Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5002863-29.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Conquanto autuado como Mandado de Segurança, trata-se de agravo de instrumento [evento 1, INIC1], com pleito de atribuição de efeito suspensivo, pelo qual a recorrente busca afastar o entendimento do juízo de origem na decisão de [evento 33, DESPADEC1 na origem] no tocante à formação litisconsorcial passiva necessária entre a Caixa Econômica Federal - CEF e o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e a Construtora responsável direta pela obra e detentora dos dados técnicos e da entrega do imóvel motivador da lide em foco, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), em decorrência de alegados vícios e anomalias na edificação, de modo a ensejar o pleito de indenização a título de dano material e de compensação por alegado dano extrapatrimonial ou moral.

Em suas razões o agravante afirma, em síntese, que o regime jurídico no qual se insere a CEF torna inteiramente dispensável o ingresso da Construtora no polo passivo da contenda, com base na legislação e na jurisprudência destacadas. Em conclusão, defende a atribuição do mencionado efeito suspensivo, segundo o art. 1.019, do Código de Processo Civil e, mediatamente, o provimento ao recurso, de modo a manter no polo passivo somente a Caixa Econômica Federal, consoante a linha argumentativa trilhada nas razões recursais. 

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Foi desacolhido o pleito de atribuição de efeito suspensivo na decisão no [evento 3, DESPADEC1]:

"Neste mandado de segurança recebido como agravo de instrumento [evento 1, INIC1], com pleito de atribuição de efeito suspensivo,  a recorrente busca afastar o entendimento externado pelo juízo anterior na decisão estampada no [evento 33, DESPADEC1 na origem] no tocante à formação litisconsorcial passiva necessária entre a Caixa Econômica Federal demandada e a Construtora responsável direta pela obra e detentora dos dados técnicos e da entrega do imóvel motivador da lide em foco, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), em decorrência de alegados vícios e anomalias na edificação, de modo a ensejar o pleito de indenização a título de dano material e de compensação por alegado dano extrapatrimonial ou moral.

Em seu desiderato, afirma, em síntese, que o regime jurídico no qual se insere a CEF torna inteiramente dispensável o ingresso da Construtora no polo passivo da contenda, com base na legislação e na jurisprudência destacadas. Em conclusão, defende a atribuição do mencionado efeito suspensivo, segundo o art. 1.019, do Código de Processo Civil e, mediatamente, o provimento ao recurso, de modo a manter no polo passivo somente a Caixa Econômica Federal, consoante a linha argumentativa trilhada nas razões recursais. 

Decido

Recebo o recurso diante da respectiva regularidade formal.

Com efeito, o entendimento combatido neste recurso encontra apoio no entendimento no sentido da indispensabilidade da presença de construtora/incorporadora no polo passivo de demandas desta natureza, conforme os excertos a seguir destacados de processos com a mesma causa de pedir e pedido:

"(...) Como visto, a controvérsia decorre da pretendida responsabilização civil da CEF por alegados vícios de construção do imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida", na perspectiva de pagamento de quantia a título de dano material e de dano moral, ancorada no conteúdo de parecer técnico.

 De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR vendedor do imóvel [evento 1, OUT8] tem como gestora a CEF, nos termos do art. 2º,  inciso VI e do art. 4º da Lei nº 10.188/2001. Donde a atuação da empresa pública no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida" não é de mero agente financeiro, mas de executora do programa habitacional direcionado à população de baixa renda. Ou seja, atua também como agente executor de políticas no plano federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, confira-se, p. ex.: (STJ, 4T, REsp 1102539/PE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relatora para o acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012).

 Igualmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir ante a falta de discussão administrativa, haja vista que não é necessário o esgotamento das vias administrativas, sobretudo neste tipo de demanda na qual a CEF tem papel proeminente, de par com a correspondente incomporadora, frente ao feixe obrigacional inerente ao negócio jurídico em foco, com emenações administrativa, social, constitucional, legal e infralegal envolvidas no PMCMV.

No que concerne ao litisconsórcio passivo necessário, oportuno considerar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária nos casos de eventuais defeitos na prestação do serviço, conforme parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.078/1990, de modo a facultar o ajuizamento indistintamente, de par com o princípio da asserção.

Por sua vez, ao ensejo, para além do debate que se observa nesta 6ª Turma Recursal acerca da competência dos Juizados Especiais Federais para conhecer e julgar o feito - em razão da necessidade e da "complexidade" e custo da inafastável perícia técnica -, certo que observa-se a partir do volume de demandas desta natureza a indispensabilidade de duas providências jurisdicionais inteiramente úteis à melhor solução dessas demandas, consistentes em:

a) tornar obrigatória a formação jurídico-litisconsorcial passiva necessária com a pessoa jurídica incorporadora e/ou executora das obras do empreendimento,   de modo a conhecer segundo os mecanismos inerentes ao contraditório e a ampla defesa o papel e a atuação de cada uma das partes demandadas na dinâmica factual e probante da causa de pedir e do pedido, caso a caso. Assim colocado, a apreciação e a solução da lide importa, nas circunstâncias, a presença da construtora/incorporadora; e

b) de igual modo, tornar indispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, de modo a oportunizar o esclarecimento em toda a sua extensão, das questões que continuam alimentadndo as discussões acerca das nuances facuais e jurídicas  na base dessas demandas.

De maneira que, o debate encontra enquadramento no regramento dos arts. 114 e do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em conjugação com os at. 7º, incisos I e II e com o art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.  

Noutro prisma, não se observa situação compatível com a alegada inépcia da inicial, haja vista que a petição contém todas as informações necessárias ao entendimento da demanda  e das pretensões deduzidas, donde não se identifica óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

11. Oportuno destacar, ainda, que as 5ª e 6ª Turmas especializadas do TRF 2 e do STJ fazem distinção entre as duas situações: 1) atuação da CEF como agente financeiro stricto sensu; 2) atuação como executora do programa habitacional conforme entendimento esposado no REsp 1163228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012). Somente na hipótese 2 é a CEF parte legítima para responder pelos vícios de construção da obra. Seguem acórdãos do TRF da 2a Região: 

VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VÍCIO APARENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1- No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a ...Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda e escolhe e contrata a construtora, ela também responde pelos vícios de construção. 2- Hipótese de vício aparente e de fácil constatação. Prazo decadencial afastado. Incidência do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de ação indenizatória fundada na má execução de empreitada. 3- Laudo pericial apontando falhas e vícios aparentes de construção do imóvel. Reconhecida a responsabilidade da CEF, quer pela aplicação do Código Civil quer diante da relação de consumo entre as partes. Sentença reformada para afastar a fixação do quantum de compensação por dano moral, pois o imóvel foi aceito e os defeitos, que serão reparados, não comprometem a dignidade dos apelados. Ademais, o programa é eminentemente social, custeado em boa parte pelo contribuinte e, quando a ação é proposta contra o gestor, o grão de sal é necessário. 4- Apelação parcialmente provida. (apelação0178352-64.2017.4.02.5117, 6a turma especializada do TRF 2,  decisão 09/07/2019, disponibilização  09/07/2019, relator Desembargador Guilherme Couto de Castro). 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERO AGENTE FINANCEIRO. ...Ver texto completo1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. In casu, embora o contrato tenha sido celebrado no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", tal programa possui inúmeras modalidades; ou seja, nem toda a contratação pertencente ao PMCMV gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a efetiva atuação para além da condição de mero agente financeiro. 3. As hipóteses de responsabilização da CEF são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. In casu, a demanda não trata de nenhuma das duas hipóteses. 4. In casu, como a demanda não trata de nenhuma das duas hipóteses, a CEF não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na conclusão da obra ou pelos alegados danos materiais e morais que o demandante pretende ver indenizados com a presente demanda. 5. Com efeito, extrai-se do contrato a ausência de responsabilidade técnica da CEF pela edificação (parágrafo décimo segundo da cláusula quarta), bem como que a responsabilidade por manter o imóvel alienado em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade é do mutuário (cláusula vigésima quarta). 6. Majorada a verba honorária, fixada na sentença em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, §4º, inciso III, c/c art. 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida. proc 0001975-02.2011.4.02.5102, 5ª Turma especializada do TRF 2, relator Desembargador Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, disponibilização 05/07/2019)."

 Tal o contexto, a solução proposta em votos acerca da matéria em exame é no sentido da formação jurídico-litisconsorcial passiva necessária, mediante a inclusão da pessoa jurídica incorporadora e/ou executora das obras desses empreendimentos de maneira a oportunizar o esclarecimento em toda a sua extensão, das questões que remanescem alimentando as discussões acerca das nuances factuais e jurídicas  alusivas à base contextual-probatória dessas demandas de viés marcadamente social, na forma do regramento dos arts. 114 e do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em conjugação com os at. 7º, incisos I e II e com o art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ. Ainda, oportunizar a realização da perícia técnica no âmbito do Juizado Especial Federal.

Nesse cenário, desacolho o pleito de atribuição de efeito suspensivo.

Destarte, proceda-se em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 59 da Resolução nº 1, de 15 de fevereiro de 2007 do egrégio TRF da 2ª Região (CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO), em harmonia, no que for compatível, com a regra do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil e com o art. 15, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

Dê-se ciência ao Juízo de origem. A seguir retorne-me para o julgamento da questão de fundo. Intimem-se." (grifou-se)

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, importa tecer algumas considerações sobre o próprio cabimento do presente recurso.

Observo, ab initio, que o agravante menciona em sua inicial que o presente processo tramita sob o rito ordinário, conforme suposta decisão proferida pelo e. TRF da 2ª Região, que teria decidido em conflito de competência pela competência da Vara Federal para análise e julgamento do presente, em detrimento do Juizado Especial Federal.

Equivoca-se o agravante em sua manifestação. 

Veja-se que, apesar de alegar, o requerente não juntou qualquer documento a fim de corroborar suas alegações nesse sentido. Em pesquisa ao sistema e-proc, não foi localizado nenhum conflito de competência relacionado às partes deste processo, sendo que os autos de origem encontram-se em trâmite junto ao Juízo Substituto da 4ª VF de São Gonçalo, em procedimento do juizado especial cível. Aliás, só se justificaria a competência desta Turma Recursal nesse caso, pois caso o processo estivesse tramitando em rito ordinário, a competência para análise e julgamento de qualquer recurso a ele relacionado seria do e. TRF2, e não desta Turma Recursal.

Feito este esclarecimento, convém mencionar que as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento no rito dos juizados especiais é bastante excepcional, sendo recurso de motivação vinculada, cujo cabimento está restrito ao enfrentamento de decisões interlocutórias concernentes ao acolhimento, ou não, de medidas cautelares no curso do processo que visem prevenir danos de natureza irreparável.

Registre-se, in verbis, a redação dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01, assim dispondo que:

Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

No mesmo sentido, o Enunciado nº 03 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro assim dispõe:

“Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar”.

Assim, a interposição do presente agravo não encontra  amparo legal, vez que o conteúdo da decisão versa exclusivamente sobre a formação jurídico-litisconsorcial passiva necessária, mediante a inclusão da pessoa jurídica incorporadora e/ou executora das obras desses empreendimentos de maneira a oportunizar o esclarecimento em toda a sua extensão.

Cumpre mencionar, por fim e apenas a título argumentativo, que sequer seria caso de mandado de segurança, como consta da autuação, nos termos do Enunciado 73 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (TRF2): 

"É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado." 

No presente caso, a decisão impugnada não se encontra na fase de cumprimento de sentença e não há evidência de teratologia, ou seja, de grave ilegalidade ou absurdo jurídico na decisão recorrida. Portanto, a utilização do mandado de segurança como meio de revisão da decisão proferida pelo Juizado Especial Federal tampouco seria adequada e juridicamente viável.

Pelo exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO, nos temos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c Enunciado nº 25 das TRRJ. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012692628v10 e do código CRC ffe7b160.

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Documento:510012692629
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5002863-29.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MEDIDA CAUTELAR PARA EVITAR DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE VERSA SOBRE A INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA INCORPORADORA E/OU EXECUTORA DA OBRA PARA MAIOR CONTEÚDO PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO, nos temos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c Enunciado nº 25 das TRRJ. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012692629v5 e do código CRC 3aa61774.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2024

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5002863-29.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2024, na sequência 74, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/07/2024

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5002863-29.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO, NOS TEMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC C/C ENUNCIADO Nº 25 DAS TRRJ. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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