RECURSO CÍVEL Nº 5006915-25.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto pelo demandante [], em face da sentença [] de improcedência dos pedidos alusivos ao pedido de dano material e dano moral, em face da Caixa Econômica Federal - CEF, decorrente de alegados vícios construtivos em imóvel residencial adquirido em empreendimento no âmbito do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida.".
Sustenta, em suma, que o parecer elaborado pelo perito determinado pelo próprio juízo identificou vícios construtivos no imóvel, como a substituição do revestimento cerâmico da sala, o reparo da infiltração das janelas e a limpeza e retirada de entulho. Ademais, alega que os problemas estruturais da obra frustram o programa governamental que busca conceder uma moradia digna aos beneficiários do PMCMV, apto a ensejar a compensação por dano moral. Pugna assim, pela reforma da sentença.
Contrarrazões [].
VOTO
Preliminarmente, o recurso é tempestivo [eventos 75 e 79] e isento de custas ante a gratuidade da justiça deferida no [].
Como visto, a recorrente demanda a condenação da CEF ao pagamento da importância de e e R$ 12.686,72 (doze mil e seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos) a título de dano material e do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral, em decorrência de alegados vícios construtivos no imóvel situado na Residencial VENDA DA CRUZ, lote 2, apartamento 202 do bloco 3, no município de São Gonçalo, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV [], ancorada no conteúdo do parecer técnico [].
O cerne da controvérsia decorre da alegada desconformidade na atuação da CEF relativamente aos alegados vícios construtivos no imóvel adquirido pela recorrente, em virtude, em resumo, "deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas" [].
Para corroborar as alegações, a recorrente apresentou o contrato de compra e venda [], com apresentação da responsabilidade contratual por danos físicos no imóvel (fl. 6) e parecer técnico unilateral [].
O juízo anterior julgou improcedente o pedido, com base no laudo da perícia técnica judicial por entender que o único problema identificado pelo expert não pode ser atribuído unicamente à instituição financeira, aliado ao fato de que, apesar de residir no imóvel durante muito tempo, só contatou a CEF administrativamente no ano de 2021 [].
Na perspectiva da responsabilidade civil, incumbe à parte demandante, seja sob o enfoque objetivo, seja subjetivo, o ônus de demonstrar a existência do alegado dano e do nexo de causal entre a conduta comissiva ou omissiva, e o prejuízo que busca ver compensado e/ou indenizado.
Desta forma, da análise do item 2.2 das orientações ao beneficiário do PMCMV [], observa-se que o Fundo de Arrendamento Residencial assume as "despesas relativas para recuperação de danos físicos no imóvel". No entanto, estabelece que não são cobertas as despesas que resultam da utilização do imóvel e o próprio desgaste pelo tempo, conforme se infere [, fl. 6]:
Ocorre que, em que pesem o respeitável entendimento do juízo de origem, o laudo técnico-pericial produzido nos autos atesta que o imóvel possuí vício estrutural no que se refere ao revestimento cerâmico da sala e do quarto 1, com dano material estimado no montante de R$ 2.564,78 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), baseado no Benefícios e Despesas Indiretas - BDI, consoante se infere []:
Tal o contexto, merece reparo a sentença no tocante ao dano material, porquanto demonstrado que o vício se originou pela utilização de materiais de baixa qualidade ou por execução inadequada na construção do imóvel em questão.
Todavia, no tocante ao pedido de dano moral, em que pese a existência de defeito no apartamento periciado, infere-se que este não representa nenhum risco à segurança ou integridade estrutural do imóvel.
Destaque-se, conforme bem destacado pelo juízo anterior, que só houve o acionamento da instituição financeira na via administrativa após 4 (quatro) anos do termo de recebimento do imóvel [], apesar de ter sido informado ao expert que o som cavo nos pisos já tinha sido percebido desde os primeiros anos no imóvel, consoante se extrai []:
Assim, tal como se apresenta a causa de pedir, chega-se à conclusão no sentido de aborrecimento e dissabor, importante sim, mas sem expressar substrato jurígeno para a pretensão indenizatória e compensatória, na medida em que não houve o desconto do pagamento recusado.
Registre-se, com os ajustes necessários, o precedente do Tribunal Regional da 3ª Região, assim ementado:
E M E N T A CIVIL. PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. LAUDO SEM VÍCIOS. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. DANOS DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO ADICIONAL QUE GERE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. 1. Ação na qual se pede indenização por danos morais e materiais em razão de vícios construtivos em moradia objeto de contrato de compra e venda pelo Programa Minha Casa Minha Vida com financiamento pelo FAR faixa 1. 2. As impugnações ao laudo realizado pelo Perito da confiança do Juízo não se sustentam, tendo sido abrangidos todos os itens para a recuperação integral dos danos de fato ocasionados por vícios construtivos e não por mau uso ou ausência de conservação. 3. A caracterização de danos morais no caso de vícios construtivos não é presumida, mas demanda a comprovação da existência de circunstâncias excepcionais, com motivação adicional de denote lesões efetivas aos direitos da personalidade e não mero aborrecimento. Precedentes do E. STJ ( AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022). 4. No caso concreto, os vícios efetivamente decorrentes de falhas construtivas são de muito pequena monta, não interferindo na habitabilidade ou uso do imóvel, não havendo, ainda, qualquer prova nos autos de outras circunstâncias ou motivos que tenham causado excepcional abalo e não mero aborrecimento. 5. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
(TRF-3 - RI: 00035151420214036329, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 21/08/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/08/2023)
Nessas condições, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, de modo a condenar a CEF ao pagamento de R$ 2.564,78 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), a título de dano material, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários, ante ao êxito em segundo grau. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012056495v3 e do código CRC 5baa882c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 1/12/2023, às 15:46:39