Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000515-27.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 18), que julgou a sua demanda improcedente.

O recorrente alega que os períodos de trabalho de 16/06/2002 a 31/03/2003, de 01/04/2003 a 02/04/2005 e de 17/03/2005 a 09/12/2013 devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial e, consequentemente, a sentença deve ser reformada para condenar o ora recorrido a revisar a RMI da sua aposentadoria por tempo de contribuição.

O recorrente alega ser responsabilidade da empregadora, e não sua, na condição de segurado, a confecção de formulário correto de atividades desempenhadas sob condições especiais para fins previdenciários.

O recorrente alega, subsidiariamente, ter havido cerceamento ao seu direito de ampla defesa, consubstanciado na omissão do Juízo de origem em apreciar e decidir sobre o seu pedido de produção de prova pericial em seu ambiente de trabalho, motivo pelo qual requer que a sentença seja anulada para complementação da instrução processual.

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do recurso cível em face da sentença.

É necessário ressaltar que o ônus da prova da natureza especial da atividade laboral pertence ao segurado da Previdência Social, conforme disposto no artigo 57, caput, §§ 3º e 4º, e a obrigação de manter LTCAT atualizado, de emitir PPP neste baseado e de entregá-lo por cópia a seu empregado, quando da rescisão do contrato de trabalho ou sempre que precisar para a defesa de seus direitos, é da empregadora, conforme disposto no artigo 58, caput e §§ 1º a 4º, todos da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, que reproduzo a seguir, nas partes mais relevantes, para facilitar a reconsulta (meus grifos e destaques):

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

 § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Logo, era o recorrente quem deveria ter feito análise mais criteriosa de sua prova antes até de ajuizar a demanda em âmbito administrativo, pois, sem a prova técnica correlata ao período de trabalho para o qual pretende a declaração de sua natureza especial para fins previdenciários, não há como legalmente obter sucesso.

A falta de cumprimento da obrigação pela empresa ex-empregadora, a sujeita à penalidade do artigo 133 da Lei 8.213/1991, mas não só, porque também a sujeita à respectiva demanda trabalhista, onde, inclusive, poderá ser demandada a indenizar danos materiais e compensar danos morais que venha a ter causado ao seu ex-empregado.

O que não pode acontecer é se pretender cobrar efeitos de terceiro, no caso, do ora recorrido, por omissão da ex-empregadora, e providências de ramo judicial distinto daquele que detém a competência para processar e julgar litígios entre o ex-empregado e a ex-empregadora, como esperar que a Justiça Federal faça o que competia à ex-empregadora, depois a si mesmo e em última instância à Justiça do Trabalho.

Quer dizer, o recorrente ajuizou a demanda previdenciária ciente de que não possuía prova técnica, sem que demonstrasse que buscou pelos meios legais (não apenas extrajudiciais), como por meio de demanda trabalhista preparatória, compelir a ex-empregadora a lhe fornecer a prova técnica adequada.

Ademais, o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais não admite a produção de prova pericial em ambiente de trabalho, como pretende o recorrente, mas apenas exames técnicos simples, como usualmente realizados em perícias médicas ou grafotécnicas, logo, não houve cerceamento ao direito de ampla defesa do recorrente por sua omissão, ainda que fosse recomendável que expressamente se decidisse sobre esta pretensão instrumental.

Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012367563v5 e do código CRC 9e8a1e62.

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Documento:510012368155
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000515-27.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO apresentado inválido como PROVA TÉCNICA ADEQUADA para o fim pretendido de reconhecimento de período de trabalho como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. era DO PRÓPRIO SEGURADO O ÔNUS DA PROVA DA NATUREZA ESPECIAL DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS, E A ELE CABIA A ANÁLISE MAIS CRITERIOSA Da PROVA obtida ANTES Da formulação de pedido administrativo e dO AJUIZAMENTO Desta demanda E, SE FOSSE O CASO, o ajuizamento de demanda TRABALHISTA PREPARATÓRIA, como meio de COMPELIR a SUA EX-EMPREGADORA A lhe FORNECER PROVA TÉCNICA VÁLIDA. sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.  

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012368155v4 e do código CRC 729441b7.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000515-27.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/03/2024, na sequência 46, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO RECORRIDO, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI



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