RECURSO CÍVEL Nº 5000369-16.2023.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante [], em face da sentença [] de improcedência do pedido de condenação das recorridas ao pagamento de compensação por dano moral alegadamente sofrido.
Sustenta, em suma, que as inconsistências sistêmicas apresentadas pela Caixa Econômica Federal - CEF não lhe permitiam emitir o contrato do financiamento estudantil, de modo que foi necessário que seu pai contratasse um empréstimo para arcar com as despesas cotidianas, utilizando-se de sua renda mensal para que a parte autora pudesse efetivar a matrícula no ano de 2023. Dessa forma, alega que a situação enfrentada ultrapassa a barreira do mero dissabor, apto a ensejar a condenação pretendida. Pugna assim, pela reforma da sentença.
Contrarrazões oferecidas pelo Fundo Nacional De Desenvolvimento Da Educação - FNDE [], bem como pela CEF [] e pela FUNDAÇÃO OCTACILIO GUALBERTO [].
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 47 e 56] e isento de custas ante a gratuidade de justiça deferida no [].
A demandante relata [] ter iniciado seus estudos na Instituição de Ensino Superior - IES, porém, em razão do alto custo da mensalidade, fez os procedimentos necessários para obter o financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino - FIES.
Ocorre que, apesar de preencher todos os requisitos necessários e ter sido emitido o Documento de Regularidade de Inscrição - DRI pela IES, a recorrente não conseguia realizar a assinatura do contrato de financiamento, sob o fundamento de que seus dados não eram localizados no sistema vinculado a FNDE, conforme se infere []:
Realizada a audiência de conciliação, a demandante informa que houve a regularização do contrato do FIES, desistindo do pedido de indenização pelos danos materiais, a título das mensalidades pagas de outubro de 2022, data da aprovação do FIES, até a efetiva vigência/disponibilidade do contrato. Todavia, persistia o interesse de compensação pelo dano moral alegadamente sofrido.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o mero dissabor não pode ensejar a condenação pretendida, pois não pode ser equiparado no mesmo patamar do dano moral.
Como ressabido, na perspectiva da responsabilidade civil, incumbe à parte demandante, seja sob o enfoque objetivo, seja subjetivo, o ônus de demonstrar o dano e o nexo causal entre a conduta imputada ao prestador do serviço, comissiva ou omissiva, e o alegado prejuízo.
Nesse cenário, calha ter-se presente que situação idônea à caracterização de prejuízo na dimensão em foco exige ofensa capaz de gerar, na perspectiva do não aceitável pelo sentimento médio no meio social, um reflexo individual interno de tal ordem que expresse abalo diferenciado frente ao que se submete a média dos cidadãos na convivência cotidiana, reciprocamente.
E não se observa tal situação no caso sob exame, conforme acima realçado, salvo se admitir, independentemente da demonstração de exceção fático-probatória presuntiva, a presença de dano in re ipsa.
De maneira que, ausentes esses atributos, a ofensa, mesmo quando existente, caso a caso - e indesejável - consubstancia aborrecimento absorvido pela dinâmica da vida comunitária. Portanto, frise-se, caso a caso, o aborrecimento não apresenta substrato jurígeno para ser indenizado e/ou compensado. Nesse diapasão, oportuno pontuar que o dano moral, que é o aborrecimento com os atributos que o coloca para além do socialmente aceitável, v.g.: aquele que desborda a realidade do cotidiano ou que tenha afetado o sentimento de honra do recorrido sob o ângulo protetivo da dignidade humana, não se observa, in casu.
Tal o contexto, confirma-se a sentença, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas, ante o palio da gratuidade da justiça. Devidos honorários de sucumbência correspondentes a 10 % (dez por cento) do valor atribuido à causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012337279v3 e do código CRC 7a49d342.
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Data e Hora: 25/1/2024, às 16:15:27