Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002603-66.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado (ev. 60), interposto pela parte autora, face à sentença (ev. 56) que julgou improcedente a concessão do benefício por incapacidade, considerando que a decisão acerca da incapacidade laborativa estava abrangida pelos efeitos da coisa julgada:

Sendo assim, apesar do autor ter efetuado novo requerimento administrativo após a data do trânsito em julgado do decisum proferido nos autos do processo nº 0125044-57.2017.4.02.5168, as circunstâncias fáticas, no que diz respeito à incapacidade do autor e ao fato desta incapacidade ter se iniciado em data em que o autor não detinha a qualidade de segurado (conforme a sentença proferida na ação anterior), permaneceram as mesmas, razão pela qual não resta alternativa a este Juízo senão reconhecer que o objeto do presente processo se encontra abrangido pelos efeitos da coisa julgada.

Por fim, esclareça-se que não se trata de hipótese de extinção sem resolução do mérito em virtude da repetição de demanda idêntica a outra ajuizada anteriormente, mas de reconhecer que, apesar da ausência de perfeita identidade entre as ações, os efeitos da coisa julgada da ação anterior se estendem enquanto perdurar a situação de incapacidade do autor, de forma que a presente ação deve ser julgada improcedente.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Em sede recursal, o recorrente aduz que não há que se falar em coisa julgada, eis que em nova demanda, anexou novos documentos e laudos médicos.

Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade. 

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de auxílio doença nº 624.861.341-2, a partir da DER: 19/09/2018.

Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos” (sem grifos no original).

Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, assim dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91:

“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. (grifos nossos)

Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.

No mérito, a controvérsia resume-se a comprovar se há ou não efeitos da coisa julgada sobre esta demanda, em razão de sentença proferida em processo anterior (nº 0125044-57.2017.4.02.5168), com trânsito em julgado em 04/04/2018.

No processo anterior, o pedido foi julgado improcedente, eis que a data de início da incapacidade foi fixada em 06/2014 pela perícia judicial, pois decorrente de fratura em fêmur esquerdo,  mas, nesse período, o autor havia perdido a qualidade de segurado.

Para fins de verificação dos efeitos da coisa julgada, resta saber se as duas demandas, ora analisadas apresentam a mesma parte, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

Da análise das perícias do INSS, verifica-se que o autor ficou incapacitado após ser atingido por PAF em 2014. Confira-se:

Em laudo complementar (ev. 48), o expert que realizou a perícia judicial constante nesses autos da presente ação afirmou a impossibilidade de a parte autora ter recuperado sua capacidade laborativa após a perícia realizada no processo 0125044-57.2017.4.02.5168, realizada em 22/06/2017, eis que a lesão sofrida pelo autor é de natureza definitiva, sem chance de cura ou reversão.

Isso permite inferir que a condição incapacitante da parte autora é preexistente ao requerimento administrativo efetuado em 19/09/2018, ou seja, trata-se da mesma incapacidade constatada por ocasião da perícia administrativa de 30/11/2015, na qual a DII foi firmada em 16/05/2014, data em que o autor foi atingido por PAF.

Neste diapasão, nota-se que as ações em conflito tratam da mesma situação médica que acomete a parte autora, de modo que os efeitos da coisa julgada da sentença prolatada no processo de nº 0125044-57.2017.4.02.5168 devem incidir sobre a demanda atual.

Ocorre que, naquela ocasião, verificou-se que o autor havia perdido a qualidade de segurado no momento da DII firmada pela perícia judicial em 06/2014, motivo pelo qual teve seu pedido julgado improcedente.

Desta feita, entendo que a sentença de origem deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.    



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012325024v11 e do código CRC 94d1aa7a.

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Documento:510012325025
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002603-66.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONFLITO DE CONCLUSÕES MÉDICAS DAS PERÍCIAS JUDICIAIS. EFEITOS DA COISA JULGADA. Ausência de QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DA DII. SENTENÇA mantida. RECURSO DO AUTOR não PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012325025v5 e do código CRC 61d8938e.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002603-66.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 40, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO §3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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