RECURSO CÍVEL Nº 5002498-85.2023.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, de evento 40, interposto pela parte autora em face de sentença de evento 36 que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada por entender que o núcleo familiar não se encontra em situação de miserabilidade.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial, na medida em que teria restado comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, a idade da parte autora e o mesmo encontrar-se em situação de risco e vulnerabilidade social, haja vista o imóvel onde reside estar em precário estado de conservação.
Contrarrazões recursais não foram apresentadas aos autos do processo.
É o relato do essencial. Passo a examinar o mérito do recurso.
VOTO
O benefício assistencial é concedido ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e/ou de tê-la provida por sua família.
Insurge-se, a parte autora, contra sentença, sob alegação de que faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que possui 67 anos e encontra-se em situação de risco e vulnerabilidade social.
Em análise ao estudo sócio econômico (Evento 12), aduz a assistente social que a parte autora reside com sua esposa e que ambos não possuem renda, exceto pelo valor aproximado de R$ 400,00 mensais obtidos através da coleta de materiais recicláveis.
Assim, a renda per capita, neste caso, seria de R$200,00, valor inferior ao de ½ salário mínimo.
Todavia, a parte autora reside em imóvel que pertence ao filho, Sr. Wilson Carlos Moreira Mendes e de acordo com informações extraídas dos autos, este está empregado e no ano de 2023 recebeu remuneração acima de cinco (5) salários mínimos (Evento 34, anexo 2).
Portanto, apesar de não viver com os pais, o filho ainda tem o dever, estipulado por lei, de oferecer suporte financeiro aos seus genitores. A ajuda da família deve ser prioritária em relação à assistência do Estado.
Assim, levando em consideração que o benefício assistencial deve ser pago exclusivamente a pessoas em evidente situação de miserabilidade, representando a fonte principal, e muitas vezes única, de sustento e não de forma subsidiária, chego à conclusão de que a parte recorrente não preenche o critério econômico legal necessário para receber o benefício assistencial de prestação continuada. Embora a renda per capita de seu núcleo familiar seja inferior a meio salário mínimo, não demonstra condições de miserabilidade econômica. (Súmula 122 do TNU)
Desta forma, a improcedência do recurso é medida que se impõe
Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência de contrarrazões recursais nos autos. Intimem-se as partes. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LILEA PIRES DE MEDEIROS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012456734v10 e do código CRC 6578b1ae.
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Signatário (a): LILEA PIRES DE MEDEIROS
Data e Hora: 22/2/2024, às 19:34:40