RECURSO CÍVEL Nº 5099965-85.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral para incluir o auxílio-invalidez na base de cálculo da gratificação natalina de militar reformado da Aeronáutica.
Em suas razões recursais, o autor informa que no ano de 2018 logrou êxito em demanda que visou ao pagamento do adicional por invalidez sobre a gratificação natalina (Processo n. 5010129-77.2018.4.02.5101), e que posteriormente a ré deixou de pagá-lo novamente. Sustenta que o auxílio-invalidez possui natureza remuneratória e não indenizatória, e que, por isso, deve incidir sobre a gratificação natalina. Requer, portanto, a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela União, Evento 43, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.
É o breve relatório. Passoa decidir.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
A controvérsia cinge-se na natureza do auxílio-invalidez, se remuneratória ou indenizatória, e sua indidência ou não sobre a gratificação natalina.
Sobre o auxílio-invalidez, art. 2º, I, "g" da MP nº 2.215-10/2001 assim dispõe:
Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória:
(...)
g) auxílio-invalidez;(...)"
Mais adiante, o art. 3º da aludida MP, consigna:
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação;
O valor do auxílio-invalidez está previsto atualmente na Lei nº 11.421/2006:
" Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem."
De igual modo, os artigos 78 e 79 do Decreto n.° 4.307/2002, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e dispõem sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas estabelecem o que se segue:
Art. 78. O militar que faz jus ao auxílio-invalidez apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-invalidez será suspenso caso seja constatado que o militar exerce qualquer atividade remunerada ou não apresente a declaração referida no caput.
Art. 79. A critério da administração pública, o militar poderá ser periodicamente submetido à inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas no art. 1º da Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006, o auxílio-invalidez será suspenso. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
Portanto, nota-se que o auxílio-invalidez está condicionado à comprovação da necessidade de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem. Trata-se de verba temporária, acrescida à remuneração do militar.
Verifica-se, assim, que o referido auxílio não objetiva remunerar o trabalho prestado pelo militar, mas sim cobrir os custos com cuidados médicos que excepcionalmente necessita. Sequer integra a estrutura remuneratória ou conceito de remuneração legal traçado na lei militar.
Destarte, diante da natureza indenizatória e precária, o auxílio-invalidez não compõe a remuneração do militar, por conseguinte, não é possível a incidência de gratificação natalina sobre a referida rubrica.
Em caso idêntico, assim decidiu a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro:
RECURSO INOMINADO. MILITAR. AUXILIO-INVALIDEZ. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO CÍVEL Nº 5067554-23.2022.4.02.5101/RJ, RELATOR JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOAO ANDRADE, 6ª Turma Recursal, julgado em 27.04.2023)
De igual modo, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro:
MILITAR - AUXILIO-INVALIDEZ – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - IMPOSSIBILIDADE - VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPÕE A REMUNERAÇÃO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO CÍVEL Nº 5000685-12.2021.4.02.5102/RJ, RELATORA JUÍZA FEDERAL CAROLINE MEDEIROS E SILVA, 7ª Turma Recursal, julgado em 22.03.2023)
Em caso análogo, TJ-DF:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RESERVA REMUNERADA. DECRETO-LEI 2.317/86. LEI FEDERAL 10.846/02. DIÁLOGO DE FONTES. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-INVALIDEZ E COMPLEMENTO DE SOLDO. CÔMPUTO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. NÃO-INCIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. A remuneração dos militares do Distrito Federal é composta por soldo, adicionais e gratificações e, além da verba remuneratória, os policiais militares têm direito ao auxílio-invalidez, auxílio-alimentação e ao auxílio-moradia, parcelas tratadas pela lei como direitos pecuniários mensais para custeio de gasto específicos. Inteligência dos artigos 1º e 2º da Lei n.º 10.486/2002. 2. Os auxílios alimentação, invalidez e moradia, por interpretação lógico/sistemática da Lei n.º 10.486/2002 e do Decreto-Lei n.º 2.317/86, em autêntico diálogo de fontes, não compõem a remuneração dos militares ativos ou inativos do Distrito Federal, pois não foram incluídos no rol de rubricas que compõem a sua remuneração, de modo que se referem a parcelas destacadas pela lei como direito pecuniário de caráter indenizatório. 3. Ainda que pagos com habitualidade, os auxílios não podem compor a base de cálculo da gratificação natalina, visto que não integram a remuneração do militar, ante a clara distinção efetuada pela legislação aplicável ao caso. 4. O complemento de soldo, previsto no artigo 31 da Lei n. 10.486/2002, objetiva evitar que o militar ou seu beneficiário receba valor inferior ao salário-mínimo, razão pela qual, nos termos do artigo 7º da Constituição Federal, possui natureza de abono. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário n. 572921-4/RN, que deu origem à Sumula Vinculante n.º 15, entendeu que o abono ou complemento não integra a base de cálculo para pagamento de outras vantagens, dentre elas, a gratificação natalina. 6. Concedida a gratuidade de justiça ao apelante/impetrante pelo juízo a quo, merece ser parcialmente reformada a sentença, para que seja excluída a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-DF 0704222-41.2023.8.07.0018 1800074, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 07/12/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/01/2024)
Isto posto, entendo que a sentença guerreada não merece reparo.
Neste sentido, recurso cível nº 5067554-23.2022.4.02.5101/RJ, julgado por unaminidade, na Sessão Virtual do dia 26/04/2023.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012400570v11 e do código CRC b15f0a68.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:53:4