Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5096873-02.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União, em face da sentença, verbis:

"Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.

M. D. C. B., portadora de esclerose sistêmica e doença pulmonar intersticial grave, propõe a presente demanda contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência e provimento final, a condenação dos réus, em responsabilidade solidária, na obrigação de fornecerem o medicamento medicamento Rituximabe 500mg, de acordo com a posologia de seu médico assistente, pelo tempo que durar seu tratamento.

Parecer técnico acostado pelo NAT-Jus no evento 18, PARECER1.

Passo a decidir.

1. Valor da causa

A União Federal e o Estado do Rio de Janeiro, em suas contestações (evento 45, CONT1 e evento 40, CONT1, respectivamente), suscitam a preliminar de incorreção do valor da causa, no sentido de que estaria em desacordo com os valores praticados no mercado.

Em que pese o inconformismo dos requeridos, entendo que não há que se falar em incorreção do valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 76.746,64), haja vista que compatível com os insumos pleiteados, sendo assim rejeito a referida preliminar.

2. Falta de interesse de agir

A União Federal, em sua peça de bloqueio (​evento 45, CONT1​), também suscita a preliminar de ausência de interesse processual.

Contudo, descabe reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez a decisão que antecipa os efeitos da tutela tem caráter provisório, necessitando de confirmação ulterior por meio de sentença de mérito.

Com efeito, rejeito a preliminar em baila.

3. Mérito propriamente dito

Inicialmente, verifico que a parte autora apresenta diagnóstico de esclerose sistêmica, "com quadro clínico de espessamento cutâneo, fenômeno de Raynaud, distúrbio esofagiano, pneumopatia intersticial com fibrose e doença pulmonar intersticial".

O documento médico que instrui a inicial esclarece que a suplicante "fez uso inicial de Metotrexato, Azatioprina, porém devido a doença pulmonar intersticial iniciou em 2018 Micofenolato de Mofetila 3g/dia. Porém evoluiu com piora clínica e espirometria. Desde 2022 vem apresentando piora clínica mesmo com tratamento adequado, com piora em espirometria com perda de 15% de capacidade vital forçada em relação ao exame de 2018. Atualmente está em uso de Ciclofosfamida, já na 6ª dose, sem melhora clínica".

Em relação à patologia da autora, o Núcleo destaca que trata-se de "uma doença rara, sistêmica, imunomediada e crônica que compromete principalmente a pele, os vasos sanguíneos, o trato gastrointestinal, o sistema musculoesquelético, os pulmões, os rins e o coração".

Nesse contexto, no tocante ao medicamento vindicado, o parecer evidencia que o Rituximabe 500mg possui registro na ANVISA, contudo não apresenta indicação descrita em bula para o tratamento do quadro clínico apresentado pela autora.

Com efeito, no caso em tela, seu uso seria off-label.

Em relação ao referido termo, o NAT-Jus pondera que "usa-se o termo off label para se referir ao uso diferente do aprovado em bula ou ao uso de produto não registrado no órgão regulatório de vigilância sanitária no País, que, no Brasil, é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Engloba variadas situações em que o medicamento é usado em não conformidade com as orientações da bula, incluindo a administração de formulações extemporâneas ou de doses elaboradas a partir de especialidades farmacêuticas registradas; indicações e posologias não usuais; administração do medicamento por via diferente da preconizada; administração em faixas etárias para as quais o medicamento não foi testado; e indicação terapêutica diferente da aprovada para o medicamento".

O Núcleo destaca também que "a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ) atualmente disponibiliza, através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) e conforme o disposto nas Portarias de Consolidação nº 2/GM/MS e nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelecem as normas de financiamento e de execução do CEAF no âmbito do SUS, os medicamentos: Sildenafila 25 e 50mg (comprimido), Azatioprina 50mg (comprimido), Ciclofosfamida 50mg (cápsulas) e Metotrexato 2,5mg (comprimido) e 25mg/mL (solução injetável – ampola de 2mL)".

Informa-se que, para o tratamento da patologia da requerente, o Ministério da Saúde publicou PCDT, estabelecendo que, para tratamento medicamentoso das manifestações pulmonares, a ciclofosfamida é considerada a primeira linha terapêutica, já a azatioprina pode ser uma opção de tratamento para pacientes que apresentam hipersensibilidade à ciclofosfamida.

Nesse contexto, o parecer verificou que a autora está cadastrada no CEAF para recebimento do medicamento Micofenolato de Mofetila 500mg, tendo efetuado a última retirada em 21 de setembro de 2023.

No entanto, convém observar que, como observado mais acima, de acordo com o relato médico que instrui a exordial, a paciente "fez uso inicial de Metotrexato, Azatioprina, porém devido a doença pulmonar intersticial iniciou em 2018 Micofenolato de Mofetila 3g/dia. Porém evoluiu com piora clínica e espirometria. Desde 2022 vem apresentando piora clínica mesmo com tratamento adequado, com piora em espirometria com perda de 15% de capacidade vital forçada em relação ao exame de 2018. Atualmente está em uso de Ciclofosfamida". (Grifei).

Portanto, conclui-se que a autora já fez uso dos tratamentos preconizados pelo SUS, não havendo, alternativa terapêutica padronizada para o seu caso.

Por fim, convém notar que o Núcleo fez ainda a seguinte observação:

"Acrescenta-se que a esclerose sistêmica é uma doença rara. A incidência global da ES é de 1,4 novos casos por 100.000/ano enquanto a prevalência estimada é de 17,6 por 100.000 habitantes . No Brasil, o único estudo de prevalência e incidência disponível foi realizado no Mato Grosso do Sul e demonstrou uma taxa de prevalência estimada de 10,56 casos por 100 mil habitantes, e de incidência de 1,19 novos casos por 100 mil habitantes/ano. Assim, cumpre salientar que o Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprovando as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do SUS e instituiu incentivos financeiros de custeio. Ficou estabelecido que a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras tem como objetivo reduzir a mortalidade, contribuir para a redução da morbimortalidade e das manifestações secundárias e a melhoria da qualidade de vida das pessoas, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno, redução de incapacidade e cuidados paliativos".

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 1.657.156), que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, constitui-se obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. 

2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito.

3 - Existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência (ou seja, mesmo os registrados, afasta-se a obrigatoriedade de que o poder público forneça remédios para uso off label, salvo nas situações excepcionais autorizadas pela agência).

Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora. Ademais, o laudo médico apresentado junto à inicial confirma que a autora já fez uso das opções disponíveis no SUS, sem a efetividade necessária.

Entrementes, a despeito do referido uso off-label, os documentos médicos que instruem a petição inicial denotam a ineficácia dos medicamentos alternativos para o tratamento do quadro clínico da autora. Ademais, o citado parecer técnico corrobora a necessidade do insumo vindicado, sob risco iminente de piora em seu quadro clínico, a par de afirmar tratar-se de doença rara, que denota uma atenção maior.

Ou seja, não se coaduna com o Estado democrático de direito a apreciação judicial da existência de um direito fundamental de tamanha densidade apenas sob o prisma formal, limitada à mera verificação da presença do medicamento em lista de dispensação do SUS e da sua indicação em bula para o tratamento da enfermidade em questão, quando os próprios entes federativos responsáveis pela elaboração e pela execução da política pública de atendimento à saúde reconhecem que a autora já foi submetida ao tratamento previsto, porém apresentou constante piora em seu quadro de saúde, sob o risco de vida caso não seja continuado o seu tratamento.

Entendimento diverso significaria que apenas as doenças cujos protocolos terapêuticos fossem regulados pelos entes públicos ensejariam o direito do paciente ao recebimento dos medicamentos necessários aos respectivos tratamentos, relegando ao absoluto desamparo as pessoas portadoras das enfermidades não reguladas, malferindo frontalmente o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e, em essência, o próprio direito fundamental à vida e à saúde.

Sob esse panorama, dessume-se que as conclusões alcançadas pelos médicos que acompanham a parte autora se alicerçaram em fundamentos técnicos - de ordem médica -, fáticos e históricos do quadro clínico e de todos os tratamentos a que a paciente já foi submetida.

Nessa linha intelectiva, tendo em conta a gravidade da enfermidade que acomete a autora, o insucesso da administração dos medicamentos fornecidos pelo SUS, bem assim a harmonia entre os documentos médicos anexados aos autos (subscritos por médicos que, deveras, acompanham, há anos, a autora), mostra-se evidente o direito da demandante ao fornecimento do fármaco requerido.

Em caso análogo, o precedente abaixo, deste E. TRF-2ª Região, ponderou sobre o uso off-label de medicamentos prescritos por médicos do SUS, para casos específicos em que estes são extremamente necessários ao quadro clínico do paciente. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PARA PATOLOGIA DIVERSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - A sentença antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo a fornecer à autora, diretamente ou ao seu representante legal, o medicamento RITUXIMABE 1g na quantidade e periodicidade necessárias ao tratamento, de acordo com a prescrição médica, garantindo-se a disponibilização imediata e contínua em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS, de preferência no Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP, local em que a autora já recebe acompanhamento regular. II - A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III - Visa o Sistema Único de Saúde à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - No que diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). V - In casu, a Autora é portadora de Encefalite Autoimune com grave comprometimento funcional motor (CID -10: G 04.9), tendo sido relatado em laudo médico que a não realização da medicação RITUXIMABE 1g pode ensejar "piora clínica, devido a agressividade do quadro apresentado, podendo evoluir para restrição em cama/cadeira de rodas, devido a impossibilidade de deambular e realizar suas atividades diárias" (fl. 24). VI - Tendo em vista que o uso do medicamento RITUXIMABE 1g está indicado para o adequado tratamento da patologia que acomete a Autora; que, consoante o parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde acostado às fls. 150/154, "não está disponível 1 Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para o tratamento da Encefalite Autoimune"; que o fármaco pleiteado é disponibilizado pelo SUS e foi prescrito por profissional do Hospital Federal Universitário Antônio Pedro, resta caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa, eis que o não fornecimento do fármaco poderá acarretar danos irreparáveis à saúde da requerente. VII - Versa a presente causa sobre o direito constitucional à saúde e, via de conseqüência, ao direito à vida, devendo, pois, em virtude, também do caráter evolutivo da doença, ser garantido à Parte Autora adequado tratamento, com o qual a mesma não tem condições de custear por conta própria. VIII - Da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença, bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido para a manutenção da vida e da saúde do paciente, conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento. IX - Em se tratando de fármaco aprovado e utilizado legalmente, a não adoção pelo poder público do mesmo em protocolo para determinada doença não significa que sua utilização constitua tratamento experimental, de modo que o aparente uso off label de medicamentos em tratamento de saúde não caracteriza por si só inadequação ou incorreção, mormente se indicado por especialista médico vinculado ao SUS. X - Em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). XI - Remessa Necessária e Apelações desprovidas."

(TRF2 - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho I0168227-37.2017.4.02.5117 (TRF2 2017.51.17.168227-9), Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão27/09/2018, Data de disponibilização 01/10/2018, Relator REIS FRIEDE).

Consigne-se, nesse ponto, que o entendimento em apreço se harmoniza ao teor do Enunciado de nº 75 das Jornadas de Saúde do CNJ, adiante transcrito:

"Nas ações individuais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, sob pena de indeferimento do pedido, devem ser observados cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do RESP n. 1.657.156, e, ainda, os seguintes critérios: I) o laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial; II) a impossibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label ou experimental, salvo se houver autorização da ANVISA; III) os pressupostos previstos neste enunciado se aplicam a quaisquer pedidos de tratamentos de saúde não previstos em políticas públicas."

Em reforço, convém destacar que os elementos coligidos nos autos também denotam o atendimento ao Enunciado de nº 12 das suas Jornadas de Direito da Saúde o CNJ, adiante transcrito: 

"A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)".

Afinal, é sabido que é assegurada às pessoas carentes a distribuição gratuita de medicamentos destinados ao tratamento, por ser ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.

O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República

A Lei 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, foi editada com fundamento na Constituição da República. A mesma classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), dispondo, no seu artigo 4º, que o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração Pública Direta e Indireta constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo.

Quanto ao prejuízo que, porventura, os réus possam vir a ter com o fornecimento do medicamento e do insumo, acaso se verifique, será infinitamente menor do que os danos produzidos à parte autora, com a negativa da tutela. Outrossim, na questão, há que se realizar a ponderação do valor ordem pública com os valores saúde e vida, sobrepondo-se estes.

Cumpre ressaltar, por fim, que, conforme enunciado n.º 60, da II Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, “A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.”.

Assim, tem-se decidido nos limites de suas atribuições estabelecidas pelos atos normativos vigentes, que fixa da seguinte forma a competência de cada um:

União: os estratégicos (nestes compreendidos os para controle de endemias: tuberculose, hanseníase, malária, leischmaniose, Chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional; os dos Programas de DST/AIDS – anti-retrovirais, Nacional do Sangue e Hemoderivados, Imunobiológicos e Insulina);

Estados: aqueles de dispensação excepcional e

Municípios: aqueles classificados como de atenção básica.

Não há, pois, como deixar de se privilegiar os bens jurídicos a serem tutelados vida e saúde em detrimento de alegações de ordem financeira e orçamentária.

Nessa ordem, verifico que a procedência do pleito é medida que se impõe.

***

Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão antecipatória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que os réus, solidariamente, no limite de suas atribuições previstas pelos atos normativos vigentes, forneçam à parte autora, pelo tempo que se fizer necessário, o medicamento RITUXIMABE 500MG, de acordo com a posologia de seu médico assistente.

Intime-se, inicialmente, o Estado do Rio de Janeiro para cumprimento da obrigação em tela.

Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº. 1.060/50.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P. I."

A União alegou a ausência de interesse processual, o  uso off label, a ausência de registro na ANVISA, a existência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde, a impossibilidade de onerar toda a sociedade em benefício exclusivo da parte autora, a necessidade de ser respeitada a expertise técnica dos órgãos de gestão do SUS, a necessidade de prova técnica pericial por especialista e específica para o quadro clínico da parte autora. Aduziu a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação ao Estado do Rio de Janeiro, o pagamento de honorários por apreciação equitativa e o ressarcimento da União.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, quanto à legitimidade passiva e à solidariedade dos entes públicos federativos, verbis:

“Processo REsp 1203244 / SC RECURSO ESPECIAL 2010/0137528-8

Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento 09/04/2014

Data da Publicação/Fonte DJe 17/06/2014 RIP vol. 87 p. 283

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao  processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas  contra  os  demais  entes federativos responsáveis para o fornecimento  de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é  impositivo,  mostrando-se  inadequado  opor  obstáculo  inútil  à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ.

2.  A  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal Federal entende que "o recebimento  de  medicamentos  pelo  Estado  é  direito fundamental, podendo   o   requerente   pleiteá-los  de  qualquer  um  dos  entes federativos,   desde   que   demonstrada   sua   necessidade   e   a impossibilidade  de  custeá-los  com  recursos  próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade  ao  direito  garantido  pela  Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão  por  que  "o  chamamento  ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários  para  o  restabelecimento  da  saúde  da recorrida" (RE

607.381   AgR,   Relator  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJ 17.6.2011).  Caso concreto  3.  Na  hipótese  dos  autos, o acórdão recorrido  negou  o  chamamento  ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

Acórdão

Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,  acordam  os  Ministros  da  PRIMEIRA  Seção  do Superior Tribunal  de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os  Srs.  Ministros  Napoleão  Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell  Marques,  Benedito  Gonçalves,  Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram,  oralmente,  os  Drs.  SÉRGIO  LAGUNA  PEREIRA,  pelo recorrente, e DANIELLE ALEIXO REIS DO VALLE SOUZA, pela União.

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1203244-SC que foram acolhidos.”

 

Assim, os cidadãos podem postular a concessão de medicamentos, insumos e, por analogia, procedimentos médicos de todos os órgãos federados.

Foi realizada, corretamente, a intimação do Núcleo de Assistencia Técnica, NAT, para emissão de parecer, nos termos do que dispõe o Enunciado 13 do CNJ: "Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável (Saúde Pública e Suplementar). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)"

Colhe-se a conclusão do parecer:

 

O parecer do NAT afirmou que o uso do Rituximabe para a patologia da parte autora seria off label.

O parecer também esclareceu que os medicamentos não podem ser substituídos por similares, em razão da particularidade do caso da parte autora.

O direito à saúde engloba também o dever do Estado de fornecimento do medicamento  quando necessário à manutenção da saúde do cidadão, pois se trata   de efetivação da garantia da dignidade da pessoa humana, e na hipótese  em especial, o  fato de ser medicamento para uso off label não é suficiente para  impedir o seu fornecimento porque não existe alternativa no SUS para o tratamento da autora.

Quanto a alegação de que os medicamentos não devem ser fornecidos porque não estão padronizados pela rede pública e/ou adequados aos protocolos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, tal argumentação não merece respaldo. 

No julgamento do recurso especial em questão, firmou-se a tese, em caráter repetitivo, de que, medicamentos que tenham sido aprovados pela ANVISA, mas que, não tenham ainda sido incluídos na lista oficial de dispensação, podem ser concedidos gratuitamente pelo SUS, eis que, há um direito subjetivo do cidadão contra o Estado, também quanto a eles.

Acerca do tema, vide o Tema 106 dos representativos do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“Processo REsp 1657156 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0025629-7

Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)

Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento 25/04/2018

Data da Publicação/Fonte DJe 04/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.

1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.

Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se,portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.

4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamentoprescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto-vista) e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.”

Sabe-se que a tutela da saúde, estampada especificamente a partir do art. 196 da CF/88, deve ser perseguida não apenas pelo indivíduo, mas também pelo Estado  (lato sensu), como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa ordem constitucional, prevista especificamente no art. 3º, III da CF/88.

De tal sorte, comprovada a impossibilidade de arcar com os custos da medicação/insumo, a essencialidade, a urgência e a impossibilidade de substituição dos medicamentos/insumos por qualquer outra alternativa terapêutica, resta configurado o dever das rés quanto ao fornecimento do fármaco à parte autora.

O Tema 793, estabeleceu que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178, em 23.05.2019).

Na mesma direção, os enunciados 8, 60, 87 CNJ trataram, respectivamente, do respeito à  repartição de competências entre os entes, da necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação a um dos entes e da individualização da atribuição dos entes.

Assim, a responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.

O parecer do NAT afirmou que: "No que tange à disponibilização do medicamento pleiteado no âmbito do SUS, elucida-se que Rituximabe 500mg é disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ), através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF),(...)"

Assim, o direcionamento do cumprimento da obrigação deverá ser para o Estado do Rio de Janeiro. 

Ainda, o pleito para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), não merece ter acolhimento, uma vez que os Juizados Especiais Federais possuem regramento próprio, estabelecido em norma específica.

Voto por conhecer e prover parcialmente o recurso da União, a fim de que a obrigação seja prioritariamente dirigida ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários de sucumbência, eis que, a Recorrente foi vencedora, ainda que, em parte. Publique-se. Intime-se. Com o transito em julgado, de-se baixa.

 



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012636114v13 e do código CRC 5873c9e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 5/3/2024, às 15:6:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 05:54:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510012636115
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5096873-02.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. ENUNCIADOS 8, 13, 60, 87 CNJ. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e prover parcialmente o recurso da União, a fim de que a obrigação seja prioritariamente dirigida ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários de sucumbência, eis que, a Recorrente foi vencedora, ainda que, em parte. Publique-se. Intime-se. Com o transito em julgado, de-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012636115v3 e do código CRC c2ff4a1c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 5/3/2024, às 15:6:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 05:54:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5096873-02.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DA UNIÃO, A FIM DE QUE A OBRIGAÇÃO SEJA PRIORITARIAMENTE DIRIGIDA AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EIS QUE, A RECORRENTE FOI VENCEDORA, AINDA QUE, EM PARTE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. COM O TRANSITO EM JULGADO, DE-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 05:54:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas