RECURSO CÍVEL Nº 5002517-06.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurss interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de seu benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega a parte autora que "as condições pessoais e sociais do Recorrente autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente". Sustenta que "o Autor não possui nenhuma perspectiva de melhora da condição, pois, ainda que realize acompanhamento com oftalmologista, a doença não possui tratamento eficaz por possuir caráter progressivo e irreversível". Requer a reforma da sentença com a conversão de seu benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
É o breve relatório.
VOTO
No laudo pericial anexado ao evento 47, o perito afirma que a parte autora está acometida de visão monocular não incapacitante:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Reforma Trabalhista vigente.
Indicou o perito, ainda, a possibilidade de reabilitação:
Exame físico/do estado mental: Apresenta-se desperto, lúcido, com adequada atividade cognitiva, com razoável expressão verbal e conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajado para ocasião e bem orientado no tempo e no espaço.
Apresentou – se apirético, acianótico, anictérico, com mucosas coradas e hidratadas.
Durante o exame mostrou – se calmo e colaborativo, atendendo corretamente as nossas solicitações. Com juízo crítico preservado, não fazendo referencias verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios. Não se observa a presença de sinais clínicos que possam sugerir a existência de distúrbios da senso percepção com maior gravidade. Manuseando muito bem toda sua documentação e conduzindo seu veículo sem maiores dificuldades (sic).
Acuidade visual em OD - sem visão (amaurose), OE foi de 20/20 sem correção. J5. Teste cromático - ok e fundo de olho vivo normal.
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas no caso em tela entendo que o laudo esclareceu suficientemente o quadro da parte autora.
Por conseguinte, incabível o pleito de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, que somente é devida "ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Ademais, os aspectos sociais e individuais da parte autora não contraindicam a possibilidade de retorno à mesma atividade de encarregado de obras.
Por fim, confirmo o já afirmado na sentença quanto ao benefício atualmente recebido pelo autor: " a decisão abrange tão somente a possibilidade de conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, objeto da ação, não estando contido nesta decisão qualquer ordem de cessação do benefício".
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Ultrapassados os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012710381v2 e do código CRC 8ffb6641.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 5/4/2024, às 13:7:16