Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5051600-97.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, face à sentença que concedeu aposentadoria por invalidez (NB: 6381574554) à parte autora, a desde a DER: 21/03/2022.

Em sede recursal, alega a autarquia que a sentença combatida cometeu cerceamento de defesa ao não se manifestar acerca da impugnação de ev. 24, que destacou Cintilografia, datada de 12/2020, diagnosticando a doença de Parkinson.

Além disso, o INSS afirma que a recorrida omitiu o exame mencionado dos autos e verteu contribuições retroativas em 2021, para induzir a autarquia a considerar a qualidade de segurado a partir de 06/2020.

Diante disso, requer a anulação da sentença para que seja designada diligência a respeito da documentação médica que interfere na estipulação do início da incapacidade laborativa que acomete a parte autora.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade (NB: 6381574554), decorrente da doença de Parkinson.

Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos” (sem grifos no original).

Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, assim dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91:

“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. (grifos nossos)

Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.

Em sede recursal, controvérsia limita-se à comprovação do início da incapacidade que acomete a recorrida.

Da análise da perícia judicial, verifica-se que o expert diagnosticou a parte autora com doença de Parkinson, cujo início da incapacidade teria ocorrido "pelo menos, a partir de 14/02/2022".  

Confira-se o laudo:

Nota-se que a conclusão do expert se deu com base no atestado médico acostado no ev. 1, it. 7. Vejamos:

No referido atestado, observo que o neurologista mencionou Cintilografia de 03/12/2020, cujo diagnóstico  confirmou a Doença de Parkinson.

Todavia, o perito judicial não se manifestou acerca do exame, fixando a DII na data do atestado médico (14/02/2022).

Convém destacar que a Cintilografia de 03/12/2020 foi frisada em contestação de ev. 24, no sentido de que a incapacidade laborativa já existia desde a data do exame, a qual, inclusive, serviu de base para firmar a DII em sede de perícia administrativa. Confira-se:

Neste diapasão, entendo que a documentação médica carreada aos autos é suficiente para inferir que a Doença de Parkinson se manifesta, ao menos, desde 03/12/2020, data da Cintilografia.

Por essa razão, afasto a DII  firmada pelo expert na data do atestado médico de 14/02/2022, para considerar a DII em 03/12/2020, quando diagnosticada a doença por exame médico. 

Observo que a parte autora deixou de verter contribuições durante o interregno de 1993 a 2020. 

Confira-se:

Além disso, consta nos autos que a recorrida somente retornou ao RGPS em 2021, quando verteu as contribuições de 2020 de maneira retroativa:

Frise-se que as contribuições somente serão computadas para efeitos de carência a partir do primeiro recolhimento sem atraso, com fulcro no artigo 27, II da Lei 8.213/91. A primeira contribuição paga em dia foi a referente à competência 02/2021, paga em 15/03/2021, quando readquiriu a qualidade de segurada.

Dessa forma, considerando a DII em 03/12/2020, nota-se que a parte autora não detinha qualidade de segurada.

Portanto, a recorrida não faz jus ao benefício pleiteado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido e cancelar imediatamente a tutela antecipada deferida em sentença. Sem honorários. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.    



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012632074v10 e do código CRC 2ceaa8db.

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Documento:510012632075
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5051600-97.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Ausência de vínculo com o rgps na dii firmada em sede recursal. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido e cancelar imediatamente a tutela antecipada deferida em sentença. Sem honorários. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012632075v6 e do código CRC 7ec11f45.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5051600-97.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/03/2024, na sequência 39, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E CANCELAR IMEDIATAMENTE A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SENTENÇA. SEM HONORÁRIOS. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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