Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001217-09.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 24), que julgou a demanda improcedente, embora na sua fundamentação reconhecesse a natureza especial de alguns períodos de trabalho questionados como tais.

O recorrente alega que não pode ser prejudicado por falhas no preenchimento do PPP, cuja responsabilidade é exclusiva da empregadora, e que, especificamente quanto ao período de trabalho de 02/06/2014 a 29/02/2016, comprovou sua exposição insalubre ao fator de risco ruído.

O recorrente alega, também, que o Magistrado sentenciante deixou de aplicar a reafirmação da DER, que lhe beneficiaria.

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do recurso cível em face da sentença.

Quanto aos períodos de trabalho de 06/04/1987 a 21/12/1991, de 01/01/1992 a 31/05/1994 e de 01/06/1994 a 29/10/1995, o PPP apresentado (ev. 1.6, fl. 2) contém a seguinte expressão no campo 15.5, sobre a técnica utilizada à medição do NPS - "medição instantânea". Logo, utilizada técnica que obviamente não reflete a exposição ponderada do trabalhador ao fator de risco considerado ao longo de sua jornada ordinária de trabalho, motivo pelo qual a Jurisprudência, inclusive da Turma Nacional de Uniformização, sempre a rejeitou, geralmente associada à medição por pico de ruído. 

A metodologia da NR-15/MTb foi firmada como válida e obrigatória às medições de NPS no âmbito da Previdência Social pela Portaria 3.214/1978 do Ministério de Estado do Trabalho, logo, vigente ao tempo do período de trabalho sobre o qual se discute nestes autos, e leva em conta a exposição do segurado ao agente físico ruído durante toda a sua jornada de trabalho e não somente sua exposição pontual, valendo-se do fator tempo de exposição, não somente do fator de intensidade instantânea do ruído.

Assim, não se trata de simples falha no preenchimento do PPP, como quis relativizar o recorrente, mas da utilização de técnica inadequada à aferição do NPS ao qual esteve exposto a fim de caracterizar a natureza especial da atividade laboral.

Se houvesse outro elemento de prova que suprisse a informação, apontando-a como mero erro de preenchimento, o que poderia ocorrer, por exemplo, pela apresentação de laudo técnico que serviu à aferição, em que se indicasse a utilização de técnica correta, então poderíamos desprezar esse suposto erro de preenchimento e validar o período de trabalho como de natureza especial.

Mas na ausência da prova específica, não se tem erro de preenchimento, mas algo mais relevante que é o erro de procedimento técnico na aferição do NPS, que leva à invalidade desse dado para fim de enquadramento como pretendido pelo trabalhador.

De outro lado, sobre a alteração dos limites de tolerância ao fator de risco físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento de que deve ser considerado o limite vigente na data de exercício do labor, sem importar se os limites considerados em períodos subjacentes.

Logo, com relação ao período de trabalho de 02/06/2014 a 29/02/2016, assiste razão ao ora recorrente, pois, de acordo com o respectivo PPP (ev. 1.6, fl. 7), esse válido como prova técnica, trabalhou com exposição insalubre ao fator de risco físico ruído, com NPS aferida de 86,9dB(A), quando o limite de tolerância regulamentar então vigente era de até 85dB(A) - e não de 90 dB(A) como fundamentado na sentença.

Por fim, não prospera a alegação recursal de omissão na análise da pretensão de reafirmação da DER, pois, conforme se extrai da sentença: "[...] ressalte-se que ainda que a DER fosse reafirmada para a presente data, o autor não teria implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição".

Dessa forma, a sentença deve ser reformada apenas em parte em razão do reconhecimento da natureza especial para fins previdenciários do período de trabalho de 02/06/2014 a 29/02/2016, cuja conversão em tempo comum deverá se dar, quando for o caso de se a efetivar, considerada a proporção de 25 anos, exigidos nestas condições, à data do exercício dessas atividades, para o quanto necessário à aposentadoria ou gozo de benefício que o aproveite, que hoje seria de 1,4, porque de 25 anos para 35 anos, do que resultaria o acréscimo de 08 meses e 11 dias ao tempo de contribuição do recorrente apurado pelo juízo de origem, com o que o total seria de 32 anos, 10 meses e 10 dias, ainda insuficientes à obtenção do benefício pretendido. 

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença em parte, ao reconhecer o período de trabalho de de 02/06/2014 a 29/02/2016, como tempo de atividade especial para fins previdenciários, com aposentadoria aos 25 anos de atividades tais, e reconhecer ao demandante o total de 32 anos, 10 meses e 10 dias, após sua conversão em tempo comum e, consequentemente, manter o julgamento de improcedência da pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao recorrente, ainda que reafirmada a DER. Recorrente exitoso em parte relevante de seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012276870v13 e do código CRC d4547ff5.

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Documento:510012276871
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001217-09.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PREVIDENCIÁRIO. a informação em perfil profissiográfico previdenciário da utilização da técnica de aferição do nível de pressão sonora por medição instantânea o caracteriza como prova técnica inválida, o que não é o mesmo que mero erro de preenchimento e pode gerar efeitos, consequentemente sobre a pretensão do trabalhador retratado no documento. essa modalidade de aferição é inválida por NÃO REFLETIR A EXPOSIÇÃO PONDERADA DO TRABALHADOR AO FATOR DE RISCO CONSIDERADO AO LONGO DE SUA JORNADA ORDINÁRIA DE TRABALHO. entendimento pacífico da jurisprudência. com RELAÇÃO AOS LIMITES de tolerância aplicáveis à EXPOSIÇÃO Ao fator de risco RUÍDO, há entendimento pacífico do superior tribunal de justiça de que DEVE SER APLICADA A norma VIGENTE À data da prestação do labor, não importando se há alterações para nível mais elevado ou mais restrito em períodos subjacentes. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO na sentença quanto à ANÁLISE DA pretensão de REAFIRMAÇÃO DA Data de entrada do requerimento administrativo. ainda com a conversão do período de trabalho reconhecido neste julgamento de tempo especial a tempo comum, o demandante não atingiu o tempo de contribuição mínimo necessário à aposentadoria pretendida. SENTENÇA reformada em parte. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença em parte, ao reconhecer o período de trabalho de de 02/06/2014 a 29/02/2016, como tempo de atividade especial para fins previdenciários, com aposentadoria aos 25 anos de atividades tais, e reconhecer ao demandante o total de 32 anos, 10 meses e 10 dias, após sua conversão em tempo comum e, consequentemente, manter o julgamento de improcedência da pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao recorrente, ainda que reafirmada a DER. Recorrente exitoso em parte relevante de seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012276871v5 e do código CRC 1dda2910.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001217-09.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, na sequência 84, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA EM PARTE, AO RECONHECER O PERÍODO DE TRABALHO DE DE 02/06/2014 A 29/02/2016, COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, COM APOSENTADORIA AOS 25 ANOS DE ATIVIDADES TAIS, E RECONHECER AO DEMANDANTE O TOTAL DE 32 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS, APÓS SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM E, CONSEQUENTEMENTE, MANTER O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RECORRENTE, AINDA QUE REAFIRMADA A DER. RECORRENTE EXITOSO EM PARTE RELEVANTE DE SEU APELO, NÃO HÁ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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