Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000095-31.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 26), que julgou sua demanda improcedente.

A recorrente alega fazer jus à aposentadoria por idade conforme planilha anexa à peça recursal, face o cumprimento do requisito etário e tempo de contribuição.

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Não conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez que esta traz por fundamento essencial da negativa de procedência da pretensão da ora recorrente o não cumprimento da carência contributiva, o que foi absolutamente ignorado nas razões recursais.

Como se trata de fundamento suficiente ao indeferimento da pretensão concessória e não há qualquer argumento sequer ao seu afastamento, não há o que prover.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso cível. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão de sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça à devedora (ev. 3). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012551059v11 e do código CRC 6de128dd.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000095-31.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

processual e PREVIDENCIÁRIO. não se conhece de recurso que não enfrenta o fundamento de improcedência da pretensão autoral, suficiente a tal resultado. RECURSO CÍVEL não CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso cível. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão de sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça à devedora (ev. 3). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012552429v4 e do código CRC 82fe677d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000095-31.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/04/2024, na sequência 4, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO CÍVEL. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO RECORRIDO, QUE FIXO EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, COM SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT E § 3º, DO CPC, JÁ QUE DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À DEVEDORA (EV. 3). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI



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