RECURSO CÍVEL Nº 5003283-53.2023.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 33), que julgou a demanda nos seguintes termos:
"Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o beneficio assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DIB 18/10/2022), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a implantação provisória do benefício assistencial no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais). Intime-se, via EADJ/INSS.
Publique-se.Intimem-se."
O recorrente alega que a conclusão da prova pericial médica judicial é de ausência de impedimento de longo prazo da recorrida, o que impede a concessão a ela do BPC-PcD, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da demanda.
O recorrente alega, também, que não se comprovou o cumprimento do requisito da miserabilidade do grupo familiar convivente da recorrida, assim como a necessidade da inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme o disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/1993.
A recorrida apresentou suas contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço apenas em parte do recurso cível em face da sentença e deixo de fazê-lo naquilo que diz respeito à impugnação ao fundamento de cumprimento do requisito da miserabilidade e da inscrição e atualização da recorrida no CadÚnico, uma vez que foram apresentadas argumentações apenas genéricas sobre o tema, sem cotejo analítico com os fundamentos da decisão recorrida e sequer uma linha sobre as nuances do caso concreto.
A ora recorrida requereu administrativamente a concessão do BPC-PcD 87/712.218.450-2 em 18/10/2022 (ev. 1.17), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
No tocante à matéria em análise, destaco o disposto no caput e §§ 2º e 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pelas Leis 12.435/2011, 13.146/2015
bem como o teor da Súmula 48 da TNU, respectivamente:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
(...)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)"
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação."
A prova pericial médica judicial de 09/10/2023 me parece que estabeleceu certa confusão entre os objetivos em processo para concessão de benefício por incapacidade e para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ou impedimento de longo prazo.
Quando a norma legal estabelece a "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" não se está em busca de uma equalização absoluta que gerasse uma isonomia total de desiguais, o que nem o Estado e nem a sociedade seriam capazes de prover.
Buscasse a equalização daqueles que claramente estejam alijados dessas condições na comparação com o homem médio.
Assim, não me parece que o perito que conduziu a perícia judicial de 09/10/2023 tenha sido capaz de descrever quadro efetivamente impeditivo dessa participação plena e efetiva, já que somente as limitações ao exercício de atividades que exigissem da recorrida grandes esforços, decorrentes do seu quadro de cardiopatia reumática, não seriam suficientes a esse alijamento, que presumo presente em elevado percentual da população, que simplesmente não detém tal capacidade/habilidade, independentemente de seu quadro clínico médico.
A perícia ainda afirmou que a recorrida estava capacitada à vida independente e até possuía condições de exercer atividade laborativa por meio da qual pudesse prover a própria manutenção, desde que sem a exigência dos esforços físicos de grande dimensão (ev. 24.1, respostas aos quesitos d e e, p. 2).
O perito judicial ainda manifestou (ev. 24.1, p. 2) que a recorrida tinha cardiopatia reumática, foi submetida à cirurgia para a troca de válvula cardíaca em 2018 e necessitava de controle dos fatores anticoagulantes em frequência mensal, o que obviamente não lhe causava empecilho algum à sua participação plena e efetiva na sociedade.
Com a vênia ainda do Magistrado sentenciante, entendo que a dificuldade de empregabilidade da recorrida por suas condições pessoais e sociais não podem ser utilizadas na concessão de benefício assistencial, tendo a sua previsão na Súmula 47/TNU apenas para casos ali analisados, de concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, convenci-me de que a recorrida não cumpria o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo, na forma exigida pelo disposto no artigo 20, caput e §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993, em redação vigente na DER e até a atualidade.
E como devem ser cumpridos simultaneamente os requisitos legais à concessão de benefício assistencial e a recorrida só cumpria o da miserabilidade, não fazia jus àquele, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada e a demanda julgada improcedente, com a consequente cassação da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente, com a consequente cassação da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, conforme fundamentos acima expendidos. Dê-se ciência à SADJ para que tome as medidas que entender legalmente cabíveis, em virtude da cassação da tutela provisória de urgência. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012400576v6 e do código CRC 992bb21f.
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