RECURSO CÍVEL Nº 5006677-40.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por L. F. F. D. S., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteia a aplicação da progressividade de juros prevista na lei 5.107/66 em sua conta fundiária; expurgos inflacionários nos termos da súmula 252/STJ; além de substituição da Taxa Referencial (TR) por índice diverso.
Na sentença (evento 52), após ter sido apontado que a parte autora não faz jus à progressividade de juros prevista na lei 5.107/66, o pedido foi julgado improcedente.
Em recurso (evento 57), a parte autora requer a “decretação de nulidade da r. sentença a quo por descumprir determinação expressa do C. STF que mandou suspender todas as ações, a nível nacional, que versam acerca desse assunto. Acaso ultrapassa a preliminar, no mérito, o seu provimento para ver julgado procedente o seu pedido inicial”.
É o breve relatório.
VOTO
Antes de mais nada, convém reproduzir a sentença na íntegra:
“Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUIZ FERNANDO FERREIRA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a correção da conta vinculada do FGTS mediante a aplicação da taxa progressiva de juros.
Alega que teve seu contrato de trabalho regido pela CLT e optou pelo regime do FGTS em 08/06/1977, aposentando-se em 06/10/2014; que teve garantido o crédito de juros em sua conta vinculada do FGTS calculados pelas taxas progressivas de 3% a 6% ao ano, conforme o tempo de permanência na mesma empresa, asseguradas pelas Leis 5.107/66, 5.705/71 e 5.958/73, e pelo Decreto 69.265/71, § 2º, combinado com o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto 73.423/74.
Citada, a Ré oferece contestação, no ev. 8, na qual argui a prescrição trintenária, e, sustenta a improcedência do pedido pois só gozam do direito aos juros progressivos de 3% a 6%, os trabalhadores optantes pelo regime do FGTS que foram admitidos, e se mantiveram no mesmo emprego por 10 (dez) anos, antes de setembro de 1971.
A Lei n.º 5.107/66, ao disciplinar o instituto da garantia do tempo de serviço, manteve o tratamento dado à matéria pela CLT e criou a opção pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (dando prazo de 365 dias para realização), neste caso determinando que a capitalização de juros fosse feita de forma progressiva para quem se mantivesse no mesmo emprego e dispondo também sobre a matéria em relação àqueles que mudassem de empresa.
Posteriormente, a Lei n.º 5.705/71 modificou o critério de capitalização de juros: 1) aplicando taxa de 3%; e 2) respeitando o direito adquirido daqueles optantes anteriormente à lei, mantendo para estes a disciplina da Lei n° 5.107/66 até que mudassem de empresa, quando então, deveriam observar a taxa de 3%.
Finalmente, a Lei n.º 5.958/73 permitiu a opção a qualquer tempo, mesmo depois de decorridos 365 dias a partir da vigência da Lei n.°5.107/66 (art. 1°, § 1°). E mais: com todos os efeitos, inclusive o direito aos juros progressivos, desde que houvesse período trabalhado com início até 21 de setembro de 1971.
Quanto à possibilidade de retroação para abranger a regra dos juros progressivos, a matéria é pacífica nos tribunais, tendo o STJ inclusive sumulado a questão no verbete n°. 154: "Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n° 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4° da Lei n.º 5.107/66".
Com isto, esclareço que a retroação foi da opção e não de período trabalhado (o que seria impossível), instituindo os seguintes regimes:
Se o trabalhador teve período trabalhado com início até 21 de setembro de 1971 (véspera da data de entrada em vigor de Lei n.o 5.705/71), aplicam-se o caput e os incisos do art. 4°, da Lei n.O 5.107/66, até que o empregado mude de empresa, a partir de quando incide a taxa de 3% ao ano, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da Lei n.º 5.705/71; se o trabalhador somente teve período trabalhado a partir de 22 de setembro de 1971, incide a regra do art. 1º da Lei n.º 5.705/71, com taxa de 3% ao ano.
Corroborando este entendimento, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 348.303-PB, Rel. Ministro Franciulli Netto, julgado em 01/10/2002, in verbis:
“SUM. Nº 154-STJ. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS.
Prosseguindo o julgamento, a Turma, embora não conhecendo do REsp e ser a hipótese fática dos autos a enunciada na Súm. n. 154-STJ - "os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros na forma do art. 4° da Lei n. 5.107 de 1966" -, explicitou que a Lei n. 5.958/1973 apenas permitiu àqueles que ainda não haviam optado pelo regime instituido pela Lei n. 5.107/1966 o direito de fazê-lo, desde que estivessem em seus empregos em 22/9/1971, na data da publicação da Lei n. 5.705/1971, que extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva. Isso porque já possuíam contas e detinham direito adquirido aos juros progressivos. Não houve, portanto, a intenção de ampliar o direito à capitalização progressiva. Precedentes citados: REsp 208.864-RN, DJ 02/08/1999, e REsp 30.489-DF, DJ 15/03/1993.”
Por sua vez, a lei 8.036/90, no art. 23, § 5º, parte final, prevê, especificamente quanto ao FGTS, a “prescrição trintenária” no que respeita aos depósitos. A mesma previsão consta do art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo decreto 99.684/90.
Desse modo, prevalecia o entendimento da Súmula 362 do TST, no sentido de ser “trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”.
No entanto, o STF decidiu a questão, e, em 13 de novembro de 2014, no julgamento do ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Ou seja, prevaleceu, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.
Com isso, decidiu-se que o prazo prescricional de 30 anos, previsto no art. 23, § 5º, lei 8.036/90 (e no Regulamento do FGTS), é inconstitucional, por violar o já mencionado art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Além disso, prevaleceu no STF o entendimento de que não se aplica ao caso o chamado princípio da proteção, por não se tratar de direito mínimo, que possa ser ampliado por meio de lei ordinária.
Por fim, ficou decidido, ainda, ser necessária a modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, ou seja, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento da Corte Suprema, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Quanto ao início da contagem dos prazos nessas ações de FGTS, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o termo inicial da prescrição quanto ao pedido dos juros progressivos tem início na data em que a CEF tinha obrigação de creditá-los e não o fez, estando prescritas as parcelas anteriores a trinta anos do ajuizamento da ação" (REsp 947.837/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2008). Grifei.
Portanto, em demandas desta natureza, a primeira circunstância a ser abordada é a data em que se firmou o contrato de trabalho do autor e a data da opção pelo FGTS.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora demonstrou a existência do vínculo empregatício com a SERGIO DOURADO EMPREENDIMENTOS IMOB S/A (admissão 08/6/1977 e saída 01/2/1980); DS SERV FICAIS (admissão 02/5/1980 e saída 30/4/1985); LIMPADORA CASTELO (admissão 26/7/1985 saída 03/9/198); TRANSFLEXA SA TRANSP ROD E COM BEBIDAS (admissão em 22/12/1987 e saída 17/10/1992); FLEXA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (admissão em 20/10/1992 e saída em 04/6/1996); REAL AUTO ONBUS (admissão em 05/9/1996 sem data de saída).
O autor foi admitido em 08/6/1977, quando optou pelo regime do FGTS. Em vista disso, não tem direito à capitalização de juros de forma progressiva, uma vez que, somente nessa data, é que sua conta vinculada do FGTS foi criada e a capitalização dos juros de forma progressiva já havia sido extinta pela supra citada Lei n.º 5.705/71.
Na época em que fez a opção, a lei determinava que os juros fossem calculados à taxa única de 3% ao ano. Isso porque, o direito à progressividade dos juros é reservado para aqueles que tenham feito a opção na vigência da Lei 5.107/66, até 21 de setembro de 1971, ou na forma da Lei 5.958/73, não bastando apenas que a opção date de período posterior a 10/12/73, mas que o contrato seja anterior a 21 de setembro de 1971, além de preenchidos os demais requisitos contidos na última lei.
Assim, o contrato de trabalho deve ser anterior a 21 de setembro de 1971, e a opção date de período posterior a 10/12/73, ou entre a edição da Lei 5.107/66 até 21 de setembro de 1971 (data da edição da lei 5.705 que estabilizou em 3%) com a concordância do empregador, mantendo o mesmo vinculo de trabalho por pelo menos 11 anos para que seja devida a progressividade prevista na Lei 5.107/66, sob o percentual de 6% observado o tempo de manutenção na empregadora, a teor da Súmula editada pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC”
Diante de uma análise acurada da sentença, percebe-se que tal provimento jurisdicional padece de nulidade, na medida em que compromete a análise da pretensão autoral, pelo fato de não ter havido pronunciamento acerca da integralidade do pedido, mais precisamente a aplicação de expurgos inflacionários nos termos da súmula 252/STJ, além de substituição da Taxa Referencial (TR) por índice diverso (evento 1, inic1, fls. 05/06).
Tal nulidade decorre de sentença citra petita, visto que a apreciação do mérito pelo juízo a quo ficou aquém do pedido formulado pela parte autora.
Nesta mesma orientação, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PLEITOS NÃO APRECIADOS EM SUA INTEGRALIDADE DESRESPEITO AO ART. 458, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO APELO.
- Ressentindo-se a sentença de pronunciamento, acerca de todos os pedidos formulados pela parte autora, ocorre o fenômeno conhecido como sentença citra petita, vício o qual pode ser conhecido de ofício, pelo Tribunal, ocasionando a sua invalidação. Configurado o julgamento, aquém do pedido, necessária a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à Comarca de origem, para que outra decisão seja proferida.
(TJ-PB - APL: 0000781-08.2012.815.0681, Relator: DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Data de Julgamento: 19/11/2015, 3 CIVEL)
Ademais, não foi observada a determinação do Ministro Relator Luis Roberto Barroso, no sentido da suspensão nacional de todos os feitos que versem sobre matéria debatida nos autos (correção de contas vinculadas ao FGTS):
Afinal, somente após decisão definitiva do STF na ADI 5090/DF, será possível definir qual o índice de correção monetária a ser aplicado nos saldos de contas vinculadas ao FGTS; além da abrangência da modulação dos efeitos da referida decisão judicial.
Ante o exposto, voto por conhecer e julgar prejudicado o presente recurso, a fim de anular a sentença de ofício, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012337990v2 e do código CRC 30be4284.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 6/2/2024, às 15:31:28