RECURSO CÍVEL Nº 5000916-53.2023.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Recorre o INSS de sentença que o condenou a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, para que seja calculado pelas regras anteriores à EC 103/2019, com aplicação da alíquota de 100% (cem por cento) do salário de benefício, em consonância com o disposto no artigo 44 da Lei nº 8.213/9, bem como a pagar as diferenças daí advindas, desde 03/06/2022 (Evento ).
O recorrente, em síntese, sustenta que o fato gerador da aposentadoria por invalidez ocorreu na vigência da EC 103/2019, razão pela qual, em respeito ao princípio tempus regit actum, a renda mensal inicial deve ser calculada com base nas regras do texto constitucional reformador. No mais, tece diversas razões para defender a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e, por fim, postula a improcedência do pedido autoral (Evento ).
VOTO
A parte autora era titular do benefício de auxílio-doença NB 630.093.454-7 (Ev., fl. 23), no período de 30/09/2019 a 02/06/2022 e, ato contínuo, aquele benefício foi convolado na aposentadoria por invalidez NB 640.071.288-0, a contar de 03/06/2022 (Ev. ).
No caso, não se controverte que o fato gerador da aposentadoria por invalidez, ou seja, a incapacidade total e permanente, ocorreu na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Por outro lado, o que está em disputa na presente lide é a constitucionalidade e, consequentemente, a eficácia, para produzir efeitos jurídicos, do critério de cálculo da aposentadoria por invalidez não decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, tal qual previsto no art. 26, §2º, III, da referida Emenda.
Pois bem. Em que pese os respeitáveis fundamentos da sentença, entendo que não se pode dar guarida à tese de inconstitucionalidade do citado dispositivo do texto reformador. Para tanto, faço referência, inicialmente, ao voto do Exmo. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, proferido no julgamento do Recurso Cível nº 5093220-60.2021.4.02.5101, em sessão do dia 28/04/2022:
"[...] É certo que a RMI de um benefício por incapacidade temporária tornou-se superior à RMI do benefício por incapacidade permanente.
Contudo, o legislador constituinte derivado unificou a sistemática de cálculo de todas as aposentadorias do RGPS, ao determinar que a RMI destes benefícios seja calculada com base no valor correspondente a 60% da média de todos os salários-de-contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, para os homens, ou 15 anos, para as mulheres.
A finalidade da norma foi assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da previdência social, de modo que os segurados com maior tempo de contribuição tivessem uma aposentadoria com renda inicial maior. A exceção ficou por conta da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, cujo valor será correspondente a 100% da média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994.
Não se está de forma alguma a concordar com a nova norma; contudo, parece-me que a referida alteração está dentro do âmbito de atuação normativa do poder constituinte derivado e não viola cláusulas pétreas da Carta da República, única hipótese em que se poderia afastar, por incompatibilidade material, a sua aplicação.
Note-se que a aparente injustiça em relação ao cálculo da RMI do auxílio por incapacidade provisória sequer acontecerá em todos os casos, uma vez que o art. 29, §10 da Lei 8.213/91 estabelece uma limitação ao valor deste benefício:
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
É dizer, o fato de circunstancialmente o valor do benefício de auxílio por incapacidade provisória ser superior ao da aposentadoria por incapacidade permanente, embora possa ser um indicativo de falta de técnica legislativa, não transforma a norma constitucional, por si só, em inconstitucional.
E como bem destacado, não há afronta ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios uma vez que a redução não se opera no mesmo benefício, mas sim no novo, decorrente de uma alteração na situação fática (agravamento no estado de saúde do segurado).
A meu sentir, não é possível usar como paradigma de controle de validade de uma norma constitucional a sua aparente contradição ou injustiça com uma norma infraconstitucional, especialmente quando a norma constitucional não viola, por si só, cláusulas pétreas que estão a salvo da ação modificadora do poder constituinte derivado.
Por se tratar de benefício não programável, a ideia é que o RGPS assista o segurado por um prazo, a fim de que este recupere sua capacidade. Se isto não ocorrer, o novo benefício terá valor desvinculado do anterior, em função do equilíbrio atuarial, observando o esforço contributivo do segurado ao longo dos anos" (grifou-se).
Além disso, como bem observou o juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo, em processo análogo ao presente (sentença prolatada nos autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000324-76.2023.4.02.5117/RJ, em 31/08/2023):
"[...] Não identifico ofensa à isonomia material, comparando-se os titulares de benefício por incapacidade temporária e os segurados beneficiários por incapacidade permanente. As situações em que se encontram tais segurados são diversas e, por tal razão, recebem tratamento diferente, como exige o princípio em questão. Na verdade, a aposentadoria por invalidez possuía, em regra, renda mensal inicial calculada em valor superior ao do auxílio-doença, com base nas mesmas contribuições existentes no período básico de cálculo.
Diante de um sistema de saúde pública deficitário, é realidade que um segurado fique anos recebendo auxílio-doença (ou agora o benefício por incapacidade temporária) até conseguir obter tratamento médico que lhe restaure a capacidade laborativa. Qualquer um que trabalhe com direito previdenciário sabe que certas circunstâncias de atendimento mantêm o segurado recuperável em benefício por incapacidade temporária por anos.
No entanto, esta falha no tripé da saúde, não pode justificar o sacrifício do outro sustentáculo da seguridade social: a previdência. A bem dizer, o benefício temporário deveria se aplicar apenas às situações efetivamente temporárias, enquanto o benefício permanente pode perfeitamente agasalhar um tratamento proporcional ao que fora despendido pelo segurado ao longo de sua vida.
Veja-se que não se pode afirmar que falta razoabilidade na decisão política do constituinte derivado de que o portador de doença incapacitante, de forma definitiva, receba menos que o afastado por enfermidade que gere incapacidade temporária. Isto porque é uma decisão legislativa plenamente aceitável que os benefícios temporários visem manutenção da renda até então recebida, eis que a ideia central é que o segurado retorne ao labor, enquanto os benefícios permanentes tenham seu paradigma focado não na manutenção da renda, mas no esforço contributivo.
Não se pode dizer, portanto, que a decisão do legislador tenha sido inconstitucional, ou que lhe tenha faltado razoabilidade, muito menos proporcionalidade, já que existe o amparo constitucional no rito adotado, em compasso com a norma de origem. Foi uma escolha. Uma escolha legítima e tomada pelo poder legitimado para tal.
A ideia é que o sistema assista o segurado por um prazo, a fim de que este recupere sua capacidade. E caso isto não seja possível, seu novo benefício será: a) em valor desvinculado do anterior, voltado à proteção do segurado contra outro risco social; b) em montante suportável pelo regime e que traduza o esforço contributivo do segurado ao longo dos anos. Não há que se falar em falta de proteção.
Não há, portanto, ofensa à isonomia e muito menos à razoabilidade, quando se verifica a imposição de gradação da proteção, conforme o tempo em que o segurado verteu contribuições para um regime solidário e temente ao equilíbrio financeiro e atuarial.
Da mesma forma, a alegada afronta ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, vinculada ao princípio da vedaão do retrocesso social, não se configura, uma vez que não é o mesmo benefício que tem seu valor reduzido, mas há uma alteração na situação fática (estado de saúde do segurado) que faz com que este deixe de ser beneficiário de um benefício (por incapacidade temporária) e passe a ter direito a outro benefício (por incapacidade permanente). A redução não se opera no mesmo benefício (que é o objeto de proteção do referido princípio constitucional) e decorre da imediata aplicabilidade das novas e válidas opções do constituinte derivado. Por conseguinte, afasto a suposta indevida adoção de critérios diferenciados para a concessão dos benefícios.
Por fim, saliento que o legislador adotou a via da Emenda Constitucional para promover a alteração em comento no regramento. Nesse sentido, haveria que se demonstrar violações a cláusulas pétreas para que tivesse lugar a declaração de inconstitucionalidade. Ao meu ver, nem mesmo se tal alteração fosse feita a nível legal haveria vício. Por decorrência, é ainda menos problemático, sob o ponto de vista do controle de constitucionalidade, quando se verifica que a mudança sistêmica produzida provém de emenda constitucional".
Dessa forma, concluo que a recorrida não faz jus à revisão de sua aposentadoria por invalidez, em consonância com o disposto no artigo 44 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantido o critério de cálculo previsto na EC 103/2019, em homenagem ao princípio do tempo rege o ato.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido revisional da parte autora e, consequentemente, manter o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, com base na forma prevista pela EC 103/2019. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012474937v6 e do código CRC 144411ab.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 12/3/2024, às 18:22:15