RECURSO CÍVEL Nº 5001116-36.2023.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, evento 39, que julgou improcedentes seus pedidos, que consistiam na pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento de imposto de renda sobre proventos, bem como condenação da ré a restituir valores alegadamente descontados de seus proventos a título de imposto de renda de forma indevida, ao fundamento de que estes seriam isentos em razão de ser portadora de doença grave.
Em razões recursais, evento 43, a parte autora afirma que, conforme demonstrado na Petição Inicial, o(a) Recorrente é aposentado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social desde 03/07/2019 e, mesmo previamente diagnosticado(a), em 14/01/2017, com Cardiopatia Grave – Cardiopatia Isquêmica – CID I25, vem recolhendo indevidamente Imposto de Renda sobre seus proventos, ao revés da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Contrarrazões, evento 47, pugnando pela manutenção do julgado.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Gratuidade de Justiça deferida no evento 3.
Veja-se o teor da sentença combatida:
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, decido.
L. C. M. propõe a presente ação em face da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da Lei nº 7.713/88, em razão de ser portador de cardiopatia grave. Requer, ainda, a restituição dos valores descontados a tal título desde a data de sua aposentadoria (03/07/2019 – evento 1.6).
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela UNIÃO FEDERAL (evento 6). Em que pese a questão não ter sido discutida no âmbito administrativo, a jurisprudência majoritária entende ser desnecessário o prévio requerimento administrativo em relação ao pedido de isenção e repetição do imposto de renda sobre valores percebidos a título de aposentadoria/pensão por portadores de moléstia grave, como se observa, a título ilustrativo, dos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O esgotamento de via administrativa, excetuadas hipóteses excepcionais, não é requisito indispensável para que o demandante possa invocar a prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer o interesse de agir, uma vez que os procedimentos administrativos de reconhecimento de direitos não satisfazem integralmente as pretensões dos contribuintes, tornando tal via prejudicial aos interesses da parte e, por outro lado, inócua (no sentido de prevenir o aforamento de novas ações judiciais). 3. Resta configurado o interesse processual, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. (TRF4, AC 5002953-07.2018.4.04.7101, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 20/02/2020).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA (IR). ISENÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo em relação ao pedido de isenção e repetição do imposto de renda sobre valores percebidos a título de aposentadoria por portadores de moléstia grave. 2. Inviável a análise do mérito, nos termos do 1.013, § 3º do CPC, em razão da necessidade da complementação das provas, devendo os autos retornarem à origem para seu regular processamento. (TRF4, AC 5012435-83.2021.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 16/11/2021)
Passo ao exame do mérito.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo portador de cardiopatia grave encontra previsão no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, in verbis:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos Por pessoas físicas:
[...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
O art. 30 da Lei nº 9.250/95 condiciona o reconhecimento da isenção à comprovação por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Contudo, conforme já assentou a jurisprudência do E. STJ, a norma prevista pelo art. 30 da Lei nº 9.250/95, voltada para a Administração Pública, não vincula o magistrado, que é livre na apreciação das provas em sede de processo judicial. Nesse sentido, foi a tese fixada pela Súmula nº 598:
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
Cumpre observar, ainda, o entendimento cristalizado pela Súmula nº 627 do STJ,
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula n. 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
No caso em apreço, o exame técnico designado nos autos, com base no exame físico e documentação médica apresentada, revelou que a patologia apresentada, DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO NÃO ESPECIFICADA – CID 10: I25.9, não se enquadra no conceito de cardiopatia grave (evento 30).
O expert esclarece que “Ao que pese quadro grave de Coronariopatia obstrutiva aterosclerótica triarterial ocorrido em 2017, apresentou resultado muito satisfatório à tratamento cirúrgico, atualmente apresentando boa capacidade funcional cardíaca, comprovada por teste ergométrico de 24/10/2022, o qual relata: “Classificação Funcional: I (Segundo NYHA); Aptidão Cardiorrespiratória: Boa (segundo AHA).” Não se enquadrando no seguinte critério de cardiopatia grave: “Cardiopatias crônicas, quando limitam, progressivamente, a capacidade física e funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação), não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado (...)”.
De tal modo, não comprovado o enquadramento do autor na hipótese do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção pretendida não encontra amparo legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pois bem, a legislação pertinente para o caso concreto é a Lei nº 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Em seu artigo 6°, inciso XIV fica explicitado que os proventos de aposentadoria, motivados por molestia grave, estão isentos da incidência de IRPF. Confira-se:
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
No caso em apreço, o exame técnico designado nos autos, com base no exame físico e documentação médica apresentada, revelou que a patologia apresentada, DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO NÃO ESPECIFICADA – CID 10: I25.9, não se enquadra no conceito de cardiopatia grave (evento 30).
O expert esclarece que “Ao que pese quadro grave de Coronariopatia obstrutiva aterosclerótica triarterial ocorrido em 2017, apresentou resultado muito satisfatório à tratamento cirúrgico, atualmente apresentando boa capacidade funcional cardíaca, comprovada por teste ergométrico de 24/10/2022, o qual relata: “Classificação Funcional: I (Segundo NYHA); Aptidão Cardiorrespiratória: Boa (segundo AHA).” Não se enquadrando no seguinte critério de cardiopatia grave: “Cardiopatias crônicas, quando limitam, progressivamente, a capacidade física e funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação), não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado (...)”.
De tal modo, não comprovado o enquadramento do autor na hipótese do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção pretendida não encontra amparo legal.
Sendo assim, não há o que reformar da sentença combatida, imperando a manutenção da mesma.
Diante disso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 701043 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589).
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012456479v3 e do código CRC 0f2406b2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 12/4/2024, às 15:54:52