RECURSO CÍVEL Nº 5009882-93.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por J. E. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu filho, Renato de Oliveira Ricardo, ocorrido em 05/09/2019 (Evento 1, CERTOBT26).
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 24, SENT1), julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica do autor em relação ao seu filho.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que "houve erro material que o Vídeo e as testemunhas não pertencem a este processo". Alega que "o falecido exerceu várias atividades por vários anos, que suas doenças são isentas de carência, que foram apresentados documentos ratificando o direito, como prova de mesmo endereço, que o pai esteve presente nos períodos de seus tratamentos, que a dependência econômica era recíproca, que a dependência econômica é presumida entre ascendente e descente, viviam sob forma de renda familiar, fulminando a perda de qualidade de dependente" (sic). Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício.
Na decisão do evento 48 foi determinada "a retirada do processo da pauta da sessão de julgamento do dia 07/12/2023 e a conversão do julgamento em diligência, com base no §1º do art. 938 do CPC, com o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau para a juntada dos arquivos de mídia contendo os depoimentos da parte autora e das testemunhas referentes ao presente processo".
No evento 52 foram juntados os vídeos corretos da audiência referente a este processo.
VOTO
A questão controvertida refere-se unicamente à dependência econômica do autor em relação ao filho falecido.
O art. 16 da Lei 8.213/1991 assim dispõe sobre os dependentes do segurado da Previdência Social:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II- Os pais;
III- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Dessa forma, a Lei nº 8.213/91, art. 16, §4º, exige a comprovação da dependência econômica para fins de percepção da pensão por morte pelos pais.
Visando comprovar sua dependência econômica em relação ao seu filho, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: a) comprovantes de residência em nome do autor na Rua Sítios, 71, Casa 1, Centro, Mesquita, RJ, datados de 07/2021, 01/2022 e 03/2023 (Evento 1, END3, 9 e 19); b) CTPS, carteira de identidade e CPF do segurado (Evento 1, CTPS8 e RG 16); c) correspondência de banco, em nome do segurado, sem data, com endereço na Rua Sítios, 71, Casa 1, Centro, Mesquita, RJ (Evento 1, END10); d) receituário de controle especial, em nome do segurado, de 06/2019, com endereço na Rua Sítios, 71, Casa 1, Centro, Mesquita, RJ e cartão do SUS (Evento 1, INF13); e) comunicação de decisão de concessão de auxílio-doença ao segurado, com cessação em 31/12/2019, com endereço na Rua Sítios, 71, Casa 1, Centro, Mesquita, RJ (Evento 1, INFBEN14); f) TRCT emitido pela JAM Apoio Administrativo Eireli-EPP, referente ao empregado Renato de Oliveira Ricardo, com endereço na Rua Sítios, 71, Casa 1, Centro, Mesquita, com admissão em 08/10/2018 e rescisão em 05/09/2019, por motivo de falecimento (Evento 1, INF20, fls. 1/2); g) ficha de registro de empregado, com informação de salário mensal no valor de R$ 1.178,41, no cargo de Copeiro (Evento 1, INF20, fl. 3); h) certificados de seguro, com vigências de 05/03/2017 a 05/03/2018, 05/03/2018 a 05/03/2019 e 05/03/2019 a 05/03/2020, em que o autor figura como segurado contratante, com endereço na Rua Marte, 1095, Santa Terezinha, Centro, Mesquita-RJ, e o falecido como dependente agregado (Evento 1, INF21); i) correspondências e notas fiscais em nome do segurado na Rua Sítios, 71, Casa 1, Centro, Mesquita, RJ, datados de 2014, 2015 e 2016 (Evento 1, END25); j) certidão de óbito do segurado, falecido em 05/09/2019, constando endereço de residência na Rua Júpiter, 1000, Casa 02, Centro, Mesquita, RJ e local de falecimento na residência (Evento 1, CERTOBT26).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (eventos 23 e 52).
Em seu depoimento pessoal o autor afirmou que nunca morou na Rua Marte; que tinha uma namorada que morava lá; que fez plano funerário e deu aquele endereço e colocou sua namorada como dependente; que nunca morou na Rua Jupiter 1.000; que seu filho "passou uns tempos" na Rua Jupiter 1.000, pois onde ele morava era de difícil acesso e nesse endereço da Rua Jupiter era mais fácil para os funcionários da policlínica o visitarem em casa; que o segurado morava com o depoente na Rua Sítios; que ele estava na Rua Jupiter quando faleceu; que eles dividiam igualmente as despesas da casa onde moravam juntos; que o depoente era vigilante; que atualmente faz biscates para complementar sua renda; que é aposentado; que tem muitos empréstimos; que sobra apenas mil reais por mês; que seu filho ganhava uns dois salários; que a maioria das despesas eram divididas entre os dois.
Na certidão de óbito do segurado consta residência e local de falecimento na Rua Júpiter, 1000, Casa 02, Centro, Mesquita, RJ, ao passo que foram juntados comprovantes de residência em nome do autor e do segurado na Rua Sítios, 71, Casa 1, Centro, Mesquita, RJ, local em que o autor afirma que ambos residiam. Foi esclarecido em audiência que o segurado estava temporariamente no imóvel da Rua Jupiter apenas para tratar da saúde. Portanto, restou demonstrado o domicílio em comum entre o segurado e seu genitor.
Analisando-se o CNIS juntado aos autos verifica-se que na época do óbito do segurado (05/09/2019), o autor recebia aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 11/03/2008) de aproximadamente R$ 1.300,00 e salário como empregado da SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A de aproximadamente R$ 2.000,00. Por outro lado, o segurado trabalhava como empregado com salário aproximado de R$ 1.200,00 (Evento 1, INF20).
Portanto, o requerente tinha uma renda superior a de seu filho.
Como bem pontuado na sentença, a condição de dependência econômica não restou devidamente comprovada nos autos. Transcrevo a seguir os fundamentos da sentença:
Em audiência, o autor e suas testemunhas disseram que o instituidor estava em local diverso apenas para tratar da saúde. Ainda que se acolha o fato como provado, vale ressaltar que a mera coabitação não determina a dependência econômica do genitor em relação ao filho.
Sobre o plano funerário, comprovado por meio de certificado de seguro, deve-se observar que o segurado contratante é o autor, sendo o instituidor um dependente agregado, de modo que tal documento não atende ao disposto no art. 22, § 3º, inc. XIII, do Decreto n.º 3.048/99 (XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária), pois ele indica a dependência econômica do instituidor em relação ao autor, ao contrário do que exige lei.
Nesse contexto, corroborando tal assertiva, destaco que o autor é aposentado por tempo de contribuição desde 11/03/2008 e, em abril de 2019 e maio de 2019, época do falecimento do seu filho, auferiu de aposentadoria R$ 2.201,47 e R$ 2.110,08, respectivamente. Já o seu filho tinha um salário mensal de R$ 1.178,41. Ou seja, o autor ganhava quase o dobro do seu filho, o que aponta uma dependência – se tiver havido – do instituidor em relação ao autor.
Note-se que a única nota fiscal juntada aos autos, em que o instituidor figura como adquirente, não denota a aquisição de produto feita em favor do autor ou da família, pelo que não há um documento sequer nos autos comprove a dependência econômica exigida para a obtenção do benefício pretendido.
Na mesma linha, as provas orais não favoreceram a pretensão do autor, pois se ativeram na assertiva genérica de que o filho ajudava o pai, assim como que o pai precisava da ajuda do filho.
Nesse sentido, não se descarta a possibilidade de o instituidor ter ajudado financeiramente o pai ou dividido de alguma forma as despesas da casa; todavia, não ficou comprovada a relação de dependência econômica, que está ligada à ideia de subordinação, quando o dependente não possui condições de prover a sua própria manutenção sem o auxílio daquele de quem ele depende, sendo tal contribuição decisiva na manutenção do núcleo familiar, hipótese não verificada nestes autos.
Noutros termos, não está comprovado nos autos que, após o óbito do segurado, o padrão de vida do autor tenha sofrido uma queda que comprometesse a sua sobrevivência.
Logo, concluo que o autor não logrou êxito em comprovar a dependência econômica dele em relação ao filho instituidor, de modo a se qualificar como dependente, nos termos do art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Destaco ainda, nos termos da jurisprudência da TNU que “a dependência econômica dos genitores em relação ao filho não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira deste deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência” (PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100, Sessão de 17.08.2016).
No caso concreto, não restou demonstrada a contribuição financeira substancial do filho para o sustento do pai, especialmente porque o autor recebia remuneração superior a de seu filho.
Não se pode confundir o auxílio financeiro prestado pelo filho com a situação de dependência. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora, o que não se configurou no caso concreto.
Portanto, uma vez que não foi comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho, é inviável a concessão do benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012319069v12 e do código CRC ccd3d6b0.
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Data e Hora: 16/2/2024, às 10:19:3