Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005220-32.2022.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, face à sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença (NB 641.788.397-7), em razão da perda da qualidade de segurado e da ausência do cumprimento da carência.

Em sede recursal, alega o recorrente que a perícia judicial afirma existir incapacidade laborativa desde a DER em 13/12/2022, em decorrência de epilepsia.

Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, decorrente de epilepsia (G40). 

Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos” (sem grifos no original).

Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, assim dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91:

“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. (grifos nossos)

Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.

Observo que a perícia judicial (ev. 31) constatou que a parte autora é acometida por epilepsia, no entanto, condicionou a fixação do início da incapacidade à eventual documentação médica capaz de comprovar a manifestação da doença aos 19 anos de idade.

Compulsando os autos, verifico apenas um atestado médico (ev. 20) indicando epilepsia, no entanto, sem apresentar data, o que prejudica o seu acolhimento para fins de fixação da DII, de modo que esta só pode ser definida na data da perícia judicial (11/07/2023).

Todavia, observo que a parte autora não completou a carência exigida para a concessão de benefício por incapacidade, com fulcro no artigo 25, I da Lei 8.213/91.

Do CNIS de ev. 3, nota-se que o vínculo empregatício com a AC BRAGA CARLETTO COMERCIO DE VIDROS LTDA manteve-se de 19/03/2021 a 18/03/2022, sendo que houve interrupção de contribuições durante o auxílio doença percebido entre 11/07/2021 e 31/12/2021. Portanto, o autor possui apenas 6 contribuições vertidas ao RGPS,

Portanto, não merece reforma a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012614597v10 e do código CRC 9624144b.

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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
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Documento:510012614598
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005220-32.2022.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

ementa

previdenciário. auxílio doença. epilepsia. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. senteNÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012614598v6 e do código CRC 99713f4b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005220-32.2022.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/03/2024, na sequência 36, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005220-32.2022.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCELO INACIO DA SILVA por D. D. S. F.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 21/03/2024, na sequência 29, disponibilizada no DE de 15/03/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO §3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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