RECURSO CÍVEL Nº 5019116-29.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pelo demandante [] ao argumento de omissão no acórdão [ e ] pelo qual conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, de modo a manter a sentença [] de improcedência dos pedidos de dano material e dano moral, em razão de compra em site fraudulento com pagamento via PIX, ao entendimento de ausência de falha na prestação do serviço da Caixa Econômica Federal - CEF ou do Banco C6 S.A., vez que a transação para a conta indicada pelo fraudador foi de autoria do próprio demandante e tal fato ocorreu sem nenhuma interferência das referidas instituições bancárias.
Sustenta, preliminarmente, a nulidade do julgado ante a ausência de envio de link para que pudesse oferecer a sustentação oral na sessão de julgamento, apesar de ter enviado o questionamento ao gabinete quanto ao modo de ingresso para tal.
VOTO
O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em que pesem as alegações da embargante, não assiste razão ao cerceamento de defesa suscitado.
Assim se afigura, na medida em que o ato ordinatório publicado no [] faz a minuciosa instrução acerca do procedimento necessário para possibilitar a sustentação oral, quando pretendida.
Nesse sentido, cumpre a transcrição do evento []:
"De ordem do MM Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, dê-se ciência às partes e aos advogados de que a sessão de julgamento por videoconferência designada para o dia 06/12/2023, às 14 horas, será realizada mediante a utilização da plataforma ZOOM, conforme disciplinado nas Resoluções TRF2-RSP-2020/00059 e TRF2-RSP-2021/00001 do Tribunal Regional Federal da 2a Região e 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ:
O(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, utilizando-se do email: tstr-eju@jfrj.jus.br.
O endereço (link) para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail, juntamente com as orientações necessárias e/ou dúvidas eventualmente suscitadas.
Ao ensejo, em colaboração com a Seção de Estatística e Jurisprudência das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, reproduz-se desde logo as orientações a seguir transcritas:
"Prezados advogados,
Testar a câmera, o microfone e o áudio do seu equipamento antes de acessar.
Para acessar pelo computador:
a) Clicar em https://jfrj-jus-br.zoom.us/;
b) Escolher a opção “INGRESSAR”;
c) Colar o link da sessão na lacuna em branco;
d) Clicar em entrar;
e) Baixar o programa por meio do link “Baixar agora”
f) Ou, se já tiver instalado, clicar em “Abrir” na caixa de diálogo;
g) Escreva seu nome COMPLETO.
......................................................................................................omissis
Para acessar pelo telefone celular:
a) Clique no link de acesso à Sessão de Julgamento;
b) Instale o aplicativo “Zoom” se não tiver;
c) Escreva seu nome COMPLETO;
d) Automaticamente você entra na sessão;
Você aguardará na "Sala de Espera".
No momento da sustentação em seu processo, após determinação do Juiz, você será admitido na “Sala de Sessão”.
Lembrando que essa Turma só permite acesso de advogados no momento que forem sustentar."
Para dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas, acesse o portal da plataforma: https://jfrj-jus-br.zoom.us/.
Intimem-se."
Por sua vez, fora certificada a intimação eletrônica da embargante, acerca do ato ordinatório, no evento 68.
Melhor sorte não assiste à embargante, no tocante a ausência de resposta quanto ao contato realizado com o gabinete para recebimento do link, ao passo em que, em resposta à solicitação, foram enviadas as mesmas instruções contidas no ato ordinatório supracitado.
Nesse rumo, inexiste o alegado cerceamento de defesa.
Assim colocado, voto por conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012364321v9 e do código CRC 9f910ecd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 5/2/2024, às 16:29:2