Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004372-42.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por E. S. C., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), FENIS METAIS DO BRASIL LTDA e MJP COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, na qual pleiteia a anulação do Leilão Extrajudicial - CEPAT- CN Patrimônio e Bens de Terceiros, Licitação nº 195/2022, Centralizadora: (0228) - (AG SAENS PENA, RJ, ocorrido em 24/08/2022); decretação de invalidez da arrematação das joias pelos corréus; em não sendo possível a devolução das mesmas, que haja conversão em perdas e danos; além de reparação por danos morais.

Como causa de pedir, em síntese, o demandante aduz ter firmado 2 (dois) contratos de penhor de joias junto à CEF (nº 0179.2013.00033139-1 e 0179201300033140-5), em novembro/2019 (evento 19, anexos 4/5). Apesar de admitir estar em atraso com o pagamento das parcelas de ambos os contratos, sustenta que jamais poderia ter havido o leilão de tais joias em agosto/2022 (evento 6, out 13), sem sua prévia notificação, a fim de purgar a mora e resgatar as joias dadas em garantia.

Na sentença (evento 52), preliminarmente, o feito extinto sem resolução de mérito, em relação aos réus FENIS METAIS DO BRASIL LTDA E MJP COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, dada a ilegitimidade passiva ad causam de ambos. No mérito, o pedido foi julgado improcedente em face da CEF, sob a fundamentação de que a mesma não teria incorrido em conduta ilícita ao realizar o leilão das joias penhoradas, sem prévia notificação do autor, já que amparada em cláusulas gerais e específicas previstas nos contratos de mútuo com garantia de penhor.

Em recurso (evento 59), a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, pois ainda que tenha manifestado estar de acordo com a ilegitimidade passiva dos corréus, entende que a CEF deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, sob o argumento de que seriam nulas as cláusulas contratuais invocadas.

 É o breve relatório.

VOTO

De imediato ao mérito, o presente recurso não merece prosperar, tal como será detalhado adiante.

Na petição inicial, a parte autora sustentou que “não tinha conhecimento de que em caso de inadimplência, suas joias iriam para leilão sem prévia notificação, não constando do documento recebido pela Autora nenhuma cláusula neste sentido, conforme se depreende dos contratos anexos” (evento 1, inic1, fl. 04).

Contudo, da mera leitura da documentação contida no evento 19, anexo 4/5 c/c anexo 7, verifica-se a completa inverossimilhança da narrativa autoral, na medida em houve plena ciência acerca da desnecessidade de notificação prévia em cláusulas gerais e específicas dos contrato de penhor de joias celebrados junto à CEF:

 

 

Já em recurso inominado, a parte autora passa a sustentar que embora haja previsão de cláusulas contratuais no sentido de desnecessidade de prévia notificação acerca do leilão de joias penhoradas, as mesmas seriam nulas.

Da mesma forma, tal argumento não se sustenta, pois ainda que os contratos de mútuo com garantia de penhor de joias sejam tidos como de adesão, a jurisprudência pátria prevalente se posiciona no sentido da plena validade de cláusulas neles contidas que preveem a desnecessidade de prévia notificação do tomador de empréstimo (mutuário), acerca do leilão de joias dadas em garantia.

Neste sentido, in verbis:                                      

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEILÃO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA. CONTRATO DE PENHOR. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO. FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM 20% (VINTE POR CENTO). DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A desnecessidade de prévia notificação da parte autora acerca do leilão das joias empenhadas, dadas em garantia pignoratícia no empréstimo firmado, tem amparo legal e contratual, não podendo se falar em nulidade de cláusula contratual nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

2. A indenização pressupõe a existência de ato, de dano e nexo de causalidade entre eles, o que não ocorreu no caso dos autos. Não há qualquer conduta ilícita da CEF, mas a culpa exclusiva da parte autora que anuiu com as regras contratuais, e assumiu o risco de ver as suas joias leiloadas pelo inadimplemento da dívida.

3. A verba de sucumbência deve ser mantida, vez que o patamar se mostra adequado aos critérios legais, conforme disposto no artigo 20, §3º do CPC/73.

4. Recurso de apelação desprovido.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0005285-71.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2016)

 

ADMINISTRATIVO. PENHOR DE JÓIAS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO.

- O penhor celebrado com a CEF tem a natureza jurídica de contrato de adesão, em virtude do devedor que com ela contrata submeter-se inteiramente às regras preestabelecidas no ajuste.

- Os contratos previam expressamente a resolução pela venda amigável dos bens, através de licitação, independentemente de notificação prévia.


- Apelação improvida.

(Processo: 5033266-70.2012.4.04.7000; Relator: Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Órgão Julgador: Terceira Turma TRF/4; Data do Julgamento: 28/08/2013) 

Em suma, não há como imputar responsabilidade alguma à CEF pelo ocorrido, diante da inexistência da prática de qualquer ilícito, eis que atuou pautada em cláusulas contratuais plenamente válidas, no sentido da desnecessidade de prévia notificação do mutuário, quanto ao leilão das joias dadas em garantia.

  

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força das disposições do CPC/2015, por tratar-se de gratuidade de justiça (evento 52).



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012732699v2 e do código CRC 08d30d59.

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Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 10/4/2024, às 18:16:30

 


 



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Documento:510012732700
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004372-42.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FENIS METAIS DO BRASIL LTDA. MJP COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATOS DE PENHOR DE JOIAS. PARCELAS EM ATRASO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR PARTE DA CEF. JOIAS ARREMATADAS PELOS CORRÉUS. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS RÉUS FENIS METAIS DO BRASIL LTDA E MJP COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, DADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE AMBOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EM FACE DA CEF. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LEILÃO DAS JOIAS EMPENHADAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força das disposições do CPC/2015, por tratar-se de gratuidade de justiça (evento 52), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012732700v3 e do código CRC bbdd374d.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004372-42.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, na sequência 6, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA; ENTRETANTO, SUSPENDO-A POR FORÇA DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015, POR TRATAR-SE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 52).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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