RECURSO CÍVEL Nº 5005220-32.2022.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, face à sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença (NB 641.788.397-7), em razão da perda da qualidade de segurado e da ausência do cumprimento da carência.
Em sede recursal, alega o recorrente que a perícia judicial afirma existir incapacidade laborativa desde a DER em 13/12/2022, em decorrência de epilepsia.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, decorrente de epilepsia (G40).
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos” (sem grifos no original).
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, assim dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. (grifos nossos)
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Observo que a perícia judicial (ev. 31) constatou que a parte autora é acometida por epilepsia, no entanto, condicionou a fixação do início da incapacidade à eventual documentação médica capaz de comprovar a manifestação da doença aos 19 anos de idade.
Compulsando os autos, verifico apenas um atestado médico (ev. 20) indicando epilepsia, no entanto, sem apresentar data, o que prejudica o seu acolhimento para fins de fixação da DII, de modo que esta só pode ser definida na data da perícia judicial (11/07/2023).
Todavia, observo que a parte autora não completou a carência exigida para a concessão de benefício por incapacidade, com fulcro no artigo 25, I da Lei 8.213/91.
Do CNIS de ev. 3, nota-se que o vínculo empregatício com a AC BRAGA CARLETTO COMERCIO DE VIDROS LTDA manteve-se de 19/03/2021 a 18/03/2022, sendo que houve interrupção de contribuições durante o auxílio doença percebido entre 11/07/2021 e 31/12/2021. Portanto, o autor possui apenas 6 contribuições vertidas ao RGPS,
Portanto, não merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012614597v10 e do código CRC 9624144b.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 22/3/2024, às 14:1:27