RECURSO CÍVEL Nº 5000573-06.2022.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da vulnerabilidade social.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "o STF já decidiu que o critério socioeconômico de ¼ do salário mínimo per capita se constitui inconstitucional, nos julgamentos da Reclamação nº 567.985 e do RE nº 580.963, consolidando a análise de outros parâmetros, em análise da prova do caso concreto, para definir a miserabilidade". Afirma que "o artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) dispõe que o benefício assistencial concedido a outro membro idoso (65 anos) do grupo familiar não será considerado para o cálculo da renda familiar per capta, para fins assistenciais" (sic) e que "esta aplicação foi estendida pelos tribunais aos demais benefícios previdenciários de renda mínima recebidos por idosos ou deficientes, integrantes da mesma família do postulante (Tema Repetitivo 640 do STJ)". Sustenta que "os supostos R$ 2.000,00 recebidos por aposentadoria por invalidez, tornam-se R$ 680,00, excluindo-se o valor de um salário mínimo, que dividos pelo grupo familiar (quatro) membros, perfaz a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais), portanto inferior a ¼ do salário mínimo". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Promoção do MPF opinando pela improcedência do pedido (Evento 69, PARECER1).
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
No caso concreto, restou preenchido o requisito da deficiência de longo prazo decorrente de o autor ser portador de "F07.8 - Outros transtornos orgânicos da personalidade e do comportamento devidos a doença cerebral, lesão e disfunção e T90 - Seqüelas de traumatismo da cabeça".
Passo a análise do requisito da vulnerabilidade social.
De acordo com o laudo de verificação socioeconômica (Evento 63, AUTO2) o núcleo familiar é composto pelo autor, sem renda, sua mãe, do lar e sem renda, seu padrasto, 61 anos de idade, que afirmou receber aposentadoria por incapacidade permanente no valor de R$ 1.900,00, e sua irmã Brenda, 22 anos de idade, que afirmou ser estudante "no Ensino médio - IFF" e sem renda.
O CNIS comprova que o padrasto do autor recebe aposentadoria por incapacidade permanente (DIB em 26/08/2009) no valor de R$ 2.004,28, em abril de 2023 (Evento 66, OUT2).
De acordo com o art. 20, § 14, da LOAS "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
No caso dos autos, a renda percebida pelo padrasto do autor a título de aposentadoria por incapacidade permanente será computada para o cálculo da renda familiar por ser superior ao valor do salário mínimo.
A renda per capita é inferior à metade do salário mínimo.
No laudo social ainda constam as seguintes informações:
"Kevin, sua mãe Cristiane e o Sr. Manoel não souberam precisar o valor gasto com medicamentos, pois compram à medida que precisam, não obtendo na rede pública.
Informaram que Kevin sofre de sequelas de traumatismo craniano e epilepsia.
A sua mãe, Cristiane, sofre de radiculopatia, hérnia de disco e hipertensão.
O padrasto, Sr. Manoel, informou que sofre com um linfoma e hipotireoidismo, diabetes e discopatia e faz uso dos medicamentos, sendo que lembrou que PREGABALINA custa em torno de R$ 150,00 a caixa.
As fotografias juntadas demonstram que embora os bens da casa e a construção em si sejam simples, a parte autora não está em situação de vulnerabilidade social (Evento 63, AUTO2, fls. 9/22).
Os elementos constantes nos autos não demonstraram a vulnerabilidade social no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Deve-se observar, também, que o benefício assistencial é destinado aos mais vulneráveis, àqueles que se encontram em situação de grave desamparo, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.
Sendo assim, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012680999v6 e do código CRC 9164aec0.
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Data e Hora: 5/4/2024, às 13:7:14