Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009882-93.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por J. E. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu filho, Renato de Oliveira Ricardo, ocorrido em 05/09/2019 (Evento 1, CERTOBT26).

O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 24, SENT1), julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica do autor em relação ao seu filho.

Em suas razões recursais, a parte autora afirma que "houve erro material que o Vídeo e as testemunhas não pertencem a este processo". Alega que "o falecido exerceu várias atividades por vários anos, que suas doenças são isentas de carência, que foram apresentados documentos ratificando o direito, como prova de mesmo endereço, que o pai esteve presente nos períodos de seus tratamentos, que a dependência econômica era recíproca, que a dependência econômica é presumida entre ascendente e descente, viviam sob forma de renda familiar, fulminando a perda de qualidade de dependente" (sic). Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício.

Na decisão do evento 48 foi determinada "a retirada do processo da pauta da sessão de julgamento do dia 07/12/2023 e a conversão do julgamento em diligência, com base no §1º do art. 938 do CPC, com o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau para a juntada dos arquivos de mídia contendo os depoimentos da parte autora e das testemunhas referentes ao presente processo".

No evento 52 foram juntados os vídeos corretos da audiência referente a este processo.

VOTO

A questão controvertida refere-se unicamente à dependência econômica do autor em relação ao filho falecido.

O art. 16 da Lei 8.213/1991 assim dispõe sobre os dependentes do segurado da Previdência Social:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II- Os pais;

III- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

 

Dessa forma, a Lei nº 8.213/91, art. 16, §4º, exige a comprovação da dependência econômica para fins de percepção da pensão por morte pelos pais.

Visando comprovar sua dependência econômica em relação ao seu filho, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: a) comprovantes de residência em nome do autor na Rua Sítios, 71, Casa 1, Centro, Mesquita, RJ, datados de 07/2021, 01/2022 e 03/2023 (Evento 1, END3, 9 e 19); b) CTPS, carteira de identidade e CPF do segurado (Evento 1, CTPS8 e RG 16); c) correspondência de banco, em nome do segurado, sem data, com endereço na Rua Sítios, 71, Casa 1, Centro, Mesquita, RJ (Evento 1, END10); d) receituário de controle especial, em nome do segurado, de 06/2019, com endereço na Rua Sítios, 71, Casa 1, Centro, Mesquita, RJ e cartão do SUS (Evento 1, INF13); e) comunicação de decisão de concessão de auxílio-doença ao segurado, com cessação em 31/12/2019, com endereço na Rua Sítios, 71, Casa 1, Centro, Mesquita, RJ (Evento 1, INFBEN14); f) TRCT emitido pela JAM Apoio Administrativo Eireli-EPP, referente ao empregado Renato de Oliveira Ricardo, com endereço na Rua Sítios, 71, Casa 1, Centro, Mesquita, com admissão em 08/10/2018 e rescisão em 05/09/2019, por motivo de falecimento (Evento 1, INF20, fls. 1/2); g) ficha de registro de empregado, com informação de salário mensal no valor de R$ 1.178,41, no cargo de Copeiro (Evento 1, INF20, fl. 3); h) certificados de seguro, com vigências de 05/03/2017 a 05/03/2018, 05/03/2018 a 05/03/2019 e 05/03/2019 a 05/03/2020, em que o autor figura como segurado contratante, com endereço na Rua Marte, 1095, Santa Terezinha, Centro, Mesquita-RJ, e o falecido como dependente agregado (Evento 1, INF21); i) correspondências e notas fiscais em nome do segurado na Rua Sítios, 71, Casa 1, Centro, Mesquita, RJ, datados de 2014, 2015 e 2016 (Evento 1, END25); j) certidão de óbito do segurado, falecido em 05/09/2019, constando endereço de residência na Rua Júpiter, 1000, Casa 02, Centro, Mesquita, RJ e local de falecimento na residência (Evento 1, CERTOBT26).

Foi realizada audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (eventos 23 e 52).

Em seu depoimento pessoal o autor afirmou que nunca morou na Rua Marte; que tinha uma namorada que morava lá; que fez plano funerário e deu aquele endereço e colocou sua namorada como dependente; que nunca morou na Rua Jupiter 1.000; que seu filho "passou uns tempos" na Rua Jupiter 1.000, pois onde ele morava era de difícil acesso e nesse endereço da Rua Jupiter era mais fácil para os funcionários da policlínica o visitarem em casa; que o segurado morava com o depoente na Rua Sítios; que ele estava na Rua Jupiter quando faleceu; que eles dividiam igualmente as despesas da casa onde moravam juntos; que o depoente era vigilante; que atualmente faz biscates para complementar sua renda; que é aposentado; que tem muitos empréstimos; que sobra apenas mil reais por mês; que seu filho ganhava uns dois salários; que a maioria das despesas eram divididas entre os dois.

    Na certidão de óbito do segurado consta residência e local de falecimento na Rua Júpiter, 1000, Casa 02, Centro, Mesquita, RJ, ao passo que foram juntados comprovantes de residência em nome do autor e do segurado na Rua Sítios, 71, Casa 1, Centro, Mesquita, RJ, local em que o autor afirma que ambos residiam. Foi esclarecido em audiência que o segurado estava temporariamente no imóvel da Rua Jupiter apenas para tratar da saúde. Portanto, restou demonstrado o domicílio em comum entre o segurado e seu genitor.

Analisando-se o CNIS juntado aos autos verifica-se que na época do óbito do segurado (05/09/2019), o autor recebia aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 11/03/2008) de aproximadamente R$ 1.300,00 e salário como empregado da SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A de aproximadamente R$ 2.000,00. Por outro lado, o segurado trabalhava como empregado com salário aproximado de R$ 1.200,00 (Evento 1, INF20).

Portanto, o requerente tinha uma renda superior a de seu filho.

Como bem pontuado na sentença, a condição de dependência econômica não restou devidamente comprovada nos autos. Transcrevo a seguir os fundamentos da sentença:

Em audiência, o autor e suas testemunhas disseram que o instituidor estava em local diverso apenas para tratar da saúde. Ainda que se acolha o fato como provado, vale ressaltar que a mera coabitação não determina a dependência econômica do genitor em relação ao filho.

Sobre o plano funerário, comprovado por meio de certificado de seguro, deve-se observar que o segurado contratante é o autor, sendo o instituidor um dependente agregado, de modo que tal documento não atende ao disposto no art. 22, § 3º, inc. XIII, do Decreto n.º 3.048/99 (XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária), pois ele indica a dependência econômica do instituidor em relação ao autor, ao contrário do que exige lei.

Nesse contexto, corroborando tal assertiva, destaco que o autor é aposentado por tempo de contribuição desde 11/03/2008 e, em abril de 2019 e maio de 2019, época do falecimento do seu filho, auferiu de aposentadoria R$ 2.201,47 e R$ 2.110,08, respectivamente. Já o seu filho tinha um salário mensal de R$ 1.178,41. Ou seja, o autor ganhava quase o dobro do seu filho, o que aponta uma dependência – se tiver havido – do instituidor em relação ao autor.

Note-se que a única nota fiscal juntada aos autos, em que o instituidor figura como adquirente, não denota a aquisição de produto feita em favor do autor ou da família, pelo que não há um documento sequer nos autos comprove a dependência econômica exigida para a obtenção do benefício pretendido.

Na mesma linha, as provas orais não favoreceram a pretensão do autor, pois se ativeram na assertiva genérica de que o filho ajudava o pai, assim como que o pai precisava da ajuda do filho.

Nesse sentido, não se descarta a possibilidade de o instituidor ter ajudado financeiramente o pai ou dividido de alguma forma as despesas da casa; todavia, não ficou comprovada a relação de dependência econômica, que está ligada à ideia de subordinação, quando o dependente não possui condições de prover a sua própria manutenção sem o auxílio daquele de quem ele depende, sendo tal contribuição decisiva na manutenção do núcleo familiar, hipótese não verificada nestes autos.

Noutros termos, não está comprovado nos autos que, após o óbito do segurado, o padrão de vida do autor tenha sofrido uma queda que comprometesse a sua sobrevivência.

Logo, concluo que o autor não logrou êxito em comprovar a dependência econômica dele em relação ao filho instituidor, de modo a se qualificar como dependente, nos termos do art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.

 

Destaco ainda, nos termos da jurisprudência da TNU que “a dependência econômica dos genitores em relação ao filho não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira deste deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência” (PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100, Sessão de 17.08.2016).

No caso concreto, não restou demonstrada a contribuição financeira substancial do filho para o sustento do pai, especialmente porque o autor recebia remuneração superior a de seu filho.

Não se pode confundir o  auxílio financeiro prestado pelo filho com a situação de dependência. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora, o que não se configurou no caso concreto.

Portanto, uma vez que não foi comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho, é inviável a concessão do benefício de pensão por morte.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012319069v12 e do código CRC ccd3d6b0.

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Documento:510012319070
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009882-93.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO AO FILHO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012319070v3 e do código CRC 64de2674.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5009882-93.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2024, na sequência 160, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO A CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ) - Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de fundamentação.



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