RECURSO CÍVEL Nº 5064915-95.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da hipossuficiência financeira.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "para fins de comprovação da condição socioeconômica do Autor, foi determinada a verificação social em sua residência que foi realizada, conforme evento de nº 21", que "durante a diligência realizada, o Sr. Oficial constatou que o neto do Recorrente faz parte de sua composição familiar", que "não passou de um mal entendido, visto que o neto do Autor fica em sua residência durante a tarde pois sua filha trabalha e não tem com quem deixa-lo (realidade de muitos brasileiros)" e que "mesmo que seu neto morasse em sua residência, este não faria parte de sua composição familiar, pois conforme legislação o neto deverá ser excluído da composição familiar, pois não está incluído no rol do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93". Afirma que "a discussão em questão é em relação a renda da esposa do Autor, que conforme contracheque e em verificação social, a renda liquida é de R$1.291,56". Sustenta que "a renda per capita é de R$ 645,78 por integrante (o Autor e sua esposa)", que "o Autor tem despesas mensais que em média é de R$ 955,00" e que "contando com a renda de R$1.291,56 e subtraindo com as despesas a renda per capita familiar é de R$336,56". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
No caso concreto, restou preenchido o requisito da deficiência de longo prazo (Evento 22, LAUDO1).
Passo a análise do requisito da hipossuficiência financeira.
De acordo com o laudo de verificação socioeconômica (Evento 21, RELT3) o núcleo familiar é composto pelo autor, sem renda, sua esposa, que afirmou ser "arrumadeira na empresa Quality House (Condomínio Casablanca, na Barra da Tijuca)" com renda líquida de R$ 1.291,56, e seu neto, que recebe pensão alimentícia do pai no valor de R$ 200,00.
O contracheque juntado (Evento 21, RELT3, fl. 52) aos autos e o extrato do CNIS (Evento 34, OUT3) comprovam que a esposa do autor aufere renda no valor de R$ 2.311,61.
Logo, a renda per capita é superior à metade do salário mínimo, superando o limite legal para a concessão do benefício assistencial.
O recorrente afirma que houve um equívoco no laudo social e seu neto não reside com ele, não fazendo parte do núcleo familiar. Ainda que se retire o neto da composição do núcleo familiar e, consequentemente, se desconsidere os R$ 200,00 de pensão que o menor recebe, a renda per capita permanece superior à metade do salário mínimo, superando o limite legal para a concessão do benefício assistencial.
No laudo social ainda constam as seguintes informações:
"Atualmente, a família vive, basicamente, com o salário da esposa do Autor.
O Autor afirma que realiza hemodiálise 3 (três) vezes por semana e necessitaria de uma alimentação especial, porém não teria condições de arcar com esta.
Custo mensal: Custaria cerca de R$400,00 aproximadamente.
O Autor afirma que lhe restam apenas 15 (quinze) dentes, os quais estão “moles” e sem cálcio, sendo que não possui condições de arcar com os respectivos tratamentos. Não consegue os remédios de que necessita na clínica da família e não consegue comprar todos. Realiza tratamento de hemodiálise três vezes por semana."
Embora as condições de moradia sejam precárias, o fato objetivo é que a renda per capita do grupo familiar supera meio salário mínimo. Por outro lado, não foram comprovados gastos extraordinarios em razão da deficiência da parte autora que pudessem justificar a flexibilização deste limite.
Os elementos constantes nos autos não demonstraram a vulnerabilidade social no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Deve-se observar, também, que o benefício assistencial é destinado aos mais vulneráveis, àqueles que se encontram em situação de grave desamparo, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.
Sendo assim, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012450769v8 e do código CRC ff2a8443.
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Data e Hora: 1/3/2024, às 13:11:14