RECURSO CÍVEL Nº 5028266-34.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aux´lio acidente por ausência de redução da capacidade laborativa.
A parte autora alega que "O cerne da controvérsia repousa na interpretação e valor atribuído a uma afirmação atribuída ao laudo médico exarado pelo perito, a qual, conforme verificado no laudo técnico, não encontra respaldo fático."
Quanto à redução da capacidade, afirma que "mesmo com a alta do auxílio doença, o autor ficou com sequelas que se consolidaram causando REDUÇÃO da capacidade laborativa. Não obstante, o perito, insiste em avaliar o caso do recorrente como se fosse um auxílio-doença, alegando que não há incapacidade laborativa". Aduz que "tem clara e evidente rigidez nos músculos da mão, com limitação do movimento quando realiza movimentos repetitivos e dores em casos de crises."
Acrescenta, ainda, que "...em que pese o r. juízo a quo, tire o crédito das provas juntadas pelo próprio Recorrente (Evento 37, PET 1), demonstra-se que toda a gravidade e impedimento para trabalhar em plenas condições, do Recorrente demonstrado nesta petição, confirmado pelo laudo médico anexado à exordial (EV. 1 – EXMMED9), é também corroborado pelo dossiê médico do INSS. Resta, portanto que o indeferimento tanto em âmbito administrativo, como em âmbito judicial são incoerentes com as provas documentais trazidas por ambas as partes e acostadas aos autos em epígrafe."
Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de dano moral.
Por fim, "...espera e confia que essa Colenda Turma Recursal haverá por bem receber e acolher o presente recurso para acolher os argumentos expostos julgando totalmente procedente a demanda."
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97)
Como se vê, somente é devido o benefício quando ocorre redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitual em decorrência de acidente de qualquer natureza.
O laudo pericial anexado ao evento 30, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se apresenta redução da capacidade de trabalho para a sua atividade.
8 - Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram sequela(s) que implique(m) redução da capacidade do(a) periciando(a) para o trabalho que este(a) habitualmente exercia à época do acidente? Em caso positivo, que tipo(s) de sequela(s)? – Pela negativa.
No mais, o expert concluiu que:
Pelo que ficou exposto, e de acordo com levantamentos, análises, exames, vem este Perito apresentar ao MM. Dr. Juiz, para sua difícil e nobre missão de julgar, as suas conclusões baseadas nos seguintes fatos: O autor foi vítima de uma amputação traumática ao nível do indicador direito, cuja consequência, é uma deficiência física, em grau leve, sem alterações significantes nos arcos de movimentos. Portanto, o quadro clínico atualizado, não configurou incapacidade para o trabalho. Nada mais havendo para examinar ou relatar, damos por encerrado o presente LAUDO, que vai devidamente por mim assinado para que possa produzir os devidos e legais efeitos.
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - Evento 22, Outros 3).
Ao contrário do alegado pelo autor, os quesitos foram respondidos, ainda que dentro dos quesitos do juízo, e embora o perito discorra muitas vezes sobre incapacidade, expressamente afirmou que não há redução da capacidade para a atividade habitual do autor, que, aliás, o autor continua exercendo.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, deve ser mantido o indeferimento do benefício.
Por fim, quanto ao dano moral, já que não houve qualquer equívoco no indeferimento do INSS, não há no que falar em tal condenação.
Ademais, o simples fato do indeferimento do benefício pela autarquia, sendo a decisão nesse sentido amparada por prova técnica produzida conforme o devido processo legal administrativo, não tem o condão de produzir qualquer dano de natureza moral ao segurado, que, afinal, como fez aqui, dispõe dos meios de impugnação, para isso contando com a garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012471336v5 e do código CRC 12c7b418.
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Data e Hora: 15/3/2024, às 15:29:45