RECURSO CÍVEL Nº 5003855-18.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "a perícia apontou: “LAUDO MÉDICO PERICIAL PRÉVIO, de nossa autoria, referente ao processo 5002265-40.2022.4.02.5103, datada de 30/09/2022, indica incapacidade temporária iniciada em 10/04/2022, pelo quadro articular, com previsão de encerramento em 23/12/2022, o que hoje, como descrito, se comprova ter sido suficiente”. Ocorre que tal prazo fornecido de fato não foi suficiente, tendo em vista que o próprio perito neste processo reconheceu uma incapacidade com início em 24/02/2023 a 06/04/2023. Assim, a parte autora esperou ser avaliada por todas as suas patologias (inclusive psiquiátricas), bem como por parecer médico pericial coerente e não contraditório, tendo em vista se tratar de benefício extrema importância em razão de seu caráter alimentar. 4 Desse modo, uma vez apontada as contradições, bem como o reconhecimento da incapacidade em razão de uma cirurgia, deveria a parte autora fazer jus ao benefício por pelo menos mais 45 dias a contar da data de sua cirurgia. Assim, teria tempo suficiente para gozar de seu direito de solicitar a devida prorrogação em momento oportuno." Requereu a reforma da sentença com o "restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com a devida conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, alternativamente, requer a anulação da sentença para a designação de nova perícia médica."
Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 19, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho atualmente, mas que houve incapacidade temporária entre 28/02/2023 e 06/04/2023.
Intimado a prestar esclarecimentos quanto à DII e o termo final da incapacidade, o perito reapresentou o laudo com correções no evento 36, mantendo suas conclusões e retificando a data de recuperação:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: não há incapacidade atual como demonstra o exame físico, mas houve, pretérita, entre 24/02/2023 e 06/04/2023, em virtude da internação e tratamento da colangite - *** INFORMAÇÃO ESTA EM RETIFICAÇÃO AO LAUDO INICIAL
- DII - Data provável de início da incapacidade: 24/02/2023
- Justificativa: Conforme relato de prontuário médico
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 06/04/2023
Transcrevo o exame físico realizado:
Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afeto
Aparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 120x90 mhg. Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicada
Abdome flácido e indolor a palpação superficial e profunda
Sistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso. Recuperação funcional adequada de tornozelo direito, sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboral
Teste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo. No caso em tela, o resultado foi negativo
Exame neurologico: normal
Exame oftalmologico: normal
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corrobora as do perito do INSS (v. laudo SABI - ).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Embora afirme que necessitaria de 45 dias de recuperação em virtude de cirurgia realizada em 06/04/2023, cumpre esclarecer que a colangiopancreatografia retrógrada endoscópica ou CPRE não é uma cirurgia, como alega o recurso, e sim um procedimento/exame indicado para avaliação diagnóstica e tratamento das doenças que acometem as vias ou canais biliares intra e extra-hepáticos (o colédoco) e o canal pancreático principal (ducto de Wirsung). O tempo de recuperação é, em regra, de 1 dia.
Além disso, não há contradiçã entre o termo final indicado pelo perito (06/04/2023) e a DCB anterior a sugerir manutenção da incapacidade. No caso em tela, o benefício concedido duraria até 13/04/2023 e tal expectativa foi definida em sentença de processo anterior (5002265-40.2022.4.02.5103). Na perícia daquele processo foi indicada a DII em 13/10/2022 e a sentença - prolatada em janeiro de 2023 - concedeu o benefício de 13/10/2022 e por 45 dias a partir da implantação do benefício no sistema para possibilitar pedido de prorrogação. Intimado a cumprir da tutela de urgência, o INSS implantou o benefício em 27/02/2023 com DCB fixada em 13/04/2023 (45 dias após a implantação, nos termos da sentença - ).
Assim, o fato de a perícia do presente processo indicar o termo final em 06/04/2023 em nada contrasta com a DCB anterior indicada dias depois, posto que se tratou de mero prazo indicado na sentença, sem nova avaliação médica. Aliás, o laudo do presente processo confirmou a conclusão do perito do INSS na perícia realizada após pedido de prorrogação do benefício, posto que em 10/04/2023 o INSS considerou a autora apta.
Quanto às referências a quadro psiquiátrico não analisado, observo que o benefício que a parte autora busca ver restabelecido teve origem no quadro efetivamente analisado pelo INSS (- T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior - K83.0 - Colangite). Não há, portanto, interesse processual em se avaliar diretamente na esfera judicial doença não avaliada pela autarquia na esfera administrativa. Nesse ponto, saliento que na última perícia administrativa, realizada em 10/04/2023, constou no laudo SABI a seguinte informação: "Sem laudo psiquiatrico ou neurologico." Na perícia que havia sido realizada em fevereiro de 2023 constava a informação "sem queixas psiquicas".
Logo, não pode a autora pretender ver quadro psiquiátrico sobre o qual não reclamou ao INSS ou apresentou documentação médica em perícias administrativas avaliado pelo Poder Judiciário. Por conseguinte, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012255811v7 e do código CRC f8bdf6ae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 16/2/2024, às 10:18:58