Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001822-47.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face da União Federal, pleiteando indenização por danos morais.

Narra a parte autora que prestou serviço militar no Comando do 1º Distrito Naval, exercendo a função de Marinheiro Recruta – MN-RC no período de 04 de agosto de 2008 a 07 de outubro de 2019, adquirindo, em decorrência das atividades desenvolvidas, transtorno psiquiátrico de esquizofrenia e com a piora do referido quadro clínico, marcado por “medo constante de estar sendo vigiado”, bem como “audição de vozes em sua cabeça”, fez com que deixasse de comparecer, por vezes, ao posto de trabalho, ensejando processo de deserção (IPD nº 0000130-48.2011.7.01.0401), que restou arquivado após ter sido constatado o estado psicológico.

O autor aduz que em 27/08/2019, a Juíza da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Militar determinou que fosse encaminhado à UISM, para ser submetido à internação e tratamento, e posterior realização de laudo psiquiátrico e psicológico, para fins de reinclusão ou não. Que, para a sua surpresa, recebeu alta do tratamento médico e, em 07/10/2019, menos de 2 (dois) meses após a decisão de internação, foi declarado isento do serviço militar, sendo expulso das fileiras (art. 165, §3º, item 3 da LSM), deixando, pois, de fazer jus ao tratamento de saúde na unidade hospitalar mencionada.

Ainda, afirma que ajuizou a ação ordinária nº 5002794-85.2020.4.02.5117/RJ, visando a nulidade do ato que resultou na sua exclusão das fileiras do Exército brasileiro e, por conseguinte, requerendo a sua reintegração com os direitos e vantagens do cargo que ocupava.

Além disso, o demandante alega que necessita de acompanhamento psiquiátrico até os dias atuais. Que seu estado de saúde, ao tempo de sua incorporação, era perfeito, e após prestar serviços no Comando do 1º Distrito Naval, na função de marinheiro recruta, passou a desenvolver distúrbio psiquiátrico diagnosticado, posteriormente, como esquizofrenia, além de epilepsia. E que se encontra desempregado, não possuindo condições de trabalhar em razão de sua doença.

Por fim, pede que a ré seja condenada a compensá-lo pelos danos morais que lhe causou, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por conta do equívoco no seu licenciamento, causando a interrupção do seu tratamento psiquiátrico, além do prejuízo ao seu sustento.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Eis a sentença:

"Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de   R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Aduz, que “ingressou com ação ordinária (Autos nº 5002794-85.2020.4.02.5117/RJ), visando a nulidade do ato que resultou na sua exclusão das fileiras do Exército brasileiro e, por conseguinte, requerendo a sua reintegração” posto que acometido de esquizofrenia paranoide quando do seu licenciamento; que o pedido foi julgado improcedente restando pendente o julgamento do recurso de apelação; que foi abandonado pela administração militar o que contribuiu para o agravamento de sua doença; que foi incorporado as fileiras Militares em 04/8/2008 e dispensado em 07/10/2019; que desenvolveu transtorno psiquiátrico em decorrência das atividades militares; que recebeu alta do tratamento médico iniciado e, em 07.10.2019, menos de 2 (dois) meses após a decisão de internação, foi “declarado isento do serviço militar, sendo expulso das fileiras (art. 165, §3º, item 3 da LSM), deixando, pois, de fazer jus ao tratamento de saúde na unidade hospitalar mencionada”.

Contestação no ev.11, impugnando a gratuidade de justiça; a incompetência do Juízo; e ausência de renúncia aos valores excedentes a 60 salários; e, no mérito, arguindo a prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência.

Afasto a impugnação à gratuidade de justiça uma vez que a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada em obter a gratuidade de justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, que deve ser produzida pela outra parte, o que não foi feito. Além disso, o autor é assistido pela Defensoria Pública da União, o que milita em favor da sua hipossuficiência.

A parte autora pretende obter indenização por alegados danos morais em valor inferior a 60 salários mínimos, de forma que não há necessidade de renúncia a valores superiores ao teto dos Juizados a priori. Consequentemente a competência dos Juizados Especiais é mantida por ter natureza absoluta.

De início, observo que a apelação nº 5002794-85.2020.4.02.5117 foi provida (10/5/2023), em acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador José Antônio Neiva, no seguinte sentido:

 “ADMINISTRATIVO. MILITAR SEM ESTABILIDADE. EXCLUSÃO DO SAM. DESERÇÃO. INCAPACIDADE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. ALIENAÇÃO MENTAL. REFORMA. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE POSSUÍA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. AUXÍLIO INVALIDEZ. DESCABIMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de improcedência proferida nos presentes autos da ação, pelo rito ordinário, ajuizada pelo apelante em face da União Federal, objetivando a “a reintegração e, consequentemente, a reforma ex officio do Autor, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía, com base no art. 108, IV c/c art. 110, §1º, da L. 6.830/80, ou, caso assim não se entenda, pleiteia-se a reforma com a remuneração integral relativa ao posto que o Autor ocupava, com fundamento no art. 108, VI c/c art. 111,II, da Lei 6.830/80; (2) o fornecimento de medicamentos que se fizerem necessários, bem como o tratamento médico adequado; (3) a concessão de auxílio-invalidez (art. 126, da Lei n° 5.787/72), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do seu licenciamento indevido”, bem como o “pagamento dos valores retroativos da remuneração devida ao Autor, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente”.

2. No caso concreto, consta dos autos laudo médico emitido pela Marinha, reconhecendo que, em 2011, quando o requerente foi internado na Unidade Integrada de Saúde Mental, já possuía o diagnóstico de Alienação Mental, conforme o Termo de Inspeção de Saúde, realizado em 2019.

3. A perita judicial foi categórica ao afirmar que a incapacidade do requerente surgiu em 2011, ratificando a informação prestada pela Marinha.

4. Em 27/08/2019, o requerente foi submetido à Audiência de Custódia na 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, na qual o membro do Ministério Público Militar e da Defensoria Pública da União requereram a liberdade provisória do requerente, tendo em vista o “estado psicológico do desertor”, que foi concedida condicionada à imediata internação na Unidade Integrada de Saúde Mental (unidade militar), para tratamento psiquiátrico e psicológico.

5. Demonstrado nos autos que o apelante é portador de enfermidade que causa incapacidade total e permanente para desenvolver atividades laborais - Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20.0), sem possibilidade de cura, conforme relatado no laudo pericial, e que a perícia médica e o Termo de Inspeção de Saúde afirmam que a alienação mental se iniciou em 2011, quando de sua primeira manifestação significativa na primeira internação psiquiátrica do periciado na Unidade Integrada de Saúde Mental da Marinha, em 14/02/2011, forçoso concluir que o recorrente já apresentava a enfermidade incapacitante contemporaneamente à sua exclusão da Marinha, em 2011.

 6. Tendo em vista a invalidez do autor para toda e qualquer atividade laboral, decorrente de doença mental, cabível a reforma pretendida com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 108, V, e art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80.

7. Em que pese a invalidez do apelante, não restou demonstrado nos autos que o militar necessita de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, ou ainda que o militar precise receber tratamento na própria residência, necessitando de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, sendo, dessa forma, indevido o auxílio invalidez.

8. No que tange ao pedido de pagamento dos valores atrasados relativos à remuneração do apelante, desde a indevida exclusão do militar, a própria Junta Médica da Marinha, por meio do Termo de Inspeção de Saúde, emitido em 10/09/2019, reconheceu que o autor é portador de Esquizofrenia Paranóide, desde a época da deserção, e que durante a sua internação, no ano de 2011, apresentava sintomas compatíveis com diagnóstico de Transtorno Psicótico Agudo. Foi esclarecido, ainda, no Parecer lavrado em 03/09/2019, que o militar não detém capacidade de entendimento e autodeterminação, tratando-se de caso de alienação mental, desde a sua internação em 2011, sendo, assim, devidas as parcelas atrasadas, desde a data da indevida exclusão do militar dos quadros da Marinha.

9. Apelação conhecida e parcialmente provida”.

Em que pese ainda não ter transitado em julgado, fato é que a União não interpôs recurso apto a modificar a decisão.  Dessa forma, foi reconhecido judicialmente o direito do autor a reforma.  

Com relação ao pedido de danos morais, o autor pretende, em suma, ser indenizado pela União, por danos morais sofridos em razão da sua indevida dispensa das fileiras da Marinha.

A responsabilidade do Estado, conforme as lições do professor Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil – 6ª edição), tem por base “princípios da equidade e da igualdade de ônus e encargos sociais”, isto quer dizer que a sociedade deve responder pelos prejuízos suportados pelo particular ocorridos por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos.

Destaca-se que o exercício regular da atividade estatal não é capaz de gerar, por si só, a reparação por danos morais.

No caso, ainda que reconhecido judicialmente a dispensa indevida do autor, não há comprovação de que tal fato tenha, por si só, agravado o seu quadro de doença mental, sendo certo que o dano em questão não se configura in re ipsa e nem há comprovação nos autos de conduta ilícita ou abusiva por parte da Administração Militar ou mesmo que o autor desenvolveu a doença em razão das atividades militares.  

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC. [...]

 

Inconformada, a parte autora recorre reiterando seus argumentos iniciais. Em suma, o recorrente alega que a União praticou ato ilícito que lhe gerou danos, restando demonstrados os pressupostos da obrigação de indenizar, e que em diversos casos semelhantes, a jurisprudência entendeu cabível a indenização pelos danos morais do licenciamento indevido de servidor militar incapacitado, em virtude da angústia pela incerteza quanto aos meios de garantir sua subsistência e continuidade do tratamento hospitalar.

 

É o breve relatório.

VOTO

Cinge-se a questão em determinar se o autor, ora recorrente, faz jus a indenização por danos morais.

Inicialmente, no que toca às pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O ato lesivo, para fins da responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e também o ato lícito que cause dano anormal e específico a determinadas pessoas, em benefício da coletividade beneficiada pela ação do Poder Público.

Figuram como requisitos da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, a existência de um dano e do nexo causal entre esse dano e a ação ou omissão do agente público ou prestador de serviços públicos.

No caso do recorrente, este pretende, em suma, ser indenizado pela União, por danos morais sofridos em razão da sua indevida dispensa das fileiras da Marinha.

Nesse ponto, convém destacar a jurisprudência dos tribunais superiores:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DIREITO À REFORMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos para anular o ato de licenciamento do autor, reintegrando-o às fileiras do Exército Brasileiro,  reconhecendo o seu direito à reforma, com soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que ocupava na data do licenciamento, na forma do art. 108, V, c/c art. 110, §1º, do Estatuto dos Militares; condenando a ré ao pagamento dos atrasados desde o indevido licenciado (21 de agosto de 2014), a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 2. Deve ser rechaçada a alegação de que a sentença seria nula, em virtude do indeferimento da prova pericial, eis que não se configura o cerceamento de defesa quando a produção da prova requerida é desnecessária para o deslinde da causa e há elementos suficientes nos autos para o Magistrado formar seu convencimento. 3. No caso concreto, o autor ingressou no serviço ativo do Exército em 2006, tendo sido licenciado ex officio em 21/08/2014, com base em inspeção de saúde, realizada em 15/08/2014, em que foi considerado “Apto(a)A”. Ocorre que, em virtude de suspeita de esclerose múltipla, com base em diagnóstico lavrado pelo Hospital dos Servidores do Estado, o autor solicitou a realização de nova inspeção de saúde, em grau de recurso, tendo obtido novo parecer na inspeção realizada em 19/02/2015 como “Incapaz C. É inválido(a)”, em virtude de esclerose múltipla; tendo a mesma conclusão ocorrido quando do laudo exarado em 15/12/2015. 4. Considerando que a própria Administração Militar reconheceu a situação de invalidez do autor, infere-se a ilegalidade do seu licenciamento, sendo devida a concessão da reforma por incapacidade, com base no soldo do grau hierárquico imediato, na forma do art. 111, §1º, da Lei 6.880/80. 5. Não há base legal para a pretendida reparação por danos morais, eis que eventuais direitos decorrentes do alegado drama vivido pelo Autor, ora Apelado, apelante por ter ingressado no serviço ativo militar com todas as suas habilidades motoras e racionais em perfeito estado e a doença mental ter surgido no decurso da prestação do serviço militar são os estatutários e qualquer indenização deve ser aferida à luz do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80 e normas correlatas). Não há que se falar, portanto, em reparação de dano moral a cargo da União, eis que a ilegalidade perpetrada é suficientemente revertida com o reconhecimento do direito do Autor à reforma. 6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0154733-90.2016.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2, 30 de setembro de 2021).

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Lide versando sobre a declaração de nulidade do ato de licenciamento do Exército, com a consequente reintegração da parte autora às fileiras militares, para que fosse assegurada a recuperação de sua saúde ou, se for o caso, determinada sua reforma, com o pagamento das parcelas remuneratórias decorrentes desse ato, a partir da data de exclusão do Autor do Serviço Ativo Militar, assim como indenização a título de danos morais. II. Afirma o Autor que oi incorporado ao serviço militar em Abril de 2012, para fins de serviço militar obrigatório, sendo após engajado no serviço militar de carreira. Aduz que em 22/11/2017 foi diagnosticado com trombose na veia mesentérica​ e que, desde o dia do alegado diagnóstico esteve na condição de incapaz temporariamente para o serviço, sendo classificado ora como Incapaz B1 (tratamento de curto prazo, de até 01 ano). Por fim, teria sido submetido à última inspeção de saúde em 2018, obtendo parecer técnico que o classificou como Incapaz B2 (tratamento de longo prazo, acima de 01 ano) com o único objetivo de dar foros de legalidade ao licenciamento. Sustenta ser ilegal o ato de licenciamento, requerendo sua reintegração ao serviço militar, bem como o pagamento de compensação por danos morais. III. De acordo com o Estatuto dos Militares, o militar julgado incapaz definitivamente para o serviço castrense, decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, ou oriunda de acidente em serviço fará jus à reforma com qualquer tempo de serviço, sendo que, nesta hipótese, a remuneração será calculada com base no soldo correspondente à graduação que possuía na ativa, ou, se a incapacidade for para todo e qualquer trabalho, seus proventos devem observar o grau hierárquico imediato. IV. Não há relação de causalidade entre o serviço ativo militar e a trombose na veia mesentérica que acometeu o Autor. Note-se que sequer há na causa de pedir descrição de como o serviço militar teria causado a alegada incapacidade para as atividades militares. V. Em que pese a irresignação do Apelante, possuindo o militar vínculo de cunho temporário e precário, como in casu, é legítimo o desligamento a qualquer tempo, antes de completar o período aquisitivo à estabilidade, por conveniência do serviço, ou por conclusão do tempo de serviço, sem direito a reincorporação ou reforma. VIII. Por fim, não se cogita de dano moral na hipótese, pois, ainda que comprovada lesão sofrida pela parte autora, a responsabilidade pela mesma se resolve no âmbito da relação estatutária mantida entre o Autor e o Exército Brasileiro, especificamente através da reforma. Não se identifica, no caso em exame, a existência de ato ilícito praticado pela Administração e, tampouco, o fato decorreu de situação incompatível com o trabalho realizado pelo militar, razão pela qual não há que se falar em direito a indenização por danos morais em favor do Autor. IX. Desprovimento do recurso do Autor.  (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000103-35.2019.4.02.5117/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2, Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2020).

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEMONSTRADA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor, militar incorporado em 01/03/2017 às fileiras do Exército, para fins de prestação de serviço militar obrigatório, estava incapaz para o exercício de atividades laborais ao tempo de seu licenciamento (ocorrido em 28/02/2018). 2. Na espécie, verifica-se que a perícia judicial concluiu que o periciando não estava incapacitado para as atividades laborais, sejam civis ou militares, exceto quanto às que exijam esforço físico intenso, sobressaindo-se que a prova pericial produzida é contrária ao pleito inicial do autor, ao indicar a sua aptidão para as atividades rotineiras na caserna. Lado outro, a sindicância aberta para apurar eventual acidente em serviço concluiu que não há relação de causa e efeito da patologia com a atividade militar (ID 212503095). Ademais, o autor foi considerado Apto na Inspeção de Saúde n° 07/2018, de 26 de fevereiro de 2018 (ID 212503095), para fim de permanência ou saída do serviço ativo militar temporário. Como bem restou delineado na sentença, não ficou comprovado a que a lesão tenha tido relação de causa e efeito com as atividades militares, ademais, não preenche os requisitos da incapacidade permanente para a vida militar ou invalidez para a reforma, bem como não preenche o requisito de incapacidade temporária para fazer jus à reintegração na condição de adido. 3. Assim, não há elementos que indiquem que o ato de licenciamento do autor teria ocorrido à margem do Direito. Ao contrário, milita em favor do ato administrativo a presunção de legitimidade, não desconstituída pelo requerente. Afiguram-se incabíveis, portanto, os pedidos de anulação de ato de desincorporação e reintegração do autor às fileiras militares das Forças Armadas. 4. Noutro vértice, não resta caracterizada a responsabilidade civil do Estado, a ensejar pagamento de indenização para reparação de dano moral, porque não demonstrado que, em razão do licenciamento do serviço ativo militar ou de outra ação de agente da Administração Militar, o autor tenha sofrido algum tipo de restrição indevida ou de constrangimento ilegal, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença. 5. Apelação não provida. (AC 1002247-08.2019.4.01.3200, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG.)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ OU INCAPACIDADE PERMANENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ADQUIRIDA DURANTE O SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA IMPROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para anular o ato de licenciamento e determinar a União a reintegrá-lo no mesmo posto hierárquico que possuía na ativa, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar, com percepção de vencimentos, até recuperação da sua capacidade laborativa. O autor interpôs apelação adesiva, alegando que o acolhimento do desconto de eventual compensação pecuniária recebida foi indevido, pois trata-se de pedido não formulado na ação, e que o autor faz jus à reforma supostamente reconhecida em perícia médica judicial, além de danos morais. 2. A questão cinge-se em averiguar se faz jus ao autor à reintegração como adido, para fins de tratamento médico ou à reforma por invalidez. 3. Dos elementos constantes nos autos, infere-se que o autor foi incorporado ao exército em 2012 e foi licenciado ex-ofício em julho/2020, por término do tempo de serviço. (art. 121, § 3º, da Lei nº 6.880/80), antes de atingir a estabilidade decenal, conforme prevê o art. 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80. Informa o apelante que, durante a prestação do serviço militar, foi vítima de acidente de trânsito e passou a ter diversas limitações, sendo apurado em sindicância que não houve culpa sua no sinistro. 4. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o militar, temporário ou de carreira, faz jus à reforma ou reintegração para tratamento de saúde, no caso de ter sido acometido de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, ainda que não exista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento (AgInt no REsp 1366005/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017; AgInt no REsp 1506828/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017). 5. Registre-se que é possível o licenciamento ex officio do militar, nos termos do art. 121, II, da Lei nº 6.880/80, tanto para os que ingressaram no serviço voluntariamente ou por meio do serviço militar obrigatório, quanto por processo seletivo, mas que ainda não adquiriram a estabilidade prevista no art. 50, IV, "a", do referido diploma legal ("a estabilidade, somente se praça de carreira com dez anos ou mais de tempo de serviço ativo"). O § 3º do art. 121 prevê, ainda, dentre as hipóteses de licenciamento de ofício, a conclusão de tempo de serviço ou de estágio e a conveniência do serviço, aplicáveis ao caso concreto. 6. Em julgamento mais recente, do EREsp 1.123.371/RS, o col. STJ firmou entendimento no sentido de que "os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis". (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/demais atividades laborativas civis" Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019). 7. No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial, que informou que o autor é portador de discopatia cervical e espondilartrose cervical, dentre outras patologias, com sintomas referidos desde 2014. Segundo o expert, não é possível afirmar que haja correlação de causa e efeito do serviço militar com a doença, embora tenha surgido durante a atividade castrense, e que se trata de patologia degenerativa e adquirida, não traumática. A doença incapacita o apelado para realização de suas atividades laborativas, de forma parcial e temporária, mas que não há invalidez, podendo desempenhar atividades que não exijam maiores esforços físicos, ou repetitivos. 8. Registra, ainda, que há necessidade e possibilidade de tratamento, seja com fisioterapia motora, infiltração facetaria ou até cirurgia de discectomia, cuja recuperação varia de 6-12 meses, a partir do início do tratamento adequado. E que após realizado o tratamento, não haverá mais necessidade de cuidados permanentes. 9. Não merece, portanto, reparos a sentença recorrida que, afastando a possibilidade de reforma, ante a ausência de invalidez, reconheceu, por necessidade de tratamento médico, que o apelado faz jus à reintegração, como adido, para estes fins, até a realização do tratamento adequado e recuperação. 10. No que se refere aos danos morais, o pedido também não merece prosperar. O dano moral se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária. Não deve ser confundido com um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa, pois só se caracteriza quando configurado efetivo abalo à imagem ou à honra do indivíduo, ou quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Na hipótese, não se vislumbra ofensa de ordem moral. O autor não logrou comprovar que o ato apontado como lesivo tenha maculado sua imagem, seu prestígio moral, honradez e dignidade. Logo, não se justifica a concessão de indenização por danos morais. 11. Apelação improvida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual. Apelação adesiva improvida. (PROCESSO: 08170921020204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/08/2023)

Assim, com base nestas decisões, entendo que a indenização por danos morais não é cabível, por não haver nos autos provas de que o ato lesivo praticado (dispensa das fileiras da marinha), tenha maculado sua imagem, seu prestígio moral, honradez e dignidade.

Ainda, o fato de não poder ser internado e tratado pelo serviço de saúde militar, também não configura dano moral. Nesse sentido, destaco trecho da ementa do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador José Antônio Neiva, Apelação nº 5002794-85.2020.4.02.5117:

[...] 7. Em que pese a invalidez do apelante, não restou demonstrado nos autos que o militar necessita de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, ou ainda que o militar precise receber tratamento na própria residência, necessitando de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, sendo, dessa forma, indevido o auxílio invalidez. [...]

Portanto, não restando demonstrada situação fática anormal que repercutisse na esfera moral do recorrente, violando sua dignidade humana e proporcionando-lhe sofrimento acima do normal.

Desse modo, mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, são acontecimentos da vida em sociedade e não devem, diante da normalidade do dia a dia, configurar automaticamente a presença de dano moral indenizável. Portanto, quanto ao pedido de ressarcimento por danos morais, nada a prover.

 Sendo assim, entendo que a sentença deve ser MANTIDA.

 Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno o vencido em honorários de 10% sobre o valor da causa, observados os parágrafos 2º e 3º do art. 98 do CPC.  Submetida a presente decisão ao referendo desta Turma, intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012561562v7 e do código CRC 86cdb09f.

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Documento:510012561563
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001822-47.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RESPONSABILIDADE CIVIL. MILITAR. LICENCIAMENTO. VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. PEDIDO DE DANO MORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE INVALIDEZ PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DIREITO À REFORMA. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPARAÇÃO DE DANO MORAL A CARGO DA UNIÃO, EIS QUE A ILEGALIDADE PERPETRADA É SUFICIENTEMENTE REVERTIDA COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À REFORMA. NÃO RESTA CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, A ENSEJAR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL, PORQUE NÃO DEMONSTRADO QUE, EM RAZÃO DO LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO MILITAR OU DE OUTRA AÇÃO DE AGENTE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, O AUTOR TENHA SOFRIDO ALGUM TIPO DE RESTRIÇÃO INDEVIDA OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno o vencido em honorários de 10% sobre o valor da causa, observados os parágrafos 2º e 3º do art. 98 do CPC. Submetida a presente decisão ao referendo desta Turma, intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012561563v6 e do código CRC 83df7c55.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001822-47.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CUSTAS. CONDENO O VENCIDO EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADOS OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 98 DO CPC. SUBMETIDA A PRESENTE DECISÃO AO REFERENDO DESTA TURMA, INTIMEM-SE AS PARTES E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ) - Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA.



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