Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006915-25.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Recurso inominado interposto pelo demandante [evento 79, RECINO1], em face da sentença [evento 74, SENT1] de improcedência dos pedidos alusivos ao pedido de dano material e dano moral, em face da Caixa Econômica Federal - CEF, decorrente de alegados vícios construtivos em imóvel residencial adquirido em empreendimento no âmbito do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida.".

Sustenta, em suma, que o parecer elaborado pelo perito determinado pelo próprio juízo identificou vícios construtivos no imóvel, como a substituição do revestimento cerâmico da sala, o reparo da infiltração das janelas e a limpeza e retirada de entulho. Ademais, alega que os problemas estruturais da obra frustram o programa governamental que busca conceder uma moradia digna aos beneficiários do PMCMV, apto a ensejar a compensação por dano moral. Pugna assim, pela reforma da sentença.

Contrarrazões [evento 83, CONTRAZ1].

VOTO

Preliminarmente, o recurso é tempestivo [eventos 75 e 79] e isento de custas ante a gratuidade da justiça deferida no [evento 10, DESPADEC1].

Como visto,  a recorrente demanda a condenação da CEF ao pagamento da importância de e e R$ 12.686,72 (doze mil e seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos) a título de dano material e do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral, em decorrência de alegados vícios construtivos no imóvel situado na Residencial VENDA DA CRUZ, lote 2, apartamento 202 do bloco 3, no município de São Gonçalo, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV [evento 1, OUT7], ancorada no conteúdo do parecer técnico [evento 1, PARECER9].

O cerne da controvérsia decorre da alegada desconformidade na atuação da CEF relativamente aos alegados vícios construtivos no imóvel adquirido pela recorrente, em virtude, em resumo, "deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas" [evento 1, INIC1].

Para corroborar as alegações, a recorrente apresentou o contrato de compra e venda [​evento 1, OUT7​], com apresentação da responsabilidade contratual por danos físicos no imóvel (fl. 6) e parecer técnico unilateral [​evento 1, PARECER9​].

O juízo anterior julgou improcedente o pedido, com base no laudo da perícia técnica judicial por entender que o único problema identificado pelo expert não pode ser atribuído unicamente à instituição financeira, aliado ao fato de que, apesar de residir no imóvel durante muito tempo, só contatou a CEF administrativamente no ano de 2021 [evento 1, OFÍCIO/C8].

 Na perspectiva da responsabilidade civil, incumbe à parte demandante, seja sob o enfoque objetivo, seja subjetivo, o ônus de demonstrar a existência do alegado dano e do nexo de causal entre a conduta comissiva ou omissiva, e o prejuízo que busca ver compensado e/ou indenizado. 

Desta forma, da análise do item 2.2 das orientações ao beneficiário do PMCMV [​evento 1, OUT7​], observa-se que o Fundo de Arrendamento Residencial assume as "despesas relativas para recuperação de danos físicos no imóvel". No entanto, estabelece que não são cobertas as despesas que resultam da utilização do imóvel e o próprio desgaste pelo tempo, conforme se infere [evento 1, OUT7, fl. 6]:

Ocorre que, em que pesem o respeitável entendimento do juízo de origem, o laudo técnico-pericial produzido nos autos atesta que o imóvel possuí vício estrutural no que se refere ao revestimento cerâmico da sala e do quarto 1, com dano material estimado no montante de R$ 2.564,78 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), baseado no Benefícios e Despesas Indiretas - BDI, consoante se infere [evento 51, LAUDO1]:

Tal o contexto, merece reparo a sentença no tocante ao dano material, porquanto demonstrado que o vício se originou pela utilização de materiais de baixa qualidade ou por execução inadequada na construção do imóvel em questão.

Todavia, no tocante ao pedido de dano moral, em que pese a existência de defeito no apartamento periciado, infere-se que este não representa nenhum risco à segurança ou integridade estrutural do imóvel. 

Destaque-se, conforme bem destacado pelo juízo anterior, que só houve o acionamento da instituição financeira na via administrativa após 4 (quatro) anos do termo de recebimento do imóvel [evento 1, OUT7], apesar de ter sido informado ao expert que o som cavo nos pisos já tinha sido percebido desde os primeiros anos no imóvel, consoante se extrai [evento 51, LAUDO1]:

Assim, tal como se apresenta a causa de pedir, chega-se à conclusão no sentido de aborrecimento e dissabor, importante sim, mas sem expressar substrato jurígeno para a pretensão indenizatória e compensatória, na medida em que não houve o desconto do pagamento recusado.

Registre-se, com os ajustes necessários, o precedente do Tribunal Regional da 3ª Região, assim ementado:

E M E N T A CIVIL. PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. LAUDO SEM VÍCIOS. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. DANOS DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO ADICIONAL QUE GERE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. 1. Ação na qual se pede indenização por danos morais e materiais em razão de vícios construtivos em moradia objeto de contrato de compra e venda pelo Programa Minha Casa Minha Vida com financiamento pelo FAR faixa 1. 2. As impugnações ao laudo realizado pelo Perito da confiança do Juízo não se sustentam, tendo sido abrangidos todos os itens para a recuperação integral dos danos de fato ocasionados por vícios construtivos e não por mau uso ou ausência de conservação. 3. A caracterização de danos morais no caso de vícios construtivos não é presumida, mas demanda a comprovação da existência de circunstâncias excepcionais, com motivação adicional de denote lesões efetivas aos direitos da personalidade e não mero aborrecimento. Precedentes do E. STJ ( AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022). 4. No caso concreto, os vícios efetivamente decorrentes de falhas construtivas são de muito pequena monta, não interferindo na habitabilidade ou uso do imóvel, não havendo, ainda, qualquer prova nos autos de outras circunstâncias ou motivos que tenham causado excepcional abalo e não mero aborrecimento. 5. Recurso da parte autora a que se nega provimento.

(TRF-3 - RI: 00035151420214036329, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 21/08/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/08/2023)

Nessas condições, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, de modo a condenar a CEF ao pagamento de R$ 2.564,78 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), a título de dano material, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários, ante ao êxito em segundo grau. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012056495v3 e do código CRC 5baa882c.

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Documento:510012674130
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006915-25.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

VOTO DIVERGENTE

Autos relatados pelo relator originário. Foi me dada a palavra. Passo a proferir o presente voto.

No caso concreto, a parte autora afirma residir em condomínio, construído através de programa do Governo Federal – MCMV. Trata-se de ação com o objetivo de pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício de construção no imóvel, os quais teriam feito a parte autora experimentar vexame e constrangimento pela situação, segundo consta na inicial. 

A parte ré sustenta a necessidade de perícia técnica determinada pelo juízo e alega a imprestabilidade da perícia anexada pela parte autora, tendo em vista tratar-se de um documento padronizado que vem sendo utilizado em diversas outras demandas judiciais, neste empreendimento e em outros das mais diversas localidades nessa Unidade da Federação e até mesmo em outros Estados do Brasil.

Pois bem, o critério da celeridade, orientador dos Juizados Especiais, significa que o processo deve ser rápido, e terminar no menor tempo possível, por envolver demandas economicamente simples e de nenhuma complexidade jurídica, a fim de permitir ao autor a satisfação quase imediata do seu direito.

No caso em tela, para a análise meritória e mesmo que apresentado laudo de vistoria na inicial, faz-se essencial a aferição da alegada falha na construção da obra e consequentes danos causados aos proprietários do imóvel em questão, no curso da lide, o que acarretaria extensa dilação probatória inadequada, com a necessidade, inclusive, de realização de perícia técnica especificamente habilitada para tal desiderato, o que, por si só, já é totalmente incompatível com o procedimento especialíssimo previsto pela Lei nº 10.259/01, o qual além do princípio da oralidade, é norteado pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual.

É verdade que a Lei 10.259/01 permite a realização de exame técnico (art. 12) para julgamento da lide, em sede de JEF, mas este não deve ser confundido com a prova de sensível complexidade, cuja produção não se revela conveniente, por expressa determinação constitucional e infraconstitucional, no âmbito deste Juízo.

Desta forma, observo a natureza de complexidade e a fragilidade da instrução que merece maiores elucidações técnicas e jurídicas, sobretudo, uma perícia imparcial e de confiança do Juízo,  descabendo aceitação de prova essencial de forma unilateral para deslinde da demanda.

Ademais, o procedimento especialíssimo, ou seja, sumário dos JEFs não comporta perícias técnicas mais complexas, porquanto não prevê incidentes ou instrumentos processuais de análise pericial entre as partes, tal como o procedimento ordinário oportuniza, desfavorecendo, assim, a ampla defesa e o devido processo legal, em casos dessa natureza jurídica, sem, portanto, garantir eficaz prestação jurisducional.

Assim, diante da evidente complexidade da causa, especialmente no que tange à produção de provas, forçoso reconhecer a incompetência do Juizado para processar e julgar o presente feito, pelo que se impõe a extinção da sentença e do processo sem julgamento de mérito, tal como venho entendendo em todos os casos semelhantes ao presente. 

Ressalto ainda o Enunciado n.º 11, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso."

Precedente da 6ª Turma Recursal, Processo nº 5002767-68.2021.4.02.5117/RJ, desta Relatora, julgado por maioria na sessão virtual de 27/10/2021.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso da parte autora, extinguindo de oficio a sentença recorrida, por incompetência do JEF, na forma do artigos 3º e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se e intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012674130v3 e do código CRC d60f0d7d.

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Documento:510012669975
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006915-25.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.  IMÓVEL  MINHA CASA MINHA VIDA.  INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPLEXIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NECESSÁRIA PARA ELUCIDAÇÃO DO FEITO. ENUNCIADO N.º 11 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o relator, não conhecer do recurso da parte autora, extinguindo de oficio a sentença recorrida, por incompetência do JEF, na forma do artigos 3º e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012669975v4 e do código CRC 425e1d72.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006915-25.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/03/2024, na sequência 79, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO, A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO DE OFICIO A SENTENÇA RECORRIDA, POR INCOMPETÊNCIA DO JEF, NA FORMA DO ARTIGOS 3º E 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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