RECURSO CÍVEL Nº 5051600-97.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, face à sentença que concedeu aposentadoria por invalidez (NB: 6381574554) à parte autora, a desde a DER: 21/03/2022.
Em sede recursal, alega a autarquia que a sentença combatida cometeu cerceamento de defesa ao não se manifestar acerca da impugnação de ev. 24, que destacou Cintilografia, datada de 12/2020, diagnosticando a doença de Parkinson.
Além disso, o INSS afirma que a recorrida omitiu o exame mencionado dos autos e verteu contribuições retroativas em 2021, para induzir a autarquia a considerar a qualidade de segurado a partir de 06/2020.
Diante disso, requer a anulação da sentença para que seja designada diligência a respeito da documentação médica que interfere na estipulação do início da incapacidade laborativa que acomete a parte autora.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade (NB: 6381574554), decorrente da doença de Parkinson.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos” (sem grifos no original).
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, assim dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. (grifos nossos)
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Em sede recursal, controvérsia limita-se à comprovação do início da incapacidade que acomete a recorrida.
Da análise da perícia judicial, verifica-se que o expert diagnosticou a parte autora com doença de Parkinson, cujo início da incapacidade teria ocorrido "pelo menos, a partir de 14/02/2022".
Confira-se o laudo:
Nota-se que a conclusão do expert se deu com base no atestado médico acostado no ev. 1, it. 7. Vejamos:
No referido atestado, observo que o neurologista mencionou Cintilografia de 03/12/2020, cujo diagnóstico confirmou a Doença de Parkinson.
Todavia, o perito judicial não se manifestou acerca do exame, fixando a DII na data do atestado médico (14/02/2022).
Convém destacar que a Cintilografia de 03/12/2020 foi frisada em contestação de ev. 24, no sentido de que a incapacidade laborativa já existia desde a data do exame, a qual, inclusive, serviu de base para firmar a DII em sede de perícia administrativa. Confira-se:
Neste diapasão, entendo que a documentação médica carreada aos autos é suficiente para inferir que a Doença de Parkinson se manifesta, ao menos, desde 03/12/2020, data da Cintilografia.
Por essa razão, afasto a DII firmada pelo expert na data do atestado médico de 14/02/2022, para considerar a DII em 03/12/2020, quando diagnosticada a doença por exame médico.
Observo que a parte autora deixou de verter contribuições durante o interregno de 1993 a 2020.
Confira-se:
Além disso, consta nos autos que a recorrida somente retornou ao RGPS em 2021, quando verteu as contribuições de 2020 de maneira retroativa:
Frise-se que as contribuições somente serão computadas para efeitos de carência a partir do primeiro recolhimento sem atraso, com fulcro no artigo 27, II da Lei 8.213/91. A primeira contribuição paga em dia foi a referente à competência 02/2021, paga em 15/03/2021, quando readquiriu a qualidade de segurada.
Dessa forma, considerando a DII em 03/12/2020, nota-se que a parte autora não detinha qualidade de segurada.
Portanto, a recorrida não faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido e cancelar imediatamente a tutela antecipada deferida em sentença. Sem honorários. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012632074v10 e do código CRC 2ceaa8db.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 15/3/2024, às 15:29:50