RECURSO CÍVEL Nº 5001935-07.2022.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE NEUZA DA SILVA RAMIRO, objetivando o reconhecimento do direito do de cujus ao benefício de aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas devidas entre a DER (08/10/2018) e a data do óbito (15/05/2022).
O juízo singular julgou improcedente o pedido (Evento 49).
A parte autora, inconformada, recorre, insistindo no recebindo das parcelas devidas do benefício de aposentadoria por idade concedido à falecida segurada, desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (08/10/2018) (Evento 56).
VOTO
Colhe-se da sentença a seguinte motivação para rejeitar o pedido:
"Conforme se verifica do respectivo processo administrativo (evento 1.4), o benefício de aposentadoria por idade requerido em 08/10/2018 foi indeferido em razão da não comprovação dos requisitos mínimos, tendo sido computados apenas 13 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de contribuição e 158 meses de carência, considerando os registros existentes no CNIS.
Nos termos do arts. 29-A, §2º a §5º, da Lei nº 8.213/91, a aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS está condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento, sob pena de exclusão do período. A inclusão ou o reconhecimento de período de atividade em divergência com os registros do CNIS, demanda a apresentação, pelo segurado, de início de prova material razoável comprobatória do vínculo ou período de contribuição que pretende ver computado – o que não ocorreu no caso concreto.
Com efeito, o requerimento apresentado em 08/10/2018 (evento 1.4) não foi instruído com qualquer documento que permitisse a análise de período de contribuição a ser acrescido àquele computado pelo INSS.
Apenas quando do segundo requerimento formulado pela segurada em 08/06/2021, instruído com comprovantes de recolhimento e CTPS, foram comprovados os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade, conforme regras então vigentes, tendo sido concedido o benefício NB: 201.698.856-2.
Nesse contexto, não se verifica qualquer irregularidade na conduta adotada pela ré, a justificar o pagamento de parcelas retroativas do benefício".
Os fundamentos da sentença não merecem prosperar, o que, todavia, não enseja o acolhimento do pedido da parte autora, conforme fundamentos que passo a expor.
O primeiro requerimento administrativo foi aberto pela autora, em 08/10/2018, pela central 135 de atendimento telefônico e, portanto, sem possibilidade técnica de juntada eletrônica de documentos, diferentemente dos serviços abertos pelo portal MEU INSS (Ev. ).
Após a abertura do requerimento, com protocolo nº 1648979334, todo o processamento ocorreu sem participação da segurada. O INSS nem mesmo expediu carta de exigências, com elenco dos documentos minimamente necessários para instruir o requerimento de aposentadoria por idade. Tampouco foi agendado posterior atendimento presencial para juntada de documentos.
À época, estava em vigor a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, cujo art. 678 assim dispunha:
"Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.
§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento".
Dessa forma, considero que o primeiro requerimento foi encerrado de forma prematura pelo INSS, sem observância do devido processo legal administrativo.
Por outro lado, considerando os cálculos do INSS, por ocasião do segundo requerimento (Ev. ), protocolizado em 08/06/2021, a conclusão é de que, na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (08/10/2018), a falecida segurada não preenchia a carência mínima de 180 mensalidades, para fins de carência.
Digo isso porque, até a data de entrada do segundo requerimento, o INSS contabilizou o total de 187 meses como carência, levando em conta, para esse fim, 25 meses em que a autora ficou em benefício por incapacidade, em período posterior (16/04/2019 a 13/04/2021) à data de entrada do primeiro requerimento:
A parte autora, por sua vez, ao propor a ação, se limitou a reproduzir a tabela de tempo contributivo da falecida segurada, à toda evidência, com base no CNIS, sem contudo, ter observado e, principalmente, impugnado as pendências lançadas naquele cadastro (Ev. ), as quais serviram para o INSS, quando da análise do segundo requerimento, não considerar diversas contribuições relacionadas a meses anteriores à data de entrada do primeiro requerimento ():
Dessa forma, inexistindo lide em relação aos tempos de contribuição e carência apurados pelo INSS, no curso do segundo requerimento administrativo, tomo como verdadeiros os cálculos ali realizados e, consequentemente, concluo que a falecida segurada não atendia a carência para obtenção da aposentadoria por idade, na data de entrada do primeiro requerimento, razão pela qual seu espólio, parte autora, na presente demanda, não possui direito a parcelas não pagas em vida à segurada.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012667268v13 e do código CRC 356c4a1d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 2/4/2024, às 16:0:31