Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000247-61.2023.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

RELATÓRIO

Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder o auxílio por incapacidade temporária à autora (NB 640.417.278-3), desde a data da perícia médica judicial (18/08/2023), bem como a manter o benefício por 120 dias, a contar da efetiva implantação (evento 42, SENT1).

O recorrente alega, em síntese, que o juízo singular, ao reconhecer o direito do autor à concessão do benefício, decidiu à revelia dos laudos das perícias administrativa e judicial, que atestaram a inexistência de incapacidade laboral (evento 52, RECLNO1). 

Aduz que "se a incapacidade não foi atestada pela perícia judicial, a prova dessa circunstância não pode ser suprida por exames particulares", e que a sentença "não apresenta qualquer fundamentação para o deferimento do benefício, sequer mencionando laudos particulares favoráveis ao pleito".

Pede a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido.

Contrarrazões do autor no evento 65, CONTRAZ1.​​​​​

VOTO

Conforme laudo da perícia médica judicial (evento 33, LAUDPERI1), levado a efeito por perito médico de confiança do juízo, embora acometido de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID-10, F19) e Epilepsia (CID-10, G40), o autor não se encontra incapacitado para o exercício do labor (Item "Diagnóstico/CID" e "Conclusão").

A justificativa apresentada pelo expert do juízo para a inexistência de incapacidade laboral foi a seguinte (Item "Conclusão"):  

Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, estável hemodinamicamente, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor. Apresenta laudos com patologia CID10 F19 e G40, sem comprovação de impedimentos ou incapacidade, sem agudização de sintomas. Não obstante nega ter feito uso de drogas durante sua vida. Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade laborativa para a atividade habitual.

 

Ainda, ao realizar o exame físico e do estado mental do autor, o perito fez as seguintes considerações (Item "Exame físico/do estado mental"):


- Consciência: consciente;
- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;
- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;
- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;
- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;
- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;
- Coerência: discurso coerente;
- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;
- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;
- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;
- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normoritmica;
- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;
- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;
- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;
- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;
- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;
- Linguagem: normal, sem alterações;

 

Não obstante tais informações médico periciais, o juízo originário reconheceu o direito do autor ao benefício por incapacidade temporária desde a data da perícia médica judicial (18/08/2023), até 120 dias a contar da efetiva implantação, o que fez sob os seguintes fundamentos:

 

"(...) Realizada a perícia judicial, o perito constatou que o periciado é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (F19) e epilepsia (G40), mas sem incapacidade atual (evento 33, laudperi1, página 1).

Portanto, considerando o caráter transitório do necessário afastamento, não se trata de caso de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, mas tão somente de concessão de benefício por incapacidade temporária.

No que concerne à duração do benefício por incapacidade temporária, o art. 60, §8º da Lei 8.213/91 estabelece que deverá ser fixada em sentença a data de cessação do benefício, sempre que possível.

No caso em exame, o laudo não estabelece data específica para cessação do benefício, pois o perito não constatou incapacidade, não sendo possível precisar quando a autora estará apta a retornar às suas atividades laborais habituais.

Assim, a hipótese atrai a incidência do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, que estipula o prazo de 120 dias de duração do benefício, a contar da sua concessão ou reativação. (...)"

 

Com efeito, o trecho da sentença acima transcrito, especialmente os parágrafos em destaque, deixa evidente o equívoco do magistrado sentenciante acerca da conclusão do perito judicial, que, em verdade, concluiu pela inexistência de inaptidão laboral. 

Tanto é assim que não foi por ele apresentada qualquer fundamentação no intuito de refutar a conclusão exarada pelo expert do juízo, no sentido de inexistência de incapacidade para o exercício do labor.

Certo é que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em face do princípio infraconstitucional do livre convencimento motivado, formar sua convicção, com base em quaisquer elementos constantes dos autos ou na análise conjunta de todos eles.

Contudo, no caso dos autos, o laudo pericial dá suporte ao julgamento de improcedência do pedido, e foi elaborado com satisfatória descrição das condições de saúde do autor, tendo o perito subsidiado as suas conclusões na análise dos documentos médicos juntados aos autos, não tendo encontrado elementos de convicção de incapacidade laborativa decorrente das patologias diagnosticadas.

Ademais, o laudo da perícia judicial corrobora a conclusão da perícia administrativa realizada em 19/09/2022, que ensejou o indeferimento do benefício NB 640.417.278-3 (DER: 25/08/2022), oportunidade em que foi atestada a inexistência de incapacidade laboral (evento 12, OUT3): 

EXAME FÍSICO: PERICIANDO APRESENTA-SE LÚCIDO E ORIENTADO, COM RACIOCÍNIO COERENTE, ALGO DEPRESSIVO, POLIQUEIXOSO, AUSENCIA DE SINAIS DE IMPREGNAÇÃO MEDICAMENTOSA E EMBOTAMENTO EMOCIONAL, COGNIÇÃO EFETIVA, SINAIS DE AUTOESTIMA PRESERVADA, RACIOCÍNIO LÓGICO, EUPNEICO, CORADO E HIDRATADO. BOA APARÊNCIA E BOAS CONDIÇÕES DE HIGIENE. MARCHA LIVRE PA:130/80 MMHG.

 

CONSIDERAÇÕES: CAPACIADDE LABORATIVA PRESERVADA. COMPENSADOO CLINICAMENTE. NÃO APRESENTA ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO MOMENTO.

 

Há que se destacar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade para o trabalho, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Assim, ainda que o autor esteja com a saúde prejudicada, conforme laudo pericial, isso não o torna inapto para o labor.

Por fim, quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes nos autos, deve prevalecer o laudo do expert do juízo, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença e  julgar improcedente o pedido, ficando cassada eventual antecipação de tutela deferida em primeiro grau. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012575187v2 e do código CRC 4b76fb99.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI
Data e Hora: 17/4/2024, às 11:27:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:33:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510012575288
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000247-61.2023.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE, SEM SE ATER A CONCLUSÃO DO LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL (INEXISTÊNCIA DE INAPTIDÃO LABORAL),  RECONHECE O DIREITO DO AUTOR AO BENEFÍCIO PLEITEADO. CONCLUSÃO QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NOS ELEMENTOS DE PROVA PRESENTES NOS AUTOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ficando cassada eventual antecipação de tutela deferida em primeiro grau. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012575288v3 e do código CRC 02eab0a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI
Data e Hora: 17/4/2024, às 11:27:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:33:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000247-61.2023.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, na sequência 98, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, FICANDO CASSADA EVENTUAL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:33:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas