Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008112-66.2022.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela autora (evento 31) contra a sentença que julgou improcedente o pedido  de concessão do benefício assistencial da LOAS ao idoso (evento 27).                       

Alega a recorrente que o valor recebido por seu marido a título de aposentadoria por idade não deve ser considerado para fins de calculo de renda per capita. Aduz que os R$1.328,00  mensais devem ser inclusive considerados irrisórios quando comparado o preço dos alimentos e medicamentos,  sendo improvável que uma família consiga sobreviver apenas com essa renda. Sustenta que restou evidenciado que sequer o casal possui condições de habitação digna, visto que a casa onde moram encontra-se em condições precárias. Requer a reforma da sentença.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.      

Não há controvérsia quanto à idade.

Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi  modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente  suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.

De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise  do caso concreto.

Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Na verificação socioeconômica, evento 18, foi  constatado que:

Verifica-se que a renda mensal (RMA) da aposentadoria por idade do marido da autora, em 2021, quando o salário mínimo era R$ 1.100,00, foi no valor de R$ 1.380,70 (evento1 anexo9 fl.35), de modo que não pode ser excluída do cálculo, eis que supera o salário mínimo. Assim,  a renda per capita é superior a 1/2 salário mínimo. E o cotejo com a situação socioeconômica não demonstra vulnerabilidade social. Ainda que as fotos do imóvel demonstrem tratar-se de moradia mais humilde, verifica-se que se trata de casa própria, de modo que não há gastos com aluguel, sendo que o casal é detentor de automóvel (Evento 18, CERT5), bem incompatível com a situação de miserabilidade.

Como bem ressaltou o juízo, " as despesas relatadas na avaliação social com luz, medicamentos, alimentação água e gás são ordinárias a todas as famílias, não constituindo despesas extraordinárias. Ademais, as fotografias juntadas pela oficial de justiça denotam que o núcleo familiar é detentor de automóvel (Evento 18, CERT5) e possui 3 televisores (sendo 2 deles de LCD), 2 (duas) geladeiras e ar-condicionado, que são itens de conforto não comuns às famílias em situação de vulnerabilidade social".

Portanto, entendo que não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social  que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população. Esta pode não ser a situação ideal de conforto, mas certamente não se trata daquela de miserabilidade extrema que justifique a assistência financeira do Estado, já tão combalido.

Ademais, vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.

Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista". 

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

É como voto.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012274630v5 e do código CRC f4bb8b01.

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Documento:510012274631
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008112-66.2022.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS. bpc/IDOSO.   PARÂMETRO LEGAL DA RENDA  PER CAPITA INFERIOR A 1/4 SALÁRIO-MÍNIMO NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER COTEJADO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, INCLUSIVE A ANÁLISE SOCIAL. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. MARIDO DA AUTORA RECEBE APOSENTADORIA  que era de R$ 1.380,70, em 2021. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. família possui carro. AINDA QUE O IMÓVEL SEJA HUMILDE, é próprio, NÃO HAVENDO DESPESA DE ALUGUEL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012274631v4 e do código CRC 42a07158.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5008112-66.2022.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 21/03/2024, na sequência 46, disponibilizada no DE de 15/03/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL MICHELE MENEZES DA CUNHA, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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