RECURSO CÍVEL Nº 5000178-15.2021.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos cíveis interpostos por ambas as partes em face da sentença (ev. 98), que julgou a demanda nos seguintes termos:
"Isto posto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO quanto ao pedido de restabelecimento do benefício, ante o reconhecimento da perda de objeto;
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas a título de BPC de titularidade da autora, R. M., CPF 697.xxx.xxx-20, no período de 03/2020 a 01/2021, devendo ser descontados os valores pagos a título de auxílio emergencial no período concomitante. As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC, se positivo, a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC;
E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais, tudo nos termos da fundamentação acima.
Condeno o INSS também no pagamento de multa processual em favor da autora, de R$ 2.000,00, valor esse que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da sentença pelo IPCA-E.
Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Sem reexame necessário (art. 13, LJEF)."
A demandante alega que o demandado foi intimado cerca de seis vezes para o fim de comprovar que notificou-a da concessão do benefício assistencial, mas não respondeu, e que a suspensão, consequentemente, foi ilícita, porque imotivada, já que, sem ser avisada da concessão, não poderia ser responsabilizada pelo não levantamento dos valores dos proventos mensais em conta, fato que gerou abalo substancial em sua esfera moral, já que ficou privada de verba de natureza alimentar, motivos pelos quais requer a reforma em parte da sentença e a procedência de seu pedido de condenação do demandado a compensar-lhe os danos morais que lhe causou.
O demandado alega, por sua vez, que comprovou o pagamento administrativo dos proventos vencidos de 03/2020 a 01/2021 (ev. 81), razão pela qual este pedido deve ser julgado improcedente.
Apenas a demandante apresentou contrarrazões recursais, em que reitera o não pagamento dos proventos de seu BPC-PI relativamente às competências de 03/2020 a 01/2021.
VOTO
Conheço dos recursos cíveis em face da sentença.
O BPC-PI 88/704.876.823-2 foi concedido à demandante com fixação da DIB em 16/03/2020 (ev. 1.5).
O benefício teve o seu pagamento suspenso em 08/2020, com anotação do motivo 37, correspondente a não recebimento do pagamento por mais de 60 dias e foi cessado em 01/2021, com anotação do motivo 65, correspondente a benefício suspenso há mais de 6 meses (ev. 27).
A demandante requereu administrativamente a reativação de seu BPC-PI em 16/09/2020, conforme protocolo de requerimento 1401040265 (ev. 10.1), e este foi restabelecido com o pagamento de R$ 4.372,11 (quatro mil trezentos e setenta e dois reais e onze centavos) em 27/05/2021, relativamente ao período de 01/02/2021 a 31/05/2021 (ev. 33.2).
O juízo de origem instou o demandado a comprovar a notificação da demandante da concessão do BPC-PI em seis oportunidades (evs. 49, 56, 62, 69, 74 e 79), sem que aquele fosse capaz sequer de responder aos comandos jurisdicionais.
Entretanto, entendo que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos relativamente à não ocorrência de dano moral impingido pelo demandado à demandante, e me reporto a seus próprios fundamentos, os quais tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento:
"Quanto ao pedido de danos morais, a mera injustiça ou ilegitimidade da denegação administrativa de benefício não são aptas à causação do dano moral. A possibilidade de erro por parte da Administração ao decidir é inerente à condição humana. Nesse sentido, há o estabelecimento dos sistemas de controle, interno e externo, da legalidade dos atos administrativos. Dessa forma, não se pode imaginar dano moral para cada ato administrativo cuja ilegalidade ou injustiça seja reconhecida pelo Judiciário. Entendimento diverso subtrairia da Administração a sua liberdade de interpretar a lei e os fatos, atividades inerentes à sua função de decidir.
No entanto, há dano moral quando se cuida de decisão administrativa teratológica, que, por isso, vulnera a dignidade da pessoa que postula em sede administrativa. Situação em que a atividade administrativa acaba sendo capaz, dado o absurdo da decisão, por diminuir o administrado perante a máquina do Estado, causando ao cidadão mediano sensação de profunda indignação.
Esta não é a hipótese dos autos. Não houve, aqui, qualquer evidência de teratologia. A instrução não comprovou nenhuma injustiça na decisão administrativa de suspensão do benefício por falta de saque, para a qual há previsão legal. E, ao ser requerida a reativação, a mesma foi deferida."
Ressalto, ainda, trecho da fundamentação de decisão proferida no AgInt no AREsp 960.167/SP, julgado em 28/03/2017 pela Segunda Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães (meu destaque):
"(...)
II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário.
III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais".(...)."
Não há dúvida de que a Jurisprudência superior, inclusive no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, incorporou viés mais restritivo às hipóteses de configuração do dano moral decorrente da atuação da Administração Pública, contudo, não nos cabe sustentar a divergência, ante a necessária disciplina na observância ao sistema de precedentes que norteia verticalmente a atuação dos órgãos jurisdicionais.
Consequentemente, não há que se tratar da compensação por danos morais no caso em apreço, já que não foi comprovada por qualquer meio que a conduta adotada pelo demandado tenha ocasionado à demandante abalo ou constrangimento ao seu direito da personalidade, motivo pelo qual mantenho a improcedência da sentença neste ponto.
Já no que pertine às alegações recursais do demandado, entendo que devem ser acolhidas, porque ainda em petição de 15/09/2022 (ev. 81.1/2), portanto, cerca de dez meses antes da prolação da sentença, comprovou o pagamento relativo ao período de 16/03/2020 a 31/01/2021, e a demandante permaneceu silente a este respeito (ev. 88 e 91), com o que precluiu tal questão.
De qualquer forma, confirmei em pesquisa junto ao sistema PREVJUD o histórico de créditos referente ao BPC-PI 88/704.876.823-2, e pude atestar que o período mencionado foi efetivamente pago em 25/01/2022, mediante depósito em conta corrente, o que ratifica as informações prestadas pelo demandado (ev. 81.1/2), e copio a tela da referida consulta:
Logo, houve perda superveniente ao ajuizamento da demanda do objeto relativo ao pedido de condenação do demandado ao pagamento dos proventos do BPC-PI da demandante referentes ao período de 16/03/2020 a 31/01/2021.
Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos cíveis, negar provimento àquele da demandante e dar provimento àquele do demandado, para declarar a perda superveniente ao ajuizamento da demanda do objeto relativo ao pedido de condenação do demandado ao pagamento dos proventos do BPC-PI 88/704.876.823-2, de titularidade da demandante, referentes ao período de 16/03/2020 a 31/01/2021, e, consequentemente, excluir essa parte da condenação aposta na sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima expendida. Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012562114v17 e do código CRC 2eda3fb6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 2/4/2024, às 15:48:2