RECURSO CÍVEL Nº 5002897-38.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (evento 40), interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de reconhecimento do direito de recolher o IRPJ no percentual de 8% e a CSLL no percentual de 12% de sua receita bruta, nos serviços prestados tipicamente hospitalares, excluindo-se as simples consultas, bem como a repetição do indébito tributário.
Em sede Recursal, a União pugna pela reforma da sentença. Alega, para tanto, que a atividade prestada pela requerente não se enquadraria no conceito de atividade hospitalar, devendo-se reconhecer que ela não faz jus ao benefício tributário que busca, mesmo se considerado o precedente firmado pelo STJ no julgamento do tema 217.
Contrarrazões apresentadas em evento 45.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A sentença julgou procedente o pedido, conforme segue:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por CLINICA PIQUET LTDA contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento de seu direito de recolher o IRPJ no percentual de 8% e a CSLL no percentual de 12% de sua receita bruta, nos serviços prestados tipicamente hospitalares, excluindo-se as simples consultas, bem como a repetição/compensação do indébito tributário.
Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da prescrição
Conforme jurisprudência pacífica do colendo STJ, as ações de repetição do indébito ajuizadas, a partir de 09.06.2005, tem o prazo prescricional de cinco anos contado do pagamento antecipado.
Cito, por exemplo, o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PRESTAÇÕES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FONTE ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EM DIANTE, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011.
(...).
(REsp 1278598/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013).
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 17/01/2023, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a 17/01/2018.
Do mérito
Inicialmente, destaco que a Lei nº 9.249/95 prevê o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL à alíquota de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, para empresas prestadoras de serviço em geral (art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”).
Contudo, o próprio diploma legal estabelece que, excepcionalmente, no caso das empresas prestadoras de determinadas atividades, como serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, aplica-se a alíquota de 8% (oito por cento) para o IRPJ, prevista no caput do art. 15, e de 12% (doze por cento) para a CSLL, na forma do art. 20 da mesma lei, senão vejamos:
"Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
(...)
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019);
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019);
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)."
Como se observa da legislação de regência, além de o contribuinte estar constituído sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, é necessário que, em regra, preste os serviços por ela discriminados.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou o entendimento de que a expressão “serviços hospitalares”, constante do art. 15, §1º, inciso III, “a”, da Lei nº 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, levando-se em conta não o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do serviço prestado.
Confira-se a tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo 217/STJ:
Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
Neste contexto, cumpre verificar, no caso concreto, se a empresa autora exerce atividades que se inserem no conceito de "serviços hospitalares".
Dessa forma, analisando o respectivo contrato social, observo que ela presta serviços de assistência médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, dentre outros.
Igualmente, o alvará de licença para estabelecimento e o licenciamento sanitário revelam que a sociedade autora atendeu às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para a atividade hospitalar desempenhada.
Além disso, a parte autora apresentou notas fiscais (Evento 25) que comprovam que o desempenho das atividades hospitalares (mapeamento corporal total, biópsias excisionais de lesões cutâneas, exéreses de tumor, etc).
Desta forma, com base nos elementos de prova carreados aos autos entendo que a empresa autora preencheu os requisitos previstos no art. 15, § 1°, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/95, razão pela qual faz jus ao recolhimento do IRPJ e a CSLL na base de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, na forma do art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e do art. 20, ambos da Lei nº 9.249/95.
Por conseguinte, merece acolhimento também o pedido de repetição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior, a título de IRPJ e CSLL, desde que optante pelo lucro presumido, respeitada a prescrição quinquenal.
Cumpre frisar que, com fulcro na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, a demandante poderá optar por receber o indébito tributário através de RPV ou por compensação, em fase de execução do julgado.
Por fim, não há falar-se em antecipação dos efeitos da tutela, por não restar caracterizada a urgência, já que a tributação ora impugnada vem sendo praticada há mais de 1 ano.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
a) declarar o direito da parte autora de apurar e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido, no percentual de 8% e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no percentual de 12%, na forma do artigo 15, §1º, inciso III, alínea "a", e do artigo 20 da Lei n. 9.249/1995, nos serviços tipicamente hospitalares prestados por ela, o que exclui as consultas médicas.
b) condenar a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e a CSLL nos serviços tipicamente hospitalares prestados pela parte autora, excluindo-se as consultas médicas, observando-se a prescrição quinquenal, os quais deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º).
Com fulcro na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, a demandante poderá optar por receber o indébito tributário através de RPV ou por compensação, em fase de execução do julgado.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site www.jfrj.jus.br, e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Inicialmente, destaco que a Lei nº 9.249/95 prevê o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL à alíquota de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, para empresas prestadoras de serviço em geral (art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”).
Contudo, o próprio diploma legal estabelece que, excepcionalmente, no caso das empresas prestadoras de determinadas atividades, como serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, aplica-se a alíquota de 8% (oito por cento) para o IRPJ, prevista no caput do art. 15, e de 12% (doze por cento) para a CSLL, na forma do art. 20 da mesma lei, senão vejamos:
"Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
(...)
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019);
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019);
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)."
Como se observa da legislação de regência, além de o contribuinte estar constituído sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, é necessário que, em regra, preste os serviços por ela discriminados.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou o entendimento de que a expressão “serviços hospitalares”, constante do art. 15, §1º, inciso III, “a”, da Lei nº 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, levando-se em conta não o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do serviço prestado.
Confira-se a tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo 217/STJ:
Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
Neste contexto, cumpre verificar, no caso concreto, se a empresa autora exerce atividades que se inserem no conceito de "serviços hospitalares".
Faz jus à redução das bases de cálculo, que caem para 8% (oito por cento) do IRPJ e 12% (doze por cento) na CSLL, as empresas das áreas médicas e da saúde, desde que sejam sociedades empresárias, ainda que unipessoal. Considerando que a SLU é, de fato, uma sociedade limitada, mas com apenas um sócio, ela em nada mais difere das demais sociedades limitadas que possuem dois ou mais sócios. Tanto é assim que na legislação (Código Civil) ela está prevista dentro do artigo 1.052, que trata especificamente das sociedades limitadas (a Eireli era tratada no artigo 980-A, que falava sobre empresário individual).
Importante esclarecer que o conceito de "serviço hospitalar" já foi pacificado na jurisprudência pátria, no sentido de que devem ser considerados como serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados ou não no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas.
Nesse sentido, a título de exemplo, citamos o REsp 1142775/RS:
"AgRg no REsp 1142775 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/00000-00: Min. Benedito Gonçalves Data do Julgamento: 26/06/2012 TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA . DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. EXCLUSÃO APENAS DAS SIMPLES CONSULTAS E ATIVIDADES DE CUNHO ADMINISTRATIVO . ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.116.399-BA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.116.399- BA, fixou orientação segundo a qual, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquota reduzida, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
2. No caso concreto, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial do contribuinte, ao argumento de que a interpretação conferida pela Corte de origem à expressão "serviços hospitalares" está em desacordo com o conceito adotado pela jurisprudência do STJ.
3. O provimento em questão resultou da interpretação de preceitos legais, sem a necessidade de revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que afasta a alegação de incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido." (grifos nossos)
Porquanto, analisando o respectivo contrato social, observo que ela presta serviços de assistência médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, dentre outros.
Igualmente, o licenciamento sanitário atesta que a empresa autora atendeu às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para a atividade hospitalar desempenhada.
Além disso, a parte autora apresentou notas fiscais (Evento 25) que comprovam que o desempenho das atividades hospitalares (mapeamento corporal total, biópsias excisionais de lesões cutâneas, exéreses de tumor, etc).
Desta forma, com base nos elementos de prova carreados aos autos entendo que a empresa autora preencheu os requisitos previstos no art. 15, § 1°, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/95, razão pela qual faz jus ao recolhimento do IRPJ e a CSLL na base de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, na forma do art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e do art. 20, ambos da Lei nº 9.249/95.
Por conseguinte, merece acolhimento também o pedido de repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos a maior, a título de IRPJ e CSLL, desde que optante pelo lucro presumido, respeitada a prescrição quinquenal.
Ademais, a matéria em questão já foi objeto de análise pela 8° Turma Recursal, por ocasião do julgamento do processo n° 5090575-28.2022.4.02.5101/RJ, de relatoria do Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, em sessão virtual realizada em 18/07/2023. Segue trecho do julgamento:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DO IRPJ NO PERCENTUAL DE 8% E DA CSLL NO PERCENTUAL DE 12%, NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI 9249/95. QUALIFICAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS CARACTERIZADOS COMO "PROCEDIMENTOS INVASIVOS" PRESTADOS POR CLÍNICA DERMATOLÓGICA, COMO SENDO "SERVIÇOS HOSPITALARES". ADOÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DO TEMA 217 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
Inicialmente, observo que EPP´s podem ajuizar ações nos juizados especiais federais, consoante os termos do artigo 6, da Lei 10.259/01, verbis:
"Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais."
Como existe a limitação ao teto dos juizados especiais federais, o feito pode tramitar e ser julgado nesta turma recursal.
No mérito, a questão é de saber se o tipo de serviço prestado pela clínica em questão pode ser considerado hospitalar, para fins de reconhecimento da alíquota diferenciada acima referida.
"Tema Repetitivo 217
Situação Trânsito em Julgado
Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Questiona-se a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas.
Tese Firmada
Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).
Incide o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSSL com alíquotas reduzidas, na forma do art. 15, § 1º, III, da Lei 9.249/1995, sobre a receita proveniente da prestação de 'serviços hospitalares' (não receita bruta total da empresa), neles compreendidas as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos.
Informações Complementares
"As modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95."
Repercussão Geral
Tema 353/STF - Enquadramento de pessoas jurídicas da área de saúde na qualidade de prestadoras de serviço hospitalar para fins de obtenção do benefício de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com base de cálculo reduzida."
Mas, onde se pode saber o tipo de serviço que a clínica presta?
Nos alvarás do Evento 1, Anexos 2 e 3, consta "fisioterapia" e "assistência médica sem internação".
No registro comercial do Anexo 4, consta "86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos" e "86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares".
O contrato social (Anexo 5) repete os termos do registro comercial, obviamente.
As notas fiscais dos Anexos 6,8,9 e 10 referem-se a "procedimentos invasivos".
Nota-se que o que pretende a Recorrida é o reconhecimento dos procedimentos em questão, de natureza cirúrgica, cujas notas fiscais constam dos autos, como sendo "hospitalares", para poder recolher os tributos com a alíquota diferenciada.
Assim, separa as atividades "hospitalares" a seu ver, das demais desempenhadas na clínica, como ocorre com as consultas médicas.
Logo, o que o voto necessita ponderar é se, para os fins do Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça, a colocação de toxina botulínica ou outras pequenas cirurgias, feitas por clínica dermatológica, poderiam ser consideradas "atividades hospitalares".
Em primeiro lugar, os procedimentos invasivos estéticos, mesmo os "minimamente invasivos" são atividades exclusivas de médicos, nos termos da Lei 12.842/2013, verbis:
"Art. 4º São atividades privativas do médico:
I - (VETADO);
II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
.........................(omissis)................................
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos."
Assim, feita por bisturí, laser ou qualquer outro instrumento, qualquer invasão realizada através do invólucro natural do organismo, que é a pele, é caracterizada como "procedimento invasivo".
Tais procedimentos exigem uma estrutura mínima, pouco importando, se realizados em hospitais ou em clínicas, especialmente, levando em conta o risco de infecções hospitalares.
Em outras palavras, a fim de não se colocar em risco o paciente, que se submeta a um procedimento estético invasivo, mesmo que, minimamente invasivo, como é o caso da injeção de toxina botulínica - um exemplo de serviço, que consta das notas fiscais anexadas -, é preciso que o local onde ele é realizado seja um "ambiente hospitalar", que conte com recursos mínimos, para permitir a sua realização.
Se é uma atividade desempenhada exclusivamente por médico, em ambiente que conte com uma estrutura mínima "hospitalar", não sendo mera consulta médica - que poderia muito bem ser realizada em um ambulatório -, não se tem a menor dificuldade de caracterizar as atividades descritas nas notas fiscais anexadas, realizadas pela clínica Recorrida, como sendo atividades hospitalares, ainda que, não realizadas fisicamente dentro de um hospital.
Atendidos os termos da Lei 9249/95, portanto, verbis:
" Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) "
Haveria alguma dúvida na interpretação, caso o Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça houvesse optado pela interpretação subjetiva do termo "serviços hospitalares", porque, em tal caso, somente os hospitais estariam fora dessa alíquota de 32%, mas não foi isso o que ocorreu.
Até mesmo pela ampliação da redação, feita pela Lei 11.727/08, vê-se que a intenção do legislador foi mesmo de baratear os serviços médicos, de uma forma geral, poupando-os da alíquota de 32% e mantendo-os na alíquota do caput, que é de 8%.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, bem como, condenando a Recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa."
Assim, nada há a prover no recurso. Merece a sentença ser mantida tal como fundamentada.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012296697v5 e do código CRC 40333a7c.
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Data e Hora: 8/3/2024, às 15:5:52