RECURSO CÍVEL Nº 5002348-54.2021.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido "para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 15/04/2021 (DER - evento 1.10, página 1), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.".
Alega o INSS que "diante do último recolhimento anteriormente à DII em 31/10/2019, a parte autora manteve qualidade de segurado até 15/12/2015 (fim do período de graça), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito QUALIDADE DE SEGURADO por ocasião da DII.Contrariamente ao que consta na sentença, não se aplica ao caso a prorrogação do art. 15, II, §§1° e 2° da Lei 8.213/91.Não foram vertidas mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, como dispõe o artigo indicado. Como se verifica do CNIS copiado acima, o autor perdeu a qualidade de segurado em vários momentos (1998, 2004, 2008).". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
Na petição do Evento 49, PET1 foi noticiado o óbito da parte autora e requerida a habilitação de seus herdeiros.
Habilitação homologada (Evento 67, DESPADEC1).
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
O laudo pericial do evento 21, elaborado por médico perito nomeado pelo juízo a quo, atestou que a parte autora apresentava CID10: I69.4 Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico” – quadro que a incapacitava de forma permanente, total e omniprofissional. O perito fixou a data de início da incapacidade em 13/03/2021.
Com base no laudo pericial e no CNIS, a sentença considerou que o autor efetuou o pagamento de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado e por isso, com a prorrogação de período de graça, mantinha a qualidade de segurado em 13/03/2021. Transcrevo:
O CNIS do autor (evento 1.6) revela que entre 03/1983 e 09/2017 o autor verteu mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. Dessa forma, o período de graça a ser considerado é de 36 meses (art. 15, II, §§1° e 2° da Lei 8.213/91), de modo que não houve perda da qualidade de segurada até a retomada das contribuições em 01/06/2019.
Nesse cenário, a DII fixada pelo perito judicial - acolhida pela presente sentença - o autor preenche os requisitos da qualidade de segurado e da carênci, denotando-se devida a aposentadoria por incapacidade permanente.
Contudo, como indicou o INSS, entre 1983 e 2017 o falecido autor perdeu várias vezes a qualidade de segurado, não chegando a somar 120 contribuições ininterruptas sem perder tal requisito.
O CNIS () revela os lapsos entre períodos de recolhimentos como contribuinte individual ou entre vínculos empregatícios bem superiores a 12 meses e em diversos momentos: entre as sequências 5 e 6, com fim do vínculo em 11/1997 e retomada de contribuições em 01/04/2002; entre as sequências 7 e 8, com fim de contribuições em 08/2007 e início do vínculo com a ATTUANTE DE TERESOPOLIS SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA somente em 01/12/2012; e entre as sequências 9 e 10, com fim do vínculo com o CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEN GREEN na data de 01/09/2017 e reingresso como contribuinte individual em 01/06/2019 e até 31/10/2019.
Considerando o último recolhimento anteriormente à DII em 31/10/2019, a parte autora manteve qualidade de segurado até 15/12/2020 (fim do período de graça de 12 meses), não havendo direito à prorrogação do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Logo, na DII não havia qualidade de segurado, sendo indevida a aposentadoria, de modo que deve ser reformada a sentença.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (recorrente vencedor). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012723589v5 e do código CRC 4c4dc179.
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Data e Hora: 5/4/2024, às 13:7:16