RECURSO CÍVEL Nº 5000586-59.2023.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado tempestivo interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido em ação que versa sobre a incidência de imposto de renda na alíquota fixa de 25% sobre os proventos de aposentadoria de beneficiária que alega não residir no exterior.
O Juízo sentenciante fundamentou sua decisão nos seguintes termos (evento 55, SENT1):
“(...) Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício previdenciário da autora a título de imposto sobre a renda aplicada para residentes no exterior.
Inicialmente, convém observar que o Código Tributário Nacional (CTN) define, em regra, como domicílio tributário das pessoas naturais o local de sua residência habitual (artigo 127, inciso I).
No caso, a parte autora sustenta ter residência fixa no Brasil, juntando aos autos, inclusive, conta de consumo em seu nome comprovando seu endereço nacional ( e ), além da DIRPF do ano calendário 2022 no .
Afirma, por outro lado, que, desde de novembro de 2021, vem sofrendo a incidência do imposto de renda no exterior, pois na época de fazer a prova de vida estava no exterior, porque “possui família na Suíça e passa vários meses naquele país”.
Chamada a se defender, a União aduz que “O tratamento diferenciado conferido aos residentes no exterior não é aleatório, que possa violar o princípio da isonomia, mas encontra uma justificativa adequada que explica a respectiva tributação. É que tais contribuintes não são obrigados a apresentar à Administração Tributária brasileira a declaração de ajuste anual de imposto de renda, submetendo-se, contudo, à tributação da renda percebida de fonte nacional.”.
De fato, há possibilidade da incidência do imposto de renda ao residente no exterior, tal como prevista no art. 7º da Lei nº 9.779/99, que passo a transcrever:
Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Grifos nossos.
Convém destacar que o atual texto da norma em comento, promovida pela lei nº 13.315/16, dirimiu questão conflituosa existente anteriormente, quando se questionava a possibilidade da aplicação da norma para aqueles que recebiam aposentadoria e os demais benefícios da Previdência Social, ao argumento de que estes não se tratavam de rendimentos provenientes de trabalho ou prestação de serviços.
Com a alteração promovida pela lei nº 13.315/16, não há mais espaço para questionamento acerca da aplicação do imposto ao rendimento proveniente de aposentadoria.
Assim, não há ilegalidade na aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), se sua ocorrência se deu após a vigência da alteração legislativa, janeiro de 2017, como no caso dos presentes autos, em que os descontos se iniciaram a partir do mês de competência novembro de 2021, estando, por isso, em plena conformidade com a legislação. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS PAGO A PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR. ALÍQUOTA DE 25%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 7º DA LEI 9.779/99. ILEGALIDADE DE SUA COBRANÇA POR ATO NORMATIVO INFERIOR. INCLUSÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PELA LEI 13.313/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS MESMAS REGRAS TRIBUTÁRIAS AOS RESIDENTES NO BRASIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. É ilegal a retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria previdenciária do RGPS pago a pessoa residente no exterior antes do início da vigência do artigo 3º da Lei n. 13.315/2015, ocorrido em 01-01-2017, que alterou o artigo 7º da Lei n. 9.779/99, porque a sua cobrança foi estabelecida por meio de ato normativo inferior, infringindo, desta forma, o princípio da legalidade tributária insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal. 2. A alteração efetuada no artigo 7º da Lei n. 9.779/99 pela Lei n. 13.315/2015, que submeteu os rendimentos de aposentadoria e pensão à sua cobrança é inconstitucional, porque contraria os princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade (150, II e IV, 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal). 3. Declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade incidenter tantum parcial do artigo 7º da Lei n. 9.779/99, com a redação da Lei n. 13.315/2015, no ponto relativo à cobrança do Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos residentes e domiciliados no exterior à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01-01-2017, por ofensa aos artigos 150, II e IV, 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal. 4. Aplicação das mesmas regras tributárias aos residentes no Brasil. Repetição de indébito das diferenças devidas. 5. Recurso provido.
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50056089620164047205 SC 5005608-96.2016.4.04.7205, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 20/09/2017, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC)
Também não se vislumbra inconstitucionalidade na lei. O argumento de que a retenção na fonte de imposto de renda à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os proventos de aposentadoria da autora contraria os princípios da isonomia, não merece prosperar.
A tributação prevista na lei 9.779/99 tem caráter geral e universal, de modo que as questões levantadas sobre estes preceitos restam afastadas. Além disso, o art. 150, II, da Constituição Federal veda o tratamento desigual para os que se encontrem em situações idênticas, situação não configurada no caso.
Ademais, no que se refere à progressividade, o comando constitucional esculpido no art. 153, §2º, inciso I, da Carta Magna remete ao "na forma da lei", tendo o legislador ordinário determinado a sua progressividade na forma da Lei 7.713/88, para os residentes no Brasil, optando por norma especial e distinta para os residentes no exterior.
Confira-se os julgados no mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO DA AUTORA DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO TRIBUTO ANTE A FAIXA DE RENDA EM QUE ENQUADRADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA PELO FATO DE A AUTORA RESIDIR NO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS CONTRIBUINTES RESIDENTES NO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, UMA VEZ QUE A AUTORA NÃO ESTÁ NA MESMA SITUAÇÃO JURÍDICA QUE OS CONTRIBUINTES RESIDENTES NO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE LACUNA LEGAL. SITUAÇÃO JURÍDICA DA AUTORA EXPRESSAMENTE REGULAMENTADA POR LEI. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO CÍVEL Nº 5001872-14.2019.4.02.5106, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/09/2020)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA). PARTE AUTORA DOMICILIADA NO EXTERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA, ALEGANDO NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E ESTATUTO DO IDOSO. LEI 13.315/2016 QUE ALTEROU O ARTIGO 7º DA LEI 9.779/99. PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA COM ALIQUOTA DE 25% SOBRE APOSENTADORIA DE RESIDENTES NO EXTERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002903-81.2019.4.02.5102, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2020)
E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n.º 13.315/2016, que alterou a redação do artigo 7º da Lei n.º 9.979/99 para incluir os rendimentos decorrentes de aposentadoria e de pensão, não existi mais a afronta ao princípio constitucional da legalidade, motivo pelo qual a alíquota de 25% pode ser aplicada a partir de janeiro/2017 para fins de Imposto de Renda sobre o pagamento de aposentadoria complementar para contribuintes residentes/domiciliados no exterior. 2. Agravo interno improvido. (TRF-3 - ApCiv: 50103689820174036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, Data de Julgamento: 20/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020)
Contudo, no presente caso, além da parte autora ter comprovado nos autos sua residência no Brasil ( e ), a ré não trouxe aos autos nenhuma comprovação em sentido contrário, portanto, o imposto de renda no exterior não deve incidir sobre sua aposentadoria, além de ser devida a restituição do valor retido a esse título.
A repetição do indébito, tendo em vista não se tratar de relação de consumo, deverá ocorrer na forma simples, haja vista a ausência de previsão legal para a devolução em dobro.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto:
1 - EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao INSS.
2 - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União/Fazenda Nacional a cessar os descontos a título de Imposto de Renda no exterior que vem incidindo nos proventos de aposentadoria por idade da autora (NB 155.538.102-0), bem como restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título desde o mês de novembro de 2021, atualizados unicamente pela taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001, e em face da gratuidade de justiça concedida no evento 4.”
Recorre a União alegando, em síntese, a insuficiência das provas apresentadas pela parte autora quanto à efetiva residência dentro do país. Defende a validade da incidência da alíquota fixa de 25% sobre os rendimentos de brasileiro residente no exterior. Pede a reforma da sentença para o fim de julgar improcedente o pedido.
VOTO
A questão de mérito diz respeito a incidência de imposto de renda sobre as aposentadorias recebidas por residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota fixa de 25%, nos termos da Lei nº 13.315/2016, tema sobre o qual este Colegiado tem precedente firmado quando do julgamento do processo nº 5069203-91.2020.4.02.5101, da relatoria do eminente Juiz Luis Eduardo Bianchi Cerqueira.
A despeito de a Fazenda Nacional, em razão do princípio da eventualidade trazer argumentos que reafirmam a incidência de imposto de renda nos termos da lei antes mencionada, a questão principal abordada vincula-se à ausência (ou não) de prova cabal quanto à residência da autora no Brasil, o que afastaria a incidência do tributo sobre o benefício que recebe.
Afirma a União que não há prova nos autos que confirme o direito perquirido, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.
Todavia, entendo que não assiste razão ao ente federal.
A despeito de a Fazenda alegar que os documentos apresentados pela parte autora não estão datados, verifico que cada uma das faturas de cartão de crédito de evento 47, COMP2, indica expressamente a data de sua emissão (28/11/2022; 29/12/2022; e 29/01/2023).
Por outro lado, ainda que assim não fosse, a atualidade das faturas poderia ser extraída das datas de vencimento dos débitos (08/12/2022; 08/01/2023; e 08/02/2023).
Dessa forma, reputo razoável entender que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar que tem residência no Brasil, tendo demonstrado o fato constitutivo do direito por ela alegado.
Frise-se, tal como afirmado pelo Juízo de origem, que a União não trouxe ao processo elementos probatórios quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Nesse contexto, em se tratando de pessoa física residente no país, descabida a submissão de seus proventos de aposentadoria ao regime de tributação previsto na Lei nº 13.315/2016.
Cabível, por consequência, a repetição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal.
Tendo a sentença apreciado com acerto o conjunto fático probatório constante dos autos, a procedência do pedido deve ser mantida.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos acima expendidos. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012592388v2 e do código CRC cfc4f991.
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Data e Hora: 5/3/2024, às 16:34:13