Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005157-14.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Recurso inominado interposto pela demandante no [evento 28, RECLNO1], em razão da sentença [evento 22, SENT1] de improcedência do pedido de indenização por dano material e de compensação por dano moral, decorrente de transferência bancária não reconhecida. O juízo de origem considerou não demonstrada irregularidade do serviço bancário a ensejar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, bem como entendeu que os fatos narrados na inicial seriam inverossímeis, pois a data da conversa em que teria sido aplicado o golpe seria um dia após o registro de ocorrência do golpe na delegacia. 

A recorrente sustenta, em suma, ocorrência de falha na prestação do serviço da instituição financeira, devido à ocorrência de transferência bancária na quantia de R$ 2200,00 (dois mil e duzentos reais). Aduz ainda que o juízo de origem incorreu em erro ao considerar que a data da troca de mensagens foi posterior à data do registro de ocorrência do golpe na delegacia. Pugna assim pela reformada da sentença.

Contrarrazões apresentadas [evento 33, CONTRAZ1].

VOTO

O recurso é tempestivo [Eventos 23 e 28]. Gratuidade de justiça concedida em [evento 3, DESPADEC1].

Como se percebe, a controvérsia recursal decorre da alegada  irregularidade do serviço bancário da CEF, sob a ótica de falha operacional-protetiva, em virtude de movimentação bancária não reconhecida, realizadas na conta poupança 000007642972815, Agência 0184, Código de Operação 1288, mantida junto à instituição financeira.

A demandante relata ter recebido, no dia 01/09/2021 por volta das 14:30, uma chamada no aplicativo de mensagens Whatsapp, na qual uma pessoa se apresentou como funcionária da central de segurança da ré, informando a necessidade de atualização no sistema do banco, ou teria a demandante seu acesso bloqueado. Alega que, como a pessoa que entrou em contato tinha acesso a todos os seus dados, acreditou ser realmente uma representante da ré.

Nesse passo, relata que, cumpriu todos os procedimentos solicitados pelo golpista, o que teria lhe custado um prejuízo no valor de R$ 2200,00 (dois mil e duzentos reais), valor transferido para conta que alega desconhecer.

Diante dessa situação, registrou o boletim de ocorrência policial [evento 1, PET9] e também apresentou uma contestação administrativa [evento 1, PADM12].

Nesse cenário, afigura-se verossímil ter sido o recorrente vítima de fraude durante a conversa via aplicativo whatsapp no dia 01/09/2021, e não na data considerada pelo juízo de origem, e que, naturalmente enganado, contribuiu de modo involuntário, mas determinante para o evento criminoso. Enquanto que a CEF, na dinâmica factual, não concorreu para o golpe ensejador do desfalque em exame. Assim se afigura, ante a utilização na transação impugnada, de dispositivo cadastrado pela demandante e por ter seguido todos os passos indicandos pelo fraudador, um caso de culpa exclusiva da vítima.

De maneira que, de fato o quadro que antecedeu  a ocorrência não se harmoniza com o pleito autoral de responsabilização da CEF, in casu.

Precedente, com os ajustes necessários, desta relatoria (Processo nº  5083411-12.2022.4.02.5101, julgado à unanimidade na Sessão Extraordinária de 10/5/2023), assim ementado:

"RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO VIA PIX NÃO RECONHECIDA. HABILITAÇÃO DO DISPOSITIVO POR MEIO DO QUAL FOI OPERADA A FRAUDE PELO DEMANDANTE MEDIANTE SENHA DE USO PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA."

Nessa conjuntura, confirma-se a sentença, segundo a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Seção Judiciária.

Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Custas satisfeitas. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.  Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012313736v10 e do código CRC 572d916d.

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Documento:510012313737
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005157-14.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GOLPE WHATSAPP. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas satisfeitas. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012313737v4 e do código CRC 92ad9f95.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005157-14.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2024, na sequência 77, disponibilizada no DE de 04/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS SATISFEITAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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