Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006876-28.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito de condenação da parte ré no pagamento de danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em unidade habitacional do Programa MCMV. Vejamos trecho da fundamentação: 

"O Programa Minha Casa Minha Vida é provido por recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

O objetivo do Programa é a produção de unidades habitacionais, onde o FAR, por meio do subprograma “Programa Nacional de Habitação Urbana” – PNHU, vende essas unidades às famílias de baixa renda.

De acordo com o §2º, do art. 4º, da Lei nº, 11.977/2009, a assistência técnica e os seguros de engenharia, de danos estruturais, de responsabilidade civil do construtor, de garantia de término de obra e outros que visem à mitigação de riscos inerentes aos empreendimentos habitacionais podem fazer parte da composição de custos do PNHU, vide:

LEI Nº 11.977/2009.

Art. 4º O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009.

§ 2º A assistência técnica e os seguros de engenharia, de danos estruturais, de responsabilidade civil do construtor, de garantia de término de obra e outros que visem à mitigação de riscos inerentes aos empreendimentos habitacionais podem fazer parte da composição de custos do PNHU.   (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)

Em consonância com o art. 9º da mesma lei, tem-se que a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU, de que trata o inciso I, do art. 2º, da citada Lei, será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF. Ademais, observa-se ser a CEF a responsável pela escolha da construtora.

Referindo significativo precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), invocado pelo eminente Desembargador Federal Aluísio Mendes, em julgamento do agravo de instrumento nº 0107884-08.2014.4.02.0000, fixo, como premissa, o entendimento de que a responsabilidade da CEF, no caso presente, deve seguir o mesmo tratamento dado à empresa pública em ação de indenização por vício de construção, a saber:

“A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”.

(trecho da ementa do REsp n. 897.045, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, publicação no DJe de 15/4/2013)

O caso presente enquadra-se na segunda hipótese, eis que, na espécie, a CEF atua no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida” (ou, simplesmente, PMCMV), desempenhando, precipuamente, dois papéis: o de agente operador e o de agente financeiro.

O PMCMV, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos para famílias de baixa renda, compreendendo, consoante o art. 1º da lei, o “Programa Nacional de Habitação Urbana” (PNHU) e o “Programa Nacional de Habitação Rural” (PNHR).

A gestão operacional dos recursos destinados à subvenção do PNHU é efetuada pela CEF, para o que, aliás, é remunerada (Lei nº. 11.977/2009, art. 9º; Portaria Interministerial MCIDADES/MF/MP nº. 409, de 2011). Eis aí a qualidade de agente operador do Programa, ostentada pela empresa pública ré.

De outro lado, ao conceder o financiamento no âmbito do PMCMV, a CEF atua, ainda, como agente financeiro, atraindo, para si, dentre outras, a responsabilidade de “analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão” (Anexo I da Portaria Interministerial nº. 464, de 2011, editada com suporte no art. 10 da Lei nº. 11.977/2009).

Portanto, comprovados os danos oriundos de vícios na construção, deve a CEF, seja por sua culpa “in eligendo” ou “in vigilando”, arcar com as despesas de reparação do evento danoso.

Para verificar a situação do imóvel, foi determinada a realização perícia técnica judicial, tendo sido constatada de forma taxativa a ausência de vícios de construção (Evento 103, LAUDO1).

Com efeito, por não deter conhecimentos técnicos suficientes para aferir a eventual patologia do imóvel afirmada pela parte autora, o Juízo nomeia engenheiro civil para que examine o bem e apresente suas conclusões. Neste caso, restou apurado que não procedem as alegações da autora quanto à existência de vícios de construção.

Nesse ponto, impende frisar que o laudo apresentado pelo perito judicial se demonstra devidamente fundamentado e conclusivo, não havendo motivos para refutá-lo como pretende a parte autora.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Sem custas e honorários, em face do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e em face da gratuidade de justiça deferida.

Havendo interposição de recurso, certifique-se a Secretaria de sua tempestividade e intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.

P. I."

Em recurso, a parte autora sustenta que o laudo pericial é nulo e inconsistente, pois não avaliou a questão um dos pontos fundamentais da lide, qual seja, a utilização de materiais de baixa qualidade na construção. 

VOTO

 

Na hipótese, trata-se de demanda em que busca a parte autora o pagamento de danos materiais e morais em razão de alegado vício construtivo no imóvel adquirido pelo PMCMV.

Sobre o tema,  importante Recomendação do Conselho da Justiça Federal (Recomendação n. 16 de maio de 20231) alerta sobre: multiplicação de feitos semelhantes, necessidade de padronização de fluxo processual, importância da participação da Construtora no processo, necessária tentativa de conciliação e, por fim, realização de pericias judiciais com padronização de quesitos. 

No entanto, observo que a Construtora não está no polo passivo da presente ação. 

A construtora deve responder objetivamente, como fornecedora do serviço de construção. Por esse motivo, entendo necessário que a mesma passe a integrar o polo passivo. 

Esta Turma Recursal já firmou entendimento no sentido de que a construtora é a responsável direta pela obra e, portanto, pelos danos daí advindos é imprescindível que haja sua participação no polo passivo da ação como litisconsorte passiva necessária, haja vista que integra a relação jurídica em discussão (processo nº 5009307-26.2021.4.02.5120, sessão virtual  de 08/11/2022).

Portanto, entende esta Turma que, na linha da Recomendação mencionada, deva ser integrada a Construtora à lide. 

Dessa forma, a sentença merece ser anulada para citação da Construtora. 

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, devendo o feito prosseguir com a reabertura da instrução processual para determinar a citação da construtora. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012561847v15 e do código CRC d6e00e2e.

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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 30/4/2024, às 15:49:35

 


1. https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec%20016-2023.pdf

 



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Documento:510012561848
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006876-28.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

 

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CEF. IMÓVEL PMCMV. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA REALIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO N. 16 DE MAIO DE 2023 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF. ENTENDIMENTO DESTA TURMA NO SENTIDO DE QUE HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA CEF COM A CONSTRUTORA.  ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA LIDE COM A INCLUSÃO E CITAÇÃO DA CONSTRUTORA DO IMÓVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, devendo o feito prosseguir com a reabertura da instrução processual para determinar a citação da construtora. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012561848v10 e do código CRC 6dffb509.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006876-28.2021.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR COM A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DA CONSTRUTORA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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