Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5099965-85.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral para incluir o auxílio-invalidez na base de cálculo da gratificação natalina de militar reformado da Aeronáutica.

Em suas razões recursais, o autor informa que no ano de 2018 logrou êxito em demanda que visou ao pagamento do adicional por invalidez sobre a gratificação natalina  (Processo n. 5010129-77.2018.4.02.5101), e que posteriormente a ré deixou de pagá-lo novamente. Sustenta que o auxílio-invalidez possui natureza remuneratória e não indenizatória, e que, por isso, deve incidir sobre a gratificação natalina. Requer, portanto, a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas pela União, Evento 43, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Passoa  decidir.

 

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

A controvérsia cinge-se na natureza do auxílio-invalidez, se  remuneratória ou indenizatória,  e sua indidência ou não sobre a gratificação natalina.

Sobre o auxílio-invalidez, art. 2º, I, "g" da MP nº 2.215-10/2001 assim dispõe:

Art. 2o  Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória:
(...)
g) auxílio-invalidez;(...)"

Mais adiante, o art. 3º da aludida MP, consigna:

Art. 3º  Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação;

O valor do auxílio-invalidez está previsto atualmente na Lei nº 11.421/2006:

" Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem."

De igual modo, os artigos 78 e 79 do Decreto n.° 4.307/2002,  que regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e dispõem sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas estabelecem o que se segue:

Art. 78.  O militar que faz jus ao auxílio-invalidez apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada.

Parágrafo único.  O pagamento do auxílio-invalidez será suspenso caso seja constatado que o militar exerce qualquer atividade remunerada ou não apresente a declaração referida no caput.

Art. 79.  A critério da administração pública, o militar poderá ser periodicamente submetido à inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas no art. 1º da Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006, o auxílio-invalidez será suspenso.         (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

 

Portanto, nota-se que o auxílio-invalidez está condicionado à comprovação da necessidade de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem. Trata-se de verba temporária, acrescida à remuneração do militar.

 Verifica-se, assim, que o referido auxílio não objetiva remunerar o trabalho prestado pelo militar, mas sim cobrir os custos com cuidados médicos que excepcionalmente necessita. Sequer integra a estrutura remuneratória ou conceito de remuneração legal traçado na lei militar. 

Destarte, diante da natureza indenizatória e precária, o auxílio-invalidez não compõe a remuneração do militar, por conseguinte, não é possível a incidência de gratificação natalina sobre a referida rubrica.

Em caso idêntico, assim decidiu a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro:

RECURSO INOMINADO. MILITAR. AUXILIO-INVALIDEZ.  INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO CÍVEL Nº 5067554-23.2022.4.02.5101/RJ, RELATOR JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOAO ANDRADE,  6ª Turma Recursal, julgado em 27.04.2023)

De igual modo,  7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro:

MILITAR - AUXILIO-INVALIDEZ –  INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - IMPOSSIBILIDADE - VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPÕE A REMUNERAÇÃO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO CÍVEL Nº 5000685-12.2021.4.02.5102/RJ, RELATORA JUÍZA FEDERAL CAROLINE MEDEIROS E SILVA, 7ª Turma Recursal, julgado em 22.03.2023)

Em caso análogo, TJ-DF:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RESERVA REMUNERADA. DECRETO-LEI 2.317/86. LEI FEDERAL 10.846/02. DIÁLOGO DE FONTES. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-INVALIDEZ E COMPLEMENTO DE SOLDO. CÔMPUTO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. NÃO-INCIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. A remuneração dos militares do Distrito Federal é composta por soldo, adicionais e gratificações e, além da verba remuneratória, os policiais militares têm direito ao auxílio-invalidez, auxílio-alimentação e ao auxílio-moradia, parcelas tratadas pela lei como direitos pecuniários mensais para custeio de gasto específicos. Inteligência dos artigos 1º e 2º da Lei n.º 10.486/2002. 2. Os auxílios alimentação, invalidez e moradia, por interpretação lógico/sistemática da Lei n.º 10.486/2002 e do Decreto-Lei n.º 2.317/86, em autêntico diálogo de fontes, não compõem a remuneração dos militares ativos ou inativos do Distrito Federal, pois não foram incluídos no rol de rubricas que compõem a sua remuneração, de modo que se referem a parcelas destacadas pela lei como direito pecuniário de caráter indenizatório. 3. Ainda que pagos com habitualidade, os auxílios não podem compor a base de cálculo da gratificação natalina, visto que não integram a remuneração do militar, ante a clara distinção efetuada pela legislação aplicável ao caso. 4. O complemento de soldo, previsto no artigo 31 da Lei n. 10.486/2002, objetiva evitar que o militar ou seu beneficiário receba valor inferior ao salário-mínimo, razão pela qual, nos termos do artigo 7º da Constituição Federal, possui natureza de abono. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário n. 572921-4/RN, que deu origem à Sumula Vinculante n.º 15, entendeu que o abono ou complemento não integra a base de cálculo para pagamento de outras vantagens, dentre elas, a gratificação natalina. 6. Concedida a gratuidade de justiça ao apelante/impetrante pelo juízo a quo, merece ser parcialmente reformada a sentença, para que seja excluída a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF 0704222-41.2023.8.07.0018 1800074, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 07/12/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/01/2024)

Isto posto, entendo que a sentença guerreada não merece reparo.

Neste sentido, recurso cível nº 5067554-23.2022.4.02.5101/RJ, julgado por unaminidade, na Sessão Virtual do dia 26/04/2023.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012400570v11 e do código CRC b15f0a68.

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Documento:510012400571
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5099965-85.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

administrativo. MILITAR. AUXILIO-INVALIDEZ.  INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. sentença de improcedência. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. recurso conhecido e desprovido.  SENTENÇA mantida.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012400571v4 e do código CRC d801984f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5099965-85.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANSELMO LOUZEIRO BRAGA por A. D. A. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/04/2024, na sequência 14, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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