RECURSO CÍVEL Nº 5008112-66.2022.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela autora (evento 31) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS ao idoso (evento 27).
Alega a recorrente que o valor recebido por seu marido a título de aposentadoria por idade não deve ser considerado para fins de calculo de renda per capita. Aduz que os R$1.328,00 mensais devem ser inclusive considerados irrisórios quando comparado o preço dos alimentos e medicamentos, sendo improvável que uma família consiga sobreviver apenas com essa renda. Sustenta que restou evidenciado que sequer o casal possui condições de habitação digna, visto que a casa onde moram encontra-se em condições precárias. Requer a reforma da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Não há controvérsia quanto à idade.
Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Na verificação socioeconômica, evento 18, foi constatado que:
Verifica-se que a renda mensal (RMA) da aposentadoria por idade do marido da autora, em 2021, quando o salário mínimo era R$ 1.100,00, foi no valor de R$ 1.380,70 (evento1 anexo9 fl.35), de modo que não pode ser excluída do cálculo, eis que supera o salário mínimo. Assim, a renda per capita é superior a 1/2 salário mínimo. E o cotejo com a situação socioeconômica não demonstra vulnerabilidade social. Ainda que as fotos do imóvel demonstrem tratar-se de moradia mais humilde, verifica-se que se trata de casa própria, de modo que não há gastos com aluguel, sendo que o casal é detentor de automóvel (Evento 18, CERT5), bem incompatível com a situação de miserabilidade.
Como bem ressaltou o juízo, " as despesas relatadas na avaliação social com luz, medicamentos, alimentação água e gás são ordinárias a todas as famílias, não constituindo despesas extraordinárias. Ademais, as fotografias juntadas pela oficial de justiça denotam que o núcleo familiar é detentor de automóvel (Evento 18, CERT5) e possui 3 televisores (sendo 2 deles de LCD), 2 (duas) geladeiras e ar-condicionado, que são itens de conforto não comuns às famílias em situação de vulnerabilidade social".
Portanto, entendo que não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população. Esta pode não ser a situação ideal de conforto, mas certamente não se trata daquela de miserabilidade extrema que justifique a assistência financeira do Estado, já tão combalido.
Ademais, vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.
Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista".
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
É como voto.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012274630v5 e do código CRC f4bb8b01.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 22/3/2024, às 12:35:22