Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002348-54.2021.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido "para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 15/04/2021 (DER - evento 1.10, página 1), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.".

Alega o INSS que "diante do último recolhimento anteriormente à DII em 31/10/2019,  a parte autora manteve qualidade de segurado até 15/12/2015 (fim do período de graça), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito QUALIDADE DE SEGURADO por ocasião da DII.Contrariamente ao que consta na sentença, não se aplica ao caso a prorrogação do art. 15, II, §§1° e 2° da Lei 8.213/91.Não foram vertidas mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, como dispõe o artigo indicado. Como se verifica do CNIS copiado acima, o autor perdeu a qualidade de segurado em vários momentos (1998, 2004, 2008).". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

Na petição do Evento 49, PET1 foi noticiado o óbito da parte autora e requerida a habilitação de seus herdeiros.

Habilitação homologada (Evento 67, DESPADEC1).

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.

O laudo pericial do evento 21, elaborado por médico perito nomeado pelo juízo a quo, atestou que a parte autora apresentava CID10: I69.4 Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico” – quadro que a incapacitava de forma permanente, total e omniprofissional. O perito fixou a data de início da incapacidade em 13/03/2021.

Com base no laudo pericial e no CNIS, a sentença considerou que o autor efetuou o pagamento de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado e por isso, com a prorrogação de período de graça, mantinha a qualidade de segurado em 13/03/2021. Transcrevo:

O CNIS do autor (evento 1.6) revela que entre 03/1983 e 09/2017 o autor verteu mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. Dessa forma, o período de graça a ser considerado é de 36 meses (art. 15, II, §§1° e 2° da Lei 8.213/91), de modo que não houve perda da qualidade de segurada até a retomada das contribuições em 01/06/2019. 

Nesse cenário, a DII fixada pelo perito judicial - acolhida pela presente sentença - o autor preenche os requisitos da qualidade de segurado e da carênci, denotando-se devida a aposentadoria por incapacidade permanente.

Contudo, como indicou o INSS, entre 1983 e 2017 o falecido autor perdeu várias vezes a qualidade de segurado, não chegando a somar 120 contribuições ininterruptas sem perder tal requisito.

O CNIS (evento 1, CNIS6) revela os lapsos entre períodos de recolhimentos como contribuinte individual ou entre vínculos empregatícios bem superiores a 12 meses e em diversos momentos: entre as sequências 5 e 6, com fim do vínculo em 11/1997 e retomada de contribuições em 01/04/2002; entre as sequências 7 e 8, com fim de contribuições em 08/2007 e início do vínculo com a ATTUANTE DE TERESOPOLIS SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA somente em 01/12/2012; e entre as sequências 9 e 10, com fim do vínculo com o CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEN GREEN na data de 01/09/2017 e reingresso como contribuinte individual em 01/06/2019 e até 31/10/2019.

Considerando o último recolhimento anteriormente à DII em 31/10/2019, a parte autora manteve qualidade de segurado até 15/12/2020 (fim do período de graça de 12 meses), não havendo direito à prorrogação do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91). 

Logo, na DII não havia qualidade de segurado, sendo indevida a aposentadoria, de modo que deve ser reformada a sentença.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.  Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (recorrente vencedor). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012723589v5 e do código CRC 4c4dc179.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 5/4/2024, às 13:7:16

 


 



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Documento:510012723590
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002348-54.2021.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por incapacidade permanente. LAUDO PERICIAL ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E permanente desde 13/03/2021. SENTENÇA  prorrogou o período de graça. o cnis revela que não houve um PERÍODO DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DA QUALIDADE de segurado. entre 1983 e 2017 o falecido autor perdeu várias vezes a qualidade de segurado. Considerando o último recolhimento anteriormente à DII em 31/10/2019, a parte autora manteve qualidade de segurado até 15/12/2020 (fim do período de graça de 12 meses), não havendo direito à prorrogação do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91). benefício indevido. SENTENÇA reformada. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (recorrente vencedor). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012723590v4 e do código CRC e91ab98b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002348-54.2021.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/04/2024, na sequência 116, disponibilizada no DE de 18/03/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECORRENTE VENCEDOR). OPORTUNAMENTE, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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