Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0006474-81.2018.4.02.5167/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Cuida a presente ação de pedido de readequação da renda mensal de benefício previdenciário, mediante a recuperação do valor relativo à média dos seus salários de contribuição que ultrapassaram o limite máximo contributivo vigente na época da concessão, através da aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas EC 20/98 e 41/03.

A sentença julgou procedente o pedido com base nos cálculos dos evento 37, CALC1, evento 37, CALC2, evento 37, CALCRMI3 e evento 37, CONREV4.

Em seu recurso o INSS alega que:

"Conforme parecer técnico da CEAB-DJ, o valor da Renda Mensal da pensão por morte para a competência 09/2019 deverá ser R$ 4.256,75 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) e na competência atual R$ 5.269,77 (cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme está sendo pago.

Assim, o é tendo em vista que o instituidor da pensão ingressou com com Ação Judicial contra o INSS, tendo a revisão do IRSM sido efetuada em 22/01/20007, alterando a MR do benefício de R$1.784,00, em 01/2007, para R$ 1.966,74, conforme IRSMNB, HISATU/HISAE,CONREAJ e HISCRE em anexo.

O referido cálculo da RMI revista com a aplicação do IRSM, alterou a Média dos Salários de Contribuição de R$ 841,47 para R$ 953,39 e o Índice Teto de 1,0105 para 1,1449, conforme HISCAL (CONCESSÃO E REVISÃO) e IRSMNB.

Com a revisão do IRSM efetuada em face da Ação Judicial impetrada pelo segurado instituidor, houve a aplicação do Índice Teto de 1,1449 no primeiro reajustamento, conforme previsto no § 3º do Artigo 21 da Lei nº8.870/1994 (vide extrato CONREAJ).

Com a aplicação do Índice Teto de 1,1449 no valor de 05/1996, já reajustado pelo índice de 1,043157 (índice geral de reajuste dos benefícios com DIB em 03/1996), o valor de R$ 868,59 iria para R$ 998,79 que, dividido pelo TETO, em 05/1996, de R$ 957,56, culminou com um resíduo de 1,0385 a ser aplicado na competência 12/1998.

Aplicando-se portanto o Índice Teto de 1,1499 em 05/1996 (§3º. Art 21, Leinº 8.870/1994) e o resíduo de 1,0385 em 12/1998, chega-se ao valor de R$ 4.256,75, em 09/2019, e de R$ 5.269,77 na competência atual, conforme está sendo pago.

No mais, em relação ao cálculo da Contadoria do Juízo, foi acrescentado um valor injustificado e incabível de R$ 182,74,  na competência 01/2007, que foi somado à MR do benefício. Registre-se, ainda, que na coluna dos valores recebidos não foi considerada a revisão efetuada em 01/2007, bem como somado um valor de R$ 209,94 na competência 09/2009, também injustificado e incabível, pois como se pode notar pelo HISCRE anexo, o segurado já recebia o valor de R$ 2.259,50 desde a competência 02/2009.

Por fim, além do que já exposto,  a Equipe de Cálculos da 2ª Região, aponta equívoco na evolução da renda do benefício do instituidor, eis que  a Contadoria judicial evoluiu o valor superior ao teto de benefício, sendo que para DIB em 30/03/1996 o o correto é a evolução do valor teto, com o acréscimo do coeficiente de recuperação, o que importa em uma nova RMI no valor de R$ 832, 66 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha que segue em anexo."

 Requer a reforma da sentença.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, destaco que o INSS foi intimado para se manifestar sobre os cálculos formulados pelo contador judicial, mas se manteve inerte. Assim, os novos argumentos deduzidos pelo INSS em seu recurso não podem ser conhecidos por esta instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Enunciado 86 das Turmas Recursais:

"Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".

Em relação à matéria de fundo, o Plenário do STF, em decisão proferida nos autos do RE 564354, da relatoria da i. Ministra Carmem Lucia, admitiu a aplicação dos novos tetos dispostos pelas EC 20/98 (R$1.200,00 a partir de dezembro de 1998) e/ou 41/03 (R$2.400,00 a partir de dezembro de 2003), de forma não retroativa, aos benefícios anteriores cujas rendas mensais iniciais sofreram limitação em função dos tetos vigentes nas respectivas datas de concessão, conforme se verifica da respectiva ementa:

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

Nesse contexto, é necessária a elaboração dos cálculos que demonstrem o direito ou não à revisão. Este é o entendimento do Enunciado 67 destas Turmas Recursais/RJ:

É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide. Precedente: AgRg no RE 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 01/06/2007. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 28/05/2009 e publicado no DOERJ de 02/06/2009, pág. 161, Parte III.

Analisando os autos, verifica-se que o processo foi encaminhado para o setor contábil, que apurou a nova RMI do benefício e verificou a existência de diferenças devidas (EVENTO 37).

Deve ser, assim, mantida a sentença.

Ante o exposto, na forma da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012582218v3 e do código CRC ed33e4ce.

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Documento:510012582219
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0006474-81.2018.4.02.5167/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E/OU 41/03 PARA ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS NELAS ESTABELECIDOS.  ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO À HIPOTESE ABSTRATAMENTE TRATADA NA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 0006474-81.2018.4.02.5167/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 174, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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