RECURSO CÍVEL Nº 5002603-66.2022.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado (ev. 60), interposto pela parte autora, face à sentença (ev. 56) que julgou improcedente a concessão do benefício por incapacidade, considerando que a decisão acerca da incapacidade laborativa estava abrangida pelos efeitos da coisa julgada:
Sendo assim, apesar do autor ter efetuado novo requerimento administrativo após a data do trânsito em julgado do decisum proferido nos autos do processo nº 0125044-57.2017.4.02.5168, as circunstâncias fáticas, no que diz respeito à incapacidade do autor e ao fato desta incapacidade ter se iniciado em data em que o autor não detinha a qualidade de segurado (conforme a sentença proferida na ação anterior), permaneceram as mesmas, razão pela qual não resta alternativa a este Juízo senão reconhecer que o objeto do presente processo se encontra abrangido pelos efeitos da coisa julgada.
Por fim, esclareça-se que não se trata de hipótese de extinção sem resolução do mérito em virtude da repetição de demanda idêntica a outra ajuizada anteriormente, mas de reconhecer que, apesar da ausência de perfeita identidade entre as ações, os efeitos da coisa julgada da ação anterior se estendem enquanto perdurar a situação de incapacidade do autor, de forma que a presente ação deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Em sede recursal, o recorrente aduz que não há que se falar em coisa julgada, eis que em nova demanda, anexou novos documentos e laudos médicos.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de auxílio doença nº 624.861.341-2, a partir da DER: 19/09/2018.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos” (sem grifos no original).
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, assim dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. (grifos nossos)
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
No mérito, a controvérsia resume-se a comprovar se há ou não efeitos da coisa julgada sobre esta demanda, em razão de sentença proferida em processo anterior (nº 0125044-57.2017.4.02.5168), com trânsito em julgado em 04/04/2018.
No processo anterior, o pedido foi julgado improcedente, eis que a data de início da incapacidade foi fixada em 06/2014 pela perícia judicial, pois decorrente de fratura em fêmur esquerdo, mas, nesse período, o autor havia perdido a qualidade de segurado.
Para fins de verificação dos efeitos da coisa julgada, resta saber se as duas demandas, ora analisadas apresentam a mesma parte, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Da análise das perícias do INSS, verifica-se que o autor ficou incapacitado após ser atingido por PAF em 2014. Confira-se:
Em laudo complementar (ev. 48), o expert que realizou a perícia judicial constante nesses autos da presente ação afirmou a impossibilidade de a parte autora ter recuperado sua capacidade laborativa após a perícia realizada no processo 0125044-57.2017.4.02.5168, realizada em 22/06/2017, eis que a lesão sofrida pelo autor é de natureza definitiva, sem chance de cura ou reversão.
Isso permite inferir que a condição incapacitante da parte autora é preexistente ao requerimento administrativo efetuado em 19/09/2018, ou seja, trata-se da mesma incapacidade constatada por ocasião da perícia administrativa de 30/11/2015, na qual a DII foi firmada em 16/05/2014, data em que o autor foi atingido por PAF.
Neste diapasão, nota-se que as ações em conflito tratam da mesma situação médica que acomete a parte autora, de modo que os efeitos da coisa julgada da sentença prolatada no processo de nº 0125044-57.2017.4.02.5168 devem incidir sobre a demanda atual.
Ocorre que, naquela ocasião, verificou-se que o autor havia perdido a qualidade de segurado no momento da DII firmada pela perícia judicial em 06/2014, motivo pelo qual teve seu pedido julgado improcedente.
Desta feita, entendo que a sentença de origem deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012325024v11 e do código CRC 94d1aa7a.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 1/3/2024, às 13:11:7