Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5071281-53.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (NB 710.310.271-7), desde a data do requerimento administrativo (22/07/2021) (Evento 43.1).

O recorrente, em apertada síntese, alega que não restou preenchido o requisito da deficiência (Evento 49.1).

Pede a improcedência do pedido.

Contrarrazões no Evento 50.1.

VOTO

O juízo singular considerou caracterizada a existência de deficiência qualificada, nos termos exigidos pela LOAS, e julgou procedente o pedido.

O resultado da perícia judicial (Evento 27.1) foi no sentido de que a parte autora, portadora de Hipertensao arterial (I10), Lupus eritematoso discoide (L93.0), Transtorno do disco vertebral (M51) e Transtorno de ansiedade (F 41), encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, aí incluído o desempenho da atividade habitual de operadora de caixa, em decorrência de "alterações cutâneas" em atividade (quesitos "b", "d" e "e").

Asseverou a expert do juízo asseverou que, por ocasião do exame pericial, foi constatada a presença de lúpus eritematoso discoide, "doença em atividade apesar do uso de medicação especifica para o restabelecimento da saúde" (item "impressão diagnóstica").

Indagada sobre a data provável de início da incapacidade identificada, a perita indicou a data do exame pericial, momento em que foi possível constatar a descompensação do quadro (quesito "j").

Instada a dizer se havia incapacidade entre a data do indeferimento do benefício e a da realização da perícia, a expert do juízo afirmou não ser possível afirmar (quesito "l").

Questionada sobre o tempo necessário para que a periciada se recuperasse e tivesse condições de voltar a exercer sua atividade habitual, a perita consignou (quesito "o"):

Contudo, diante da caracterização da natureza temporária da incapacidade laboral e da indefinição quanto ao prazo para recuperação, esta Relatora determinouo a intimação da expert do juízo "a esclarecer se é possível estimar que o tempo  necessário para recuperação é superior a 2 anos, a contar da data do exame pericial, informação necessária para que se possa aferir se o impedimento da autora pode ser caracterizado como de longo prazo, requisito legalmente exigido, para fins de concessão do BPC/LOAS" (Evento 60.1)​.

Em resposta, tendo salientado que, apesar de não ter cura, a doença pode ser "totalmente controlada" com acompanhamento médico regular, a perita informou que o quadro clínico da recorrida deveria ser reavaliado, no período de 1 ano (Evento 66.1):

Dessa forma, por se tratar de doença marcada por ciclos de melhora e agudização dos sintomas, tendo a perita indicado o início da incapacidade laboral, na data do exame pericial (24/10/2023), e recomendado a revisão do quadro clínico dentro de um ano, tenho que não se poder considerar, por ora, caracterizado o impedimento de longo prazo.

Em contrarrazões (Evento 50.1), a recorrida alega que seu quadro de saúde vem se agravando, desde 2021. No entanto, embora tenha acostado aos autos documento médico datado de 16/08/2021 (Evento 1.7, fl. 3), que descreve o mesmo quadro clínico, este afirma existir incapacidade laboral, "No momento", e não há, nos autos, elementos que possam, ao menos, indiciar a continuidade da condição especial de saúde desde então, não tendo a autora apresentado quaisquer documentos médicos emitidos em momento posterior.

Em sendo assim, em caso de agravamento da atual situação fática e o impedimento por tempo superior a 2 anos, venha a ser caracterizado, a autora voltar a postular, administrativamente, a concessão do benefício.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ficando cassada a antecipação de tutela deferida em primeiro grau. Vencedor o recorrente na instância recursal, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012709216v19 e do código CRC 9e0cfd79.

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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
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Documento:510012709217
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5071281-53.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). CONTROVÉRSIA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE A ENFERMIDADE CAUSADORA DE INCAPACIDADE geradora do impedimento PERDURARÁ POR TEMPO SUPERIOR A 2 ANOS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CARACTERIZADO. NÃO IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO 10 DO ART. 20 DA LEI N° 8.742/1993. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ficando cassada a antecipação de tutela deferida em primeiro grau. Vencedor o recorrente na instância recursal, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012709217v4 e do código CRC e2508932.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5071281-53.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2024, na sequência 51, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, FICANDO CASSADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. VENCEDOR O RECORRENTE NA INSTÂNCIA RECURSAL, NÃO HÁ CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015). APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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