RECURSO CÍVEL Nº 5000095-31.2023.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 26), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega fazer jus à aposentadoria por idade conforme planilha anexa à peça recursal, face o cumprimento do requisito etário e tempo de contribuição.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Não conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez que esta traz por fundamento essencial da negativa de procedência da pretensão da ora recorrente o não cumprimento da carência contributiva, o que foi absolutamente ignorado nas razões recursais.
Como se trata de fundamento suficiente ao indeferimento da pretensão concessória e não há qualquer argumento sequer ao seu afastamento, não há o que prover.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso cível. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão de sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça à devedora (ev. 3). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012551059v11 e do código CRC 6de128dd.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 2/4/2024, às 15:48:4