RECURSO CÍVEL Nº 5002609-64.2022.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-lo a realizar o registro operacional-contábil de benefício de auxílio-doença em favor do requerente no período de 01/07/2021 (DIB) a 03/08/2021 (DCB), com DIP na data de prolação da sentença, e pagá-lo à parte requerente.
Alega o recorrente (evento 53) que o juízo singular determinou a concessão do benefício desde a DCB do NB 6332958204, desconsiderando que não foi realizado o pedido de prorrogação após ser cessado administrativamente em 30/06/2021, quando, segundo alega o autor, subsistia o quadro incapacitante. O próprio autor ajuizou a presente demanda utilizando como objeto o requerimento posterior, formulado em 23/11/2021, o que denota que a sentença também está em desacordo com o pedido formulado. Assim, pela ausência do pedido de prorrogação, devem ser aplicados os temas 350 do STF e 277 da TNU, devendo ser reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora no que tange à cessação ocorrida em 30/06/2021, fixando a data de início do benefício (DIB) na DER seguinte (23/11/2021).
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, deixo de conhecer o recurso adesivo juntado no evento 59, por ausência de previsão legal.
A perícia judicial foi feita em 29/07/2022, por ortopedista/traumatologista (evento 24), que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa na data da perícia, reconhecendo incapacidade total e temporária apenas pretérita, de 03/08/2020 até 03/08/2021 (01 ano após os traumas para se recuperar).
O autor usufruiu do benefício NB 633.295.820-4, de 16/12/2020 a 30/06/2021. Daí o Juízo de origem ter concedido na sentença o período de 01/07 a 03/08/2021. Ocorre que o pedido contido na petição inicial, ao qual deve ficar restrito o julgador, sob pena de julgamento ultra/extra petita, é o seguinte:
Condenar a ré para conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, retroativa à data do requerimento 23/11/2021, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas na forma da Lei nº 6.899/1981, uma vez que comprovada doença que o incapacita temporariamente para o trabalho e suas atividades habituais, através de exame médico pericial a ser oportunamente elaborado;
Isso porque o autor após a cessação do benefício, o autor não requereu sua prorrogação, como dispõe o tema 277 da TNU ("O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo"), mas sim pleiteou novo benefício em 23/11/2021, NB 637.243.743-4, o qual foi indeferido pelo INSS e ensejou o ajuizamento d presente ação.
Portanto, a sentença é extra petita, e deve ser anulada, não havendo que se falar em falta de interesse de agir da parte autora no que tange à cessação ocorrida em 30/06/2021, eis que isto não faz parte do pedido.
Quanto ao pedido nestes autos formulado, nem a perícia administrativa, feita em 14/12/2021 (evento 19 - out3), nem a perícia judicial, constataram incapacidade na DER (23/11/2021).
HISTÓRICO: novo ax1 (14/12/21). último vínculo como servente/encarregado de em presa de artefatos de cimento, cortando ferrangens, arrumava os mate riais, fazia peças de cimento como manilha e blocos. desempregado desde 23.03.20 (fecharam a firma na pandemia). 60 anos. 7º ano ensino fundamental. destro. bis: 14.10.11 a 31.03.12 (cid s 52.8 - fratura msd) e 03.08.20 a 30.06.21 (s 32). não solicitou pp. história de queda de andai me (06 metros altu ra) em 03.08.20, durante um trabalho com um amigo, que faleceu no referido acidente. atendido no hosp. dom pedro ii (stª. cruz), c/diagnóstico de cid t 07, s 01.0 e s 71.1. hoje mantém queixas de dor/limitação funcional em coxa esquerda, instabilidade em joelho dir e tonteira, c/quedas frequentes. traz laudo do dr. paulo roberto pires dos santos, crm 52.589853, data de 19.06.2021, informando sequela de fratura cominutiva do osso ilíaco dir. e sacroilíaco bilateral, fratura da co luna anterior do acetábulo dir. e alterações degenerativas coxofemural e sa
EXAME FÍSICO: croiliacas e queixas de lombociatalgia, com abaulamentos discais l1-2 a l5-s1, com dificuldade de exercer suas atividades profissio nais no momento; cid m 16.5, m 54.5. não apresenta laudo médico ou exames complementares atuais. lote. bom estado geral. marcha discretamente claudicante, deam bulando sem apoio. limitação articular leve/moderada dos movi mentos de flexo-extensão do cotovelo dir. cicatriz extensa, bem constituida em região anteroproximal da coxa dir. hipotrofia leve do quadriceps dir. lasegur modificado negativo bilateral.
CONSIDERAÇÕES: novo ax1 (14/12/21). último vínculo como servente/encarregado de em presa de artefatos de cimento, cortando ferragens, arrumava materiais, fazia peças de cimento (manilha/blocos). desempregado desde 23.03.20. 60 anos. 7º ano ens. fundamental. destro. bi: 03.08.20 (did) a 30.06.21 (s 32). história de queda de andaime (06 metros altura) em 03.08.20, c/diag nóstico de cid t 07, s 01.0 e s 71.1. hoje c/queixas de dor/limitação fun cional em coxa esq., instabilidade joelho dir. e tonteira. laudo médico c/ data de 19.06.21, informa cid m 16.5 e m 54.5. mediante a história, a docu mentação apresentada e o exame médico pericial, concluo que o quadro está estabilizado, não existindo incapacidade laborativa omniprofissional nesta data.
RESULTADO: Não existe incapacidade laborativa.
Nestes termos, merece ser anulada a sentença e julgado improcedente o pedido.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Pelo exposto, VOTO POR ANULAR A SENTENÇA, por ser extra petita, e julgar improcedente o pedido autoral. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012255781v6 e do código CRC 46388afa.
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