RECURSO CÍVEL Nº 5005157-14.2021.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto pela demandante no [], em razão da sentença [] de improcedência do pedido de indenização por dano material e de compensação por dano moral, decorrente de transferência bancária não reconhecida. O juízo de origem considerou não demonstrada irregularidade do serviço bancário a ensejar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, bem como entendeu que os fatos narrados na inicial seriam inverossímeis, pois a data da conversa em que teria sido aplicado o golpe seria um dia após o registro de ocorrência do golpe na delegacia.
A recorrente sustenta, em suma, ocorrência de falha na prestação do serviço da instituição financeira, devido à ocorrência de transferência bancária na quantia de R$ 2200,00 (dois mil e duzentos reais). Aduz ainda que o juízo de origem incorreu em erro ao considerar que a data da troca de mensagens foi posterior à data do registro de ocorrência do golpe na delegacia. Pugna assim pela reformada da sentença.
Contrarrazões apresentadas [].
VOTO
O recurso é tempestivo [Eventos 23 e 28]. Gratuidade de justiça concedida em [].
Como se percebe, a controvérsia recursal decorre da alegada irregularidade do serviço bancário da CEF, sob a ótica de falha operacional-protetiva, em virtude de movimentação bancária não reconhecida, realizadas na conta poupança 000007642972815, Agência 0184, Código de Operação 1288, mantida junto à instituição financeira.
A demandante relata ter recebido, no dia 01/09/2021 por volta das 14:30, uma chamada no aplicativo de mensagens Whatsapp, na qual uma pessoa se apresentou como funcionária da central de segurança da ré, informando a necessidade de atualização no sistema do banco, ou teria a demandante seu acesso bloqueado. Alega que, como a pessoa que entrou em contato tinha acesso a todos os seus dados, acreditou ser realmente uma representante da ré.
Nesse passo, relata que, cumpriu todos os procedimentos solicitados pelo golpista, o que teria lhe custado um prejuízo no valor de R$ 2200,00 (dois mil e duzentos reais), valor transferido para conta que alega desconhecer.
Diante dessa situação, registrou o boletim de ocorrência policial [] e também apresentou uma contestação administrativa [].
Nesse cenário, afigura-se verossímil ter sido o recorrente vítima de fraude durante a conversa via aplicativo whatsapp no dia 01/09/2021, e não na data considerada pelo juízo de origem, e que, naturalmente enganado, contribuiu de modo involuntário, mas determinante para o evento criminoso. Enquanto que a CEF, na dinâmica factual, não concorreu para o golpe ensejador do desfalque em exame. Assim se afigura, ante a utilização na transação impugnada, de dispositivo cadastrado pela demandante e por ter seguido todos os passos indicandos pelo fraudador, um caso de culpa exclusiva da vítima.
De maneira que, de fato o quadro que antecedeu a ocorrência não se harmoniza com o pleito autoral de responsabilização da CEF, in casu.
Precedente, com os ajustes necessários, desta relatoria (Processo nº 5083411-12.2022.4.02.5101, julgado à unanimidade na Sessão Extraordinária de 10/5/2023), assim ementado:
"RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO VIA PIX NÃO RECONHECIDA. HABILITAÇÃO DO DISPOSITIVO POR MEIO DO QUAL FOI OPERADA A FRAUDE PELO DEMANDANTE MEDIANTE SENHA DE USO PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA."
Nessa conjuntura, confirma-se a sentença, segundo a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Custas satisfeitas. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012313736v10 e do código CRC 572d916d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 30/1/2024, às 14:59:36