RECURSO CÍVEL Nº 5005320-35.2023.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado (ev. 20), interposto pela parte autora, face à sentença (ev. 16) que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio doença requerido administrativamente.
Em sede recursal, a recorrente aduz que o laudo pericial do INSS é contraditório, eis que afirma existência de incapacidade laborativa decorrente de AVC sofrido em 24/10/2020. No entanto, também há destaque para outro AVC sofrido em 2010, o qual a recorrente afirma que deu ensejo à condição incapacitante.
Diante disso, requer a reforma da sentença combatida para que seja alterada a DII para o momento em que mantinha qualidade de segurada e seja concedido o benefício por incapacidade.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos” (sem grifos no original).
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, assim dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. (grifos nossos)
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Em sede recursal, a controvérsia cinge-se a comprovar se a recorrente mantinha vínculo com o RGPS no momento da DII.
Nesse sentido, verifica-se que a perícia do INSS firmou o início da incapacidade 24/10/2020. Vejamos:
Não assiste razão ao recurso quando argumenta no sentido de que a condição incapacitante se deu por evolução das sequelas do AVC sofrido em 2010, eis que, da análise do CNIS, verifica-se que a parte autora desempenhou atividades laborais entre 01/01/2009 e 24/12/2016.
Portanto, resta evidente que o início da incapacidade remete à data do AVC sofrido em 24/10/2020.
Nessas condições, reporto-me aos esclarecimentos da sentença de origem, a qual fundamentou a improcedência do pedido de forma correta e dentro da legalidade, ante a ausência da qualidade de segurada no momento da DII. Vejamos:
Desta feita, infere-se que a parte autora não mantinha vínculo com o RGPS no momento do início da incapacidade, de modo que não faz jus à concessão do benefício por incapacidade, conforme fundamentação supra.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012500714v5 e do código CRC d025c3b2.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 15/3/2024, às 15:29:52