RECURSO CÍVEL Nº 5004073-69.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 92), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a implantar em nome da autora, M. G. M., o benefício de pensão por morte, tendo como instituidor GENILSON LAURENTINO DA SILVA (CPF 861.091.207-82), com efeitos financeiros a partir da data do óbito (22/03/2018). Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, para determinar que o INSS implante desde logo o benefício de pensão por morte em favor da autora, assim como comprove o respectivo cumprimento, tudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE a autarquia acerca do inteiro teor desta sentença para o imediato início do cumprimento."
O recorrente alega que o instituidor potencial da pensão não possuía mais de cento e vinte contribuições mensais ao RGPS sem a perda da qualidade de segurado, a não fazer jus à prorrogação por doze meses do período ordinário de graça na forma do disposto no artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/1991, e motivo pelo qual não lhe é devido o benefício pretendido.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrida requereu a concessão administrativa da pensão por morte 21/189.076.747-3 em 05/04/2018 (ev. 17.3), o que foi indeferido por "Perda da qualidade de segurado" do instituidor potencial, Genilson Laurentino da Silva.
Temos por incontroverso o óbito de Genilson em 22/03/2018 (ev. 1.10, p. 6).
A questão controvertida se refere à manutenção ou não da qualidade de segurado do falecido, na data do fato gerador do benefício, sua morte, e especificamente quanto ao acúmulo de mais de cento e vinte contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado.
Conforme registros do CNIS (ev. 1.8), não impugnados pelas partes, na data do fato gerador potencial do benefício de pensão por morte, aqui pleiteada pela recorrida, em 22/03/2018, o potencial instituidor não mais ostentava a qualidade de segurado do RGPS, porque sua última contribuição mensal válida se referia a vínculo de emprego rescindido em 15/09/2015, o que fazia o período de graça ordinário se estender de 16/09/2015 a 15/09/2016, e como comprovou a sua situação de desemprego involuntário, mediante a percepção de seguro-desemprego, tinha direito à prorrogação do período de graça ordinário por doze meses, levando-o a 15/09/2017.
Mas, ao contrário do afirmado pelo Magistrado sentenciante, o falecido Genilson não teve nenhum período contributivo sem perda da qualidade de segurado no qual conseguisse acumular mais de cento e vinte contribuições mensais ao RGPS, para fazer jus à segunda hipótese de prorrogação do período ordinário de graça, na forma disposta no artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/1991, como vemos na consolidação de seus períodos de contribuições, tendo alcançado, no máximo, 88 contribuições mensais entre 16/08/1984 e 27/09/1993:
| Períodos de Contribuições | Contribuições acumuladas sem perda da qualidade de segurado |
| 28/03/1980 a 12/08/1982 | 30 contribuições sem perda |
| 16/08/1984 a 27/09/1993 | 88 contribuições sem perda |
| 16/01/1995 a 05/10/2002 | 55 contribuições sem perda |
| 29/12/2003 a 08/11/2005 | 17 contribuições sem perda |
| 18/07/2007 a 30/11/2007 | 5 contribuições sem perda |
| 01/06/2009 a 15/09/2015 | 56 contribuições sem perda |
Então, a data a ser considerada é o prazo para pagamento da contribuição relativa à competência de 10/2017, a primeira seguinte ao esgotamento do período de graça ordinário prorrogado por doze meses em razão da situação de desemprego involuntário do falecido Genilson, o que ocorreu em 16/11/2017, em razão da prorrogação do prazo ordinário, que seria em 15/11/2017, por se tratar de dia feriado, tudo conforme o disposto no artigo 15, §§ 2º e 4º, da Lei 8.213/1991.
Deste modo, a sentença deve ser reformada e a demanda julgada improcedente com a consequente cassação da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência à recorrida.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, com a consequente cassação da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, conforme fundamentação acima expendida. Dê-se ciência à CEAB-DJ para que tome as providências que entender legalmente cabíveis quanto à cassação da tutela provisória de urgência. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012547606v8 e do código CRC 9ee9d6e9.
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Data e Hora: 2/4/2024, às 15:48:3