lei 6880/80, verbis: 

"Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

        § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

        a) na ativa:

        I - os de carreira;

        II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

        II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos;        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;

        IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

        V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

        b) na inatividade:

        I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

        II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

        III - os da reserva remunerada, executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.             (Incluído pela Lei nº 8.237, de 1991) 

        lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.              (Redação dada pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997)       (Vide Decreto nº 4.307, de 2002)

        III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        § 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.

        § 2º  Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        § 3º  Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo.        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)"

Ora, as Portarias 1282, de 16/06/2015 (Evento 1, Anexo 10) e 1598, de 13/08/2018 (Evento 1, Anexo 11) e 1344, de 14/07/2021 (Evento 1, Anexo 12, a que encerra as designações do Recorrido, por tempo certo), todas elas, sem exceção, ainda que utilizem a expressão "designar", fulcraram-se explicitamente no Inciso 3.3.2 das Normas sobre Tarefa por Tempo Certo e Desginação para o Serviço Ativo, que é o DGPM-314-5a Revisão.

Na referida norma, os militares contratados para o regime PTTC estão abrangidos no Capítulo Segundo da norma em questão (Evento 1, Anexo 15), enquanto aqueles que são designados são regidos pelo Capítulo Terceiro (Evento 1, Anexo 16).

Os designados retornam ao serviço ativo, com restrições, como agregados, podendo usar uniformes - e recebendo auxílio-fardamento para isso - e morar em PNRs, com determinados direitos remuneratórios, verbis: 

"3.4.4 - São direitos remuneratórios: a) à remuneração do posto ou graduação de militar da ativa, a partir da data de sua apresentação à respectiva OM: I) A remuneração será calculada sobre o soldo do posto ou graduação que o militar possuía na ativa, computando-se os acréscimos de tempo de serviço e conservando-se as cotas de compensação orgânica, já computadas no momento da passagem à situação de inatividade; e II) O militar que venha a fazer jus, mensalmente, a uma remuneração na ativa inferior a que receberia na inatividade, terá direito a perceber um complemento igual à diferença entre esses dois valores, o qual será implantado em bilhete de pagamento pela Organização Centralizadora (OC). b) ao Auxílio-Fardamento: I ) por ocasião da sua apresentação, correspondendo ao valor de um soldo do seu posto ou graduação, desde que tenha permanecido mais de seis meses na inatividade; II) o militar designado com menos de seis meses na inatividade, quando completar três anos do último recebimento desse auxílio, sendo, neste caso, considerado o somatório do período transcorrido na ativa e do período em que se encontra na situação de designado para o SAM; e III) renovação do Auxílio-Fardamento, a cada três anos, na situação de designado para o SAM, computados a partir do último recebimento desse direito pecuniário."

Por sua vez, os contratos por regime PTTC não podem morar em PNRs, nem usar uniformes - por isso, não recebem auxílio-fardamento -, prestando serviço, mas continuando a ter o starus de inativo, com os seguintes direitos remuneratórios, verbis: 

"2.4.3 - São direitos remuneratórios: a) Adicional “Pro-Labore”, correspondente a 30% dos proventos que o militar contratado estiver efetivamente recebendo, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e conforme preconizado nas Normas sobre Pagamento de Pessoal da MB (SGM-302); b) Adicional de Férias, correspondente a 1/3 do Adicional “Pro-Labore” do mês de início das férias; c) Adiantamento do Adicional Natalino, ao entrar em gozo de férias, no valor de metade do Adicional “Pro-Labore”; d) Indenização de Transporte, de Passagem e Diárias, correspondente ao posto ou graduação que tiver, quando deslocar-se da sede da OM onde trabalha, por necessidade do desempenho da tarefa atribuída; e e) Auxílio-Transporte."

Logo, existem duas situações completamente diversas, sendo que, conforme o próprio Autor confirma com os documentos anexados à sua inicial, a sua contratação se deu pelo inciso 3.3.2, ou seja, Capítulo Terceiro, tratando-se, portanto, de designação, não de PTTC.

                     Mas, a norma aadministrativa, que somente existe para regular a lei em sentido formal, pode diferenciar essas situações, como fez no caso do Autor?

                   Pode sim, porque, em tal caso, as fontes legislativas, que dão origem a cada uma dessas situações, são diferentes.

              O PTTC decorre do artigo 3o , parágrafo primeiro, b, III, da Lei 6880/80, sendo que a Medida Provisória invocada apenas faz referência a um instituito que já existia antes no Estatuto dos Militares.

                     Por sua vez, a designação decorre do artigo 3o , parágrafo primeiro, a, III, do mesmo diploma.

                      Por isso, a remuneração é diferente.

                      Assim, correto o recurso da União e equivocada a sentença, porque foi levada a erro, por considerar que o fonte originária do PTTC - e da designação -, seria a Medida Provisória 2251-10/01.

                     Dessa forma, pela maneira como ocorreram as portarias de designação, o Recorrido não faz jus ao Adicional Pro Labore, por ter sido "designado", não contratado a prazo certo.

                     Voto por conhecer e dar provimento ao recurso da União, reformando-se a sentença, no sentido da improcedência do pedido. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, eis que, a Recorrente foi vitoriosa. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012743792v14 e do código CRC 0527601c.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5076465-87.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

DIREITO ADMINISTRATIVO. sistema remuneratório militar. adicional pro-labore relativo ao período de maio de 2015 a outubro de 2021. sentença procedente. como se percebe das portarias de designação, o recorrido foi "designado", nos termos do artigo 3, parágrafo primeiro, ALÍNEA "A", INCISO iii, DA LEI 6880/80, NÃO FOI CONTRATADO A TEMPO CERTO, NO REGIME PTTC, NA FORMA DO ARTIGO 3, PARÁGRAFO PRIMEIRO, ALÍNEA "b", INCISO iii, DO MESMO DIPLOMA. nO PRIMEIRO CASO, OCUPA-SE A NORMA ADMINISTRATIVA DE REGULAR A MATÉRIA NO CAPÍTULO TERCEIRO, NO SEGUNDO CASO, NO CAPÍTULO SEGUNDO, DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO. PARA SE INTERPRETAR CORRETAMENTE A MEDIDA PROVISÓRIA 2215-10/01, É PRECISO, EM PRIMEIRO LUGAR, COMPREENDER O SISTEMA DA LEI 6880/80. O RECORRIDO NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL PRO LABORE, PORQUE É REMUNERADO DE FORMA DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da União, reformando-se a sentença, no sentido da improcedência do pedido. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, eis que, a Recorrente foi vitoriosa. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012743793v4 e do código CRC b407d901.

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Data e Hora: 10/4/2024, às 18:16:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5076465-87.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, na sequência 18, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE, A RECORRENTE FOI VITORIOSA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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