Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006619-11.2022.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O juízo a quo entendeu que não existia interesse processual, considerando que a parte autora não apresentou documento indispensável, nem compareceu ao exame pericial agendado na esfera administrativa.

Em suas razões recursais, a parte autora afirma que "não recebeu a carta de exigência para cumprir as referidas irregularidades".

Sustenta que, "conforme se observa dos autos do processo administrativo, não há nenhum documento que demonstre de que a recorrente teria realmente recebido a notificação da exigência. Isso porque, de fato, a referida carta de exigência não lhe foi entregue, pois não há nenhuma anotação sobre a sua entrega ao destinatário. Dessa forma, a formalidade exigida pela carta de fl. 30 do processo administrativo (atualização do cadastro no CAD ÚNICO), a qual, frise-se, não foi sequer entregue à parte autora, não pode ensejar uma suposta ausência de interesse processual, justamente em razão da nulidade sobredita, a qual deve ser suprida na via judicial, com a apreciação do mérito".

Requer, desta forma, a reforma da sentença "para determinar o retorno dos autos à origem, com o normal prosseguimento do feito, em todos os seus termos".

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais que:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".

Conheço do recurso, nos termos da parte final do Enunciado 18 das Turmas Recursais, pois a sua inadmissão representaria negativa de jurisdição, já que o ajuizamento de nova demanda pela parte autora, sem o atendimento do requisito discutido nesta ação, produziria o mesmo resultado.

No caso em análise, a parte autora requer a condenação da parte ré a lhe conceder benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.

A sentença recorrida extinguiu o processo sem análise do mérito por falta de interesse processual. Transcrevo trecho da sentença:

A parte autora, por sua vez, não cumpriu integralmente a exigência administrativa, uma vez que somente agendou a realização de perícias, sem acostar elementos necessários para a análise do direito, como cadastro único atualizado.

Em razão desse fato, o requerimento foi indeferido, sob o argumento de descumprimento de exigência.

Ressalte-se também que não consta, na presente demanda, o cadastro único atualizado.

Consigne-se ainda que as regras de experiência demonstram que os segurados conseguem cumprir regularmente as exigências, através do sistema informatizado. Com isso, eventual erro momentâneo no sistema deve ser corrigido administrativamente em tempo oportuno.

 Esse fatos revelam que o INSS não teve oportunidade de analisar todos os elementos relacionados com o requerimento da parte autora.

(...)

De fato, se a pretensão autoral podia ser satisfeita com o mero cumprimento de exigência no bojo do processo administrativo, não há necessidade do provimento jurisdicional e, consequentemente, não há pretensão resistida a evidenciar o interesse processual.

Admitir-se o contrário significaria privilegiar a contumácia do requerente, em maltrato à boa-fé objetiva, sob a ótica que veda a adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois é a omissão do requerente que põe fim ao procedimento administrativo com um deslinde que, na prática, frustra o deferimento do benefício

(...)

 Portanto, não se encontra presente o interesse processual, na linha da fundamentação epigrafada, razão pela qual reconheço a preliminar de ausência de interesse processual.

II – DISPOSITIVO

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

De acordo com os documentos trazidos aos autos pela autora, a mesma teve ciência de que havia sido agendada perícia médica, indispensável para o deferimento de seu pedido (evento 1, DOC21).:


                      Não compareceu ao exame.

Ainda, a autora não atendeu à exigência formulada pelo INSS para apresentação do documentos essenciais para análise do pedido pois, segundo alega, não lhe foi dado conhecimento da requisição.

Porém, o que observo é que a autora estava devidamente representada por advogado/procurador no processo administrativo e, conforme documento de ev. 42, fls. 4, autorizou o recebimento de intimações através do e-mail do seu patrono, o que afasta completamente  a alegação de ausência de comprovante de recebimento da carta de exigência.

Além disso, verifico que não apresentou comprovante de inscrição no Cadastro Único atualizado nem no procedimento administrativo, nem nos presentes autos, limitando-se a juntar, somente em fase recursal, tela que não comprova que, à época do requerimento (16/05/2022), o Cadastro encontrava-se regular e sequer esclarece a composição do núcleo familiar e demais dados do documento.

Portanto, entendo que a parte autora deve, primeiramente, cumprir as etapas essenciais do procedimento administrativo, realizando as diligências necessárias e apresentando toda a documentação pertinente e, caso indeferido o benefício, poderá veicular a pretensão perante o Judiciário. Permitir a análise direta em sede judicial violaria o princípio da separação dos Poderes, transformando o Judiciário em órgão substituto ao Executivo.

Nesta perspectiva,  a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012359674v7 e do código CRC ca3f5eb1.

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Documento:510012359675
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006619-11.2022.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

ementa

benefício assistencial de prestação continuada. SENTENÇA TERMINATIVA.  ENUNCIADo Nº 18 TR-SJRJ. RECURSO DA PARTE AUTORA conhecido. não apreentação de documento essencial (cadunico) e não comparecimento ao exame pericial na espera ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012359675v3 e do código CRC 60d1dea6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006619-11.2022.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: WALTER DA SILVA FABRICIO por D. W.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 66, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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