Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000011-21.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial por pensionista de ex-ferroviário, para que fosse aplicada a complementação de benefício de que tratam a Lei 8.186/91 e a Lei 10.478/02. 

Eis o teor da senteça, do evento 20: 

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por T. D. J. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da União (AGU), objetivando, em síntese, o recebimento da complementação integral até 100% do benefício de pensão por morte, bem como que a ré junte aos autos a relação detalhada dos valores pagos mensalmente a título de pensão à Autora, com o histórico de créditos pagos até a presente data, durante todo o período, para precisa apuração dos valores devidos.

Deferida a prioridade idoso e determinada a citação dos réus, conforme evento 3, DESPADEC1.

Contestação do INSS (evento 11, CONT1), na qual alega preliminarmente a prescrição das parcelas vencidas, em caso de procedência do pedido. Alegou, também, que não obstante o benefício ser pago pelo INSS, a responsabilidade por cada uma de suas parcelas componentes é distinta, ou seja, a parcela previdenciária é de responsabilidade do INSS, em razão de ter sido concedida consoante as normas do Regime Geral de Previdência Social, enquanto que a parcela relativa à complementação da União é, obviamente, de sua própria responsabilidade; que esta ação, como inúmeras outras idênticas a esta, dizem respeito à majoração da parcela relativa à COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO, que nada tem a ver com a parcela previdenciária de responsabilidade do INSS; que a PARTE autora NÃO QUESTIONA A PARCELA PREVIDENCIÁRIA do benefício, mas sim a COMPLEMENTAÇÃO deste, cuja obrigação é ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DA UNIÃO FEDERAL. Acrescentou que o INSS, aqui, figura apenas na ação porque na hipótese de procedência ele fará o pagamento, contudo, com os recursos que lhe serão repassados pela UNIÃO FEDERAL. O mérito da regularidade da complementação paga aos autores deverá, portanto, ser devidamente debatido pela ré UNIÃO FEDERAL, que tem subsídios para demonstrar a legalidade dos pagamentos realizados; requerendo, ao final, a improcedência do pedido em relação ao mesmo.

Constestação da União-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 12, CONT1), alegando, em suma, que: a remuneração utilizada como parâmetro para cálculo dessa complementação da autora tem como base a tabela salarial do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicado ao quadro de pessoal especial da INFRA S.A sucessora da VALEC, nos termos da Lei nº 8.186/1991 e do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.483/2007 (doc. SEI 35023759). Contudo, no caso da autora, o sistema de pagamento do INSS, em razão da Lei vigente na época da concessão do benefício, pode estar aplicando o percentual da pensão previdenciária sobre valor da remuneração do instituidor; que esse percentual de 90% refere-se à Lei vigente ao tempo da concessão do benefício da autora, cuja vigência remonta 22/06/1990, época em que a pensão representava 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria do ex-ferroviário mais 10% (dez por cento) por cada dependente, conforme o disposto no art. 37 da lei n° 3.807, de 1960; dessa forma, em valores atuais, o total da remuneração que seria paga ao instituidor (R$ 2.452,85) pode estar sendo transmitido na proporção de 90% (R$ 2.207,56) para sua pensionista, em razão da Lei vigente na época da concessão da pensão. Nesse sentido, cumpre esclarecer que para calcular o valor da complementação é necessário conhecer o histórico detalhado de todos os créditos realizados pelo INSS, mês a mês, junto ao benefício previdenciário, haja vista que a complementação da aposentadoria/pensão, conforme art. 2º da Lei nº 8.186/1991, é a diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração do ferroviário como se em atividade estivesse. Importa atentar para a necessidade de se verificar eventuais pagamentos retroativos junto ao benefício previdenciário, normalmente na forma de Complemento Positivo - "CP - Informado pela RFFSA/CBTU/ECT", os quais referem-se a valores pagos retroativamente a título da complementação. Pode-se confirmar com o INSS como está a parametrização, no sistema Prisma, do benefício previdenciário da parte autora, em específico, o que consta do campo cadastral "Complementação c/100%:"; que a União está comandando a complementação em seu valor integral para o INSS, via sistema SICAP mensalmente; que a Autarquia previdenciária aplica o mesmo percentual da pensão ao pagamento da complementação, conforme entendimento mantido pelo órgão, devendo ser intimada para alterar parâmetro específico do benefício, caso o juízo conclua pela integralização do complemento de pensão. (Grifos meus).

Fichas financeiras apresentadas pela União (eventos 12.4/12.6).

Nota Informativa SEI nº 17941/2023/MGI juntada pela União (evento 12, PROCADM7), denotando a possibilidade de que o total da remuneração que seria paga ao instituidor (R$ 2.452,85) pode estar sendo transmitido na proporção de 90% (R$ 2.207,56) para sua pensionista, em razão da Lei vigente na época da concessão da pensão.

Juntada do processo judicial, onde houve sentença de procedência, tendo como um dos autores o instituidor da pensão da parte autora (evento 14, PROCJUDIC1), determinando que a União pague a complementação do valor (sentença datada de 21/08/1984).

Instada a parte autora a se manifestar sobre a possibilidade de litispendência ou coisa julgada, a autora apresentou a petição do evento 15.

É o breve relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis corresponde ao valor apurado pela parte autora que seria de direito ainda não recebido, conforme evento 1.9, considerando-se o fato de que o valor, em fase de execução de sentença, que exceder ao teto do JEF, não será considerado.

Quanto à ausência de renúncia ao valor que exceder ao teto do JEF, alegada pela União (evento 12.1), cabe destacar que tal renúncia foi denotada, no evento 6.1.

A postulante alega que as  rés não vem pagando a remuneração/benefício, no total de 100%, conforme previsto na Lei 8.186/91. Dessa forma, inexiste ocorrência de coisa julgada ao pedido dos autos de nº: 0029342-24.1999.4.02.5101 (Evento 14), considerando-se que naqueles autos, houve sentença procedente determinando o pagamento da complementação devida referente à equiparação salarial dos proventos do pessoal em atividade pela União e pelo INSS (este na qualidade de intermediário), de acordo com a lei vigente à época, tendo a sentença sido prolatada, em 21/08/1984, com base na Lei 2.622/1955 e Decreto-lei 956/69.

Diante da renda mensal comprovada (referente a 2022), no evento  1.7, que é superior ao limite mensal de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano de 2022 (R$1.903,98), entendo que a parte autora não logrou comprovar que o pagamento das custas e despesas processuais poderá comprometer sua subsistência e a de sua família, de modo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça.

Pois bem.

A matéria discutida nos autos era regida pela Lei n° 3.807, de 1960. Posteriormente, houve a regência da Lei nº 8.186/1991, onde a Lei 10.478/2002 estendeu os efeitos da Lei 8.186/91 àqueles ferroviários que foram admitidos até 21/05/1991. Com isso, pretende a autora que seja assegurado o pagamento das parcelas pretéritas do benefício de aposentadoria consistente na majoração do valor do benefício que este recebia, de forma que corresponda a 100% do valor da remuneração atual dos ferroviários com idêntico cargo do titular do benefício, conforme artigos 1º e 2º da Lei 8.186/91.

Conforme se depreende, dos autos, não se contesta que o pagamento da pensão recebida pela parte autora esteja sendo realizado em percentuais inferiores a 100%; pelo contrário, o próprio INSS afirma que a parcela previdenciária é de responsabilidade do INSS, em razão de ter sido concedida consoante as normas do Regime Geral de Previdência Social, enquanto que a parcela relativa à complementação da União é, obviamente, de sua própria responsabilidade. A União repassa ao INSS os valores relativos à parcela da complementação e o INSS o soma à parcela de sua responsabilidade e efetua o pagamento ao beneficiário. Esta ação, como inúmeras outras idênticas a esta, dizem respeito à majoração da parcela relativa à COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO, que nada tem a ver com a parcela previdenciária de responsabilidade do INSS (evento 11.1). Quanto à União, a mesma não descarta a possibilidade de a parte autora estar recebendo o valor no percenutal de 90% ao invés de 100%: dessa forma, em valores atuais, o total da remuneração que seria paga ao instituidor (R$ 2.452,85) pode estar sendo transmitido na proporção de 90% (R$ 2.207,56) para sua pensionista, em razão da Lei vigente na época da concessão da pensão - evento 12.1.

Porém, assim previa o artigo 37 da Lei n° 3.807, de 1960: 

Art. 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).

Logo, considerando-se que o óbito do instituidor da pensão ocorreu, em 22/06/1990 (evento 10, PROCADM1, p. 2), quando o percentual da pensão não era 100%, e as Leis 8.186/91 e 8.213/91 sequer existiam; assiste razão à UNIÃO pela não ocorrência do direito da parte autora ao percentual de 100%, considerando-se o princípio tempus regit actum.

Com isso, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Do exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

Após, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, sustenta a Recorrente que o direito a complementação integral restou consagrado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso processado sob o rito representativo de controvérsia, REsp nº 1211676/RN, de 17/08/2012. Assim, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da edição das referidas leis, tal questão já resta decidida e pacificada, uma vez que não se trata de aumento do percentual (RMI) concedido pela pensão por morte na data de sua implementação, a qual permanecerá no mesmo percentual, mas sim o direito à complementação.

Contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que comprovada a situação de hipossuficiência da parte autora.

Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, não a acolho, pois para os empregados da extinta RFFSA que se aposentam sob a égide da Lei nº 8.186/91 é pago benefício previdenciário de aposentadoria nos termos do RGPS, o qual é complementado pela União Federal.  No entanto, tratando-se de obrigações de fazer diversas, não entendo que se trate de litisconsórcio passivo necessário, mas poderá a Autarquia compor o polo passivo desde que haja pretensão deduzida em seu desfavor. 

Quanto à falta de interesse de agir, vejamos o que diz o Enunciado 94 destas Turmas Recursais:

Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual. Precedente: Processo nº 2008.51.51.020977-1/01.

Quanto à prescrição, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, esta incide somente nos créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, na forma da Súmula 85 do STJ, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito.

Quanto ao mérito propriamente dito, a raiz do direito à complementação de aposentadoria dos ferroviários surgiu com o Decreto Lei n.º 956  que passou a vigorar em 1º de novembro de 1969 e garantiu aos ferroviários já aposentados o direito à complementação de suas aposentadorias.

    Com a publicação da Lei nº 8.168 de 21/05/91, foi estendido tal direito aos aposentados admitidos até 31/10/69 na RFFSA, inclusive para os optantes pelo regime celetista:

“Art. 1o – É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA),  constituída ex-vi da Lei n.º 3.115, de 16 de março de 1957, nas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.”

 “Art. 2o – Observados as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)  e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.”

Parágrafo único – O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 e no Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980."

A Lei nº 8.186/91, portanto, garante complementação de aposentadoria para os ferroviários aposentados, no valor da diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a gratificação adicional por tempo de serviço respectiva. Assim, referido diploma legal estabelece a paridade entre os vencimentos da ativa e os proventos de inatividade dos trabalhadores e ex-trabalhadores da RFFSA, nos casos em que disciplina.

Em 2002 foi editada a Lei 10.478/02, que estendeu a complementação acima aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.

Em relação às pensões, a questão é tratada pelo artigo 5º da lei 8.186/91, que assegurou a complementação também ao benefício do ferroviário que fizesse jus à paridade. Eis o que determina a Lei:

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. (sem grifos no original)

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

No caso dos autos, verifico que há nota Informativa SEI nº 17941/2023/MGI juntada pela União (evento 12, PROCADM7), denotando a possibilidade de que o total da remuneração que seria paga ao instituidor (R$ 2.452,85) pode estar sendo transmitido na proporção de 90% (R$ 2.207,56) para sua pensionista, em razão da Lei vigente na época da concessão da pensão.

Verifico também a juntada do processo judicial, onde houve sentença de procedência em favor da categoria de aposentados da RFFSA que tramitou na 6ª Vara Federal, tendo como um dos autores o instituidor da pensão da parte autora (evento 14, PROCJUDIC1), determinando que a União pague a complementação do valor do benefício(sentença datada de 21/08/1984).

Com efeito, em que pese o conhecimento técnico do d. Juízo Singular, de forma alguma merece prosperar os termos da r. sentença uma vez o direito a complementação integral restou consagrado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso processado sob o rito representativo de controvérsia, REsp nº 1211676/RN, de 17/08/2012. 

Assim, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da edição das referidas leis, tal questão já resta decidida e pacificada, uma vez que não se trata de aumento do percentual (RMI) concedido pela pensão por morte na data de sua implementação, a qual permanecerá no mesmo percentual, mas sim o direito a complementação.

 Trata-se de questão já superada quando firmou-se, no âmbito do STJ, o TEMA 473, conforme se vê no trecho abaixo, extraído do julgamento do Repetitivo. Destaca-se trecho do voto do Eminente Ministro Relator: 

"O núcleo da questão, portanto, cinge-se ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do exferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. Na espécie, defende o Ente Público que as pensões sejam pagas somente na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado, até o máximo de 5 (cinco) parcelas. O inconformismo da recorrente, porém, não merece acolhimento. 

(...) Não vejo, com a devida vênia, como prevalecer a interpretação pretendida pela União no sentido de que a complementação da pensão implicaria em majorar indevidamente o benefício que fora concedido na forma da lei em vigor por ocasião do óbito, in casu, o Decreto 83.080/79, de 1º/4/80 (fl. 152e). De fato, a lei em vigor na época do falecimento do ex-ferroviário serviu de baliza para a concessão do benefício previdenciário devido ao dependente, ora recorrido, o qual está sendo pago pelo INSS exatamente como dispôs o referido decreto, no percentual de 60% dos proventos do falecido (fl. 4e). Porém, cumpre acentuar que, da petição inicial extrai-se que A PRESENTE DEMANDA NÃO OBJETIVA ALTERAR A FORMA DE CÁLCULO DA PENSÃO PAGA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, MAS, TÃO SOMENTE, OBTER O COMPLEMENTO previsto pela Lei 8.186/91 (fls. 3-8e). 

Com efeito, a Lei 8.186/91 surgiu no ordenamento jurídica para equiparar os proventos do ferroviário com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º, na redação original. (...) 

Diante disso, torna-se necessária a reforma da sentença recorrida, para que sejam deferidos os pedidos constantes na inicial, com a condenação das Rés ao pagamento das diferenças das parcelas não prescritas, bem como a complementação do benefício de pensão ao percentual de 100%, em equiparação com o pessoal da ativa, com base nas Leis Lei 8.186/91 e 10.478/2002, e entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso processado sob o rito representativo de controvérsia, REsp nº 1211676/RN, de 17/08/2012.

Ademias, da leitura dos autos, não há qualquer indício de que o instituidor da pensão tenha exercido qualquer outra atividade laboral, tenha vertido aos cofres públicos alguma contribuição ao regime previdenciário, seja na condição de empregado, seja na de contribuinte individual o que conduz à conclusão de que o requisito tempo de contribuição, necessário à concessão da aposentadoria, preexistia por ocasião de seu desligamento da RFFSA.

Vejamos a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. UNIÃO FEDERAL E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 8.168/91. APOSENTADORIA NA COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. Cinge-se a controvérsia em perquirir se (i) a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se a autora cumpriu os requisitos necessários à concessão de complementação de aposentadoria, nos termos da Lei 8.186/91; e (iii) se merece ser incorporada aos seus proventos a remuneração referente ao exercício do cargo de confiança de nível 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a União Federal, por ser responsável pela complementação da aposentadoria dos ferroviários, nos termos do artigo 2º da Lei n. 8.186/1991, possui legitimidade, juntamente com o INSS, para figurar no polo passivo do feito. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito à complementação de proventos. A Lei 8.168, de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista. Posteriormente, o benefício em questão foi estendido pela Lei 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A e por suas subsidiárias. A autora ingressou no quadro da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, antiga subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em 04.07.1989, como celetista, de acordo com a documentação juntada aos autos (cópias de carteira de trabalho), tendo sido transferida para a FLUMITRENS em 22.12.1994 e, posteriormente, para a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL em 01.12.2002 (fls. 55/57). A autora ali permaneceu até 03.10.2011, data em que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de serviço (fl. 39). As recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A Lei 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de ferroviário. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei 8.186/91, o parâmetro para a complementação da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando estava em atividade, razão pela qual a vantagem percebida pela autora no exercício de Chefe de Departamento - Nível 4, ainda que incorporada à remuneração, não pode ser considerada para efeitos de complementação de aposentadoria. Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos. TRF2 - APELRE 201251010053414 - APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - E-DJF2R - Data::12/12/2014.

 

Mais ainda, verifico que tampouco houve qualquer alteração no requisito etário levando-me a crer que, por certo, também já cumprira o requisito idade.

Desse modo, posso concluir que o instituidor da pensão reunia todas as condições para aposentadoria quando do requerimento, o que efetivamente aqui também é incontroverso.

Portanto, afasto aqui a eventual alegação de que o instituidor da pensão não cumpriu o requisito do art. 4º da Lei nº 8.186/91, mesmo porque do fato de requerer em momento posterior a aposentadoria por idade, direito que já se incorporara ao seu patrimônio pessoal, não se pode inferir que o instituidor da pensão não  teria cumprido o requisito do referido artigo.

Nesse sentido:

..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.168/91 E 10.478/2002. BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS FERROVIÁRIOS ADMITIDOS ATÉ 21/5/91. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. I - A Lei n. 8.168/91 expressamente garantiu aos ferroviários admitidos até 31/10/69 o direito à complementação de aposentadoria. Com o advento da Lei n. 10.478/2002, o benefício foi estendido aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21/5/91. II - A condição exigida - de ferroviário - deve estar preenchida imediatamente antes de aposentar-se perante o INSS, o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que a postulante não exerceu qualquer atividade no ínfimo intervalo entre o seu desligamento - em 13/12/99- e a sua efetiva aposentadoria em 17/1/2000. III - Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGRESP 200500449576, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:02/09/2014 ..DTPB:.) 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS. IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES. I - Conquanto não gozasse a autora da condição de ferroviária quando ocorreu o seu requerimento de aposentadoria, deve ser reconhecido que à época do desligamento da sociedade de economia mista, as condições para a aposentação acrescida da complementação que já haviam sido implementadas. II - Restabelecimento parcial do benefício, observando-se novos parâmetros para a sua fixação, porquanto inviável a manutenção da aposentadoria de comerciária adicionada da complementação. III – Recurso de apelação parcialmente provido. TRF2 - AC 9702099099 - AC - APELAÇÃO CIVEL – 135028  DJU - Data::11/05/2004 - Página::180

No que tange ao cálculo da complementação entendo que deverão ser considerados os adicionais por tempo de serviço, conforme art. 2º da Lei nº 8.168/91:

"Art. 2º - Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação  da aposentadoria devida pela União é constituida pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

 

      Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de recebimento da complementação integral até 100% do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento dos valores em atraso, observando-se a prescrição quinquenal dada pela Súmula 85 do STJ, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.  Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012256971v5 e do código CRC 9df69914.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 22/3/2024, às 13:30:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 14:26:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000011-21.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO EFETUADO PELA UNIÃO. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PARA OS FERROVIÁRIOS ADMITIDOS ATÉ 21/05/1991 e extensivo aos seus pensionistas. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA.  tema 473 do STJ. RECURSO Da parte autora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA reformada.

 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de recebimento da complementação integral até 100% do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento dos valores em atraso, observando-se a prescrição quinquenal dada pela Súmula 85 do STJ, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012256972v4 e do código CRC 728d8ccf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 22/3/2024, às 13:30:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000011-21.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2024, na sequência 4, disponibilizada no DE de 04/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL ATÉ 100% DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, BEM COMO O PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DADA PELA SÚMULA 85 DO STJ, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DEIXO DE CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE VENCEDOR. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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