Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005320-35.2023.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado (ev. 20), interposto pela parte autora, face à sentença (ev. 16) que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio doença requerido administrativamente.

Em sede recursal, a recorrente aduz que o laudo pericial do INSS é contraditório, eis que afirma existência de incapacidade laborativa decorrente de AVC sofrido em 24/10/2020. No entanto, também há destaque para outro AVC sofrido em 2010, o qual a recorrente afirma que deu ensejo à condição incapacitante.

Diante disso, requer a reforma da sentença combatida para que seja alterada a DII para o momento em que mantinha qualidade de segurada e seja concedido o benefício por incapacidade.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.

Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos” (sem grifos no original).

Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, assim dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91:

“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. (grifos nossos)

Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.

Em sede recursal, a controvérsia cinge-se a comprovar se a recorrente mantinha vínculo com o RGPS no momento da DII.

Nesse sentido, verifica-se que a perícia do INSS firmou o início da incapacidade 24/10/2020. Vejamos:

Não assiste razão ao recurso quando argumenta no sentido de que a condição incapacitante se deu por evolução das sequelas do AVC sofrido em 2010, eis que, da análise do CNIS, verifica-se que a parte autora desempenhou atividades laborais entre 01/01/2009 e 24/12/2016.

Portanto, resta evidente que o início da incapacidade remete à data do AVC sofrido em 24/10/2020.

Nessas condições, reporto-me aos esclarecimentos da sentença de origem, a qual fundamentou a improcedência do pedido de forma correta e dentro da legalidade, ante a ausência da qualidade de segurada no momento da DII. Vejamos:

Desta feita, infere-se que a parte autora não mantinha vínculo com o RGPS no momento do início da incapacidade, de modo que não faz jus à concessão do benefício por incapacidade, conforme fundamentação supra.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.     



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012500714v5 e do código CRC d025c3b2.

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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
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Documento:510012500715
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005320-35.2023.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RECORRENTE IMPUGNA DII FIRMADA PELA PERÍCIA DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012500715v4 e do código CRC 07a6fd89.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005320-35.2023.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/03/2024, na sequência 50, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO §3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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