Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002647-81.2019.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes em face da sentença (ev. 98), que julgou o feito nos seguintes termos:

"Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data da realização da perícia médica judicial, em 02/03/2021 (Evento 71).

Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ante a natureza alimentar do benefício e o risco de dano de difícil reparação, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR a que se refere o artigo 4° da Lei n° 10.259/2001, para determinar que o réu seja intimado a comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, independentemente do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00.

Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, em restituir ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região o valor relativo aos honorários da perita, fixados anteriormente, com inclusão de tal valor na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal, observado o disposto no artigo 12, § 1°, da Lei n° 10.259/2001."

O demandante alega que lhe deve ser concedida aposentadoria por invalidez desde a DER, em 18/10/2018, porque já estava incapacitado em 30/09/2018, quando sofreu um infarto. 

O demandado alega, em convergência com o demandante, que a DII deve ser fixada em 30/09/2018, mas que, em consequência, o demandante não teria a qualidade de segurado e a demanda deveria ser julgada improcedente.

Apenas o demandante apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço apenas do recurso cível do demandado em face da sentença e deixo de conhecer do recurso cível do demandante pelos fundamentos que passo a expor.

Não há controvérsia entre as partes quanto à fixação da DII em 30/09/2018 em contraposição à data fixada pelo perito judicial, em 02/03/2021, data da realização do exame pericial judicial.

Ocorre que o demandante requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/625.274.840-8, indeferido por "perda da qualidade de segurado", em 18/10/2018 (ev. 6.2).

Logo, naquela data não havia divergência quanto ao estado de incapacidade laborativa do demandante, dando-se o indeferimento por causa outra, a sua perda da qualidade de segurado em momento anterior à DII.

A DII somente foi deslocada a 02/03/2021 por falta de convicção do perito judicial, mas em oposição ao entendimento pacífico das partes, quer dizer, não tínhamos lide quanto à fixação da DII em 30/09/2018.

A prova pericial médica judicial de 02/03/2021, concluiu que o demandante apresentava quadro de Infarto agudo do miocárdio CID I21 e se encontrava inapto ao desempenho de sua atividade habitual de forma permanente a partir da realização da perícia (ev. 71.1).

Saliento do laudo pericial os seguintes dados:

E conforme registros no CNIS (ev. 6.5), com a fixação da DII em 30/09/2018, o demandante não detinha a qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício pretendido, porque a última contribuição anterior se refere à competência de 09/2014, logo, mesmo se considerada a prorrogação máxima do período de graça a 36 meses, este duraria apenas até 16/11/2017, na forma do disposto no artigo 15, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.213/1991, data anterior à DII.

Logo, falta interesse recursal ao demandante quanto à pretensão de modificação da DII a 30/09/2018, embora remanesça a convergência de entendimento das partes quanto a esta como a data efetiva da sua incapacitação. 

Assim, entendo assistir razão ao demandado, pois além da convergência de entendimento das partes, verifiquei que o laudo pericial judicial não informa motivo suficiente à fixação da DII em 02/03/2021, sem qualquer elemento indicativo de que tivesse a capacidade laborativa preservada na data em que infartou, mas por agravamento não a tivesse na data do exame pericial e para fundamentar o presente voto saliento a resposta ao quesito 7, abaixo reproduzida (ev. 71, quesito 7, p. 3):

O laudo complementar também apresentou conclusão bem genérica e frágil, levando a crer que o referido médico assistente jamais fixará uma DII em momento anterior ao seu próprio exame pericial, o que é absolutamente equivocado (ev. 91):

Ademais, a perícia administrativa, realizada em 13/12/2018, já havia concluído pela incapacidade do demandante, desde 30/09/2018, diante do quadro de Infarto agudo do miocárdio CID I21:

Desse modo, a sentença deve ser reformada, para fixar a DII em 30/09/2018 e julgar a demanda autoral improcedente por ausência da qualidade de segurado do demandante no momento do fato gerador ao benefício por incapacidade. 

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso cível do demandante e por conhecer e dar provimento ao do demandado, para reformar a sentença para fixar a DII em 30/09/2018 e julgar a demanda autoral improcedente, conforme fundamentação acima expendida, com a consequente cassação da medida cautelar deferida em seu bojo. Dê-se ciência à SADJ para que tome as providências legalmente cabíveis. Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012322863v11 e do código CRC 50d66326.

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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
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Documento:510012323456
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002647-81.2019.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. convergência de entendimento das partes da data de início da incapacidade em 30/09/2018, quando, entretanto, o demandante não detinha a qualidade de segurado, perdida em data anterior. falta de interesse recursal ao demandante. infarto agudo do miocárdio incapacitante do demandante. fato incontroverso. perícia médica judicial que, sem fundamentação adequada, fixou a data de início da incapacidade apenas na data do exame clínico, por falta de convicção do perito judicial e sem qualquer elemento indicativo de que se tratasse de incapacidade por agravamento e não de incapacidade persistente desde o fato gerador - infarto agudo do miocárdio. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE. cassação da medida cautelar deferida em sentença. RECURSO CÍVEL DO DEMANDANTE NÃO CONHECIDO e RECURSO CÍVEL DO DEMANDO CONHECIDO E PROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso cível do demandante e por conhecer e dar provimento ao do demandado, para reformar a sentença para fixar a DII em 30/09/2018 e julgar a demanda autoral improcedente, conforme fundamentação acima expendida, com a consequente cassação da medida cautelar deferida em seu bojo. Dê-se ciência à SADJ para que tome as providências legalmente cabíveis. Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012323456v4 e do código CRC f00249fe.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002647-81.2019.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, na sequência 52, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO CÍVEL DO DEMANDANTE E POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO DO DEMANDADO, PARA REFORMAR A SENTENÇA PARA FIXAR A DII EM 30/09/2018 E JULGAR A DEMANDA AUTORAL IMPROCEDENTE, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPENDIDA, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM SEU BOJO. DÊ-SE CIÊNCIA À SADJ PARA QUE TOME AS PROVIDÊNCIAS LEGALMENTE CABÍVEIS. AMBAS AS PARTES RECORRERAM, LOGO, AUSENTE A FIGURA DO RECORRENTE EXCLUSIVO INTEGRALMENTE SUCUMBENTE, QUE JUSTIFICARIA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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