RECURSO CÍVEL Nº 5002862-73.2022.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença (evento 30, integrada no evento 46) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio doença de titularidade da autora desde 13/12/2022 (data da perícia judicial), a ser mantido até, pelo menos, 60 (sessenta) dias contados da DIP.
Sustenta a recorrente (Evento 53) que deve ser considerada a continuidade do estado incapacitante, com o restabelecimento do benefício desde a sua cessação indevida. Aduz que recebeu o benefício previdenciário desde 27/08/2019 (N.B 629.321.508-0), cessado injustamente pela Autarquia Ré em 21/07/2022, não sendo crível que tivesse ficado boa entre julho e dezembro, depois de quase 2 anos em benefício, deferido pelos mesmos problemas de saúde. Requer seja restabelecido desde 22/07/2022, dia seguinte a sua indevida cessação.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Ao que se apura, a autora esteve em gozo de benefício no período de 08/2019 a 21/07/22, em decorrência de cervicalgia e irradiação para membros (evento 12.1):
Em sede judicial, na perícia realizada em 13/12/2022 (evento 18), o perito constatou que a autora é portadora de M50 - Transtornos dos discos cervicais e - G56.0 - Síndrome do túnel do carpo. Quanto à DII, considerou não ser possível determinar, daí porque o juízo considerou a data da perícia:
No caso em tela, o recurso impugna apenas a fixação da data de início do benefício (DIB), requerendo que a mesma seja fixada em 22/07/2022, dia seguinte à DCB do benefício anterior.
Como se sabe, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões de forma motivada (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). A perícia apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve para constatar a existência de incapacidade surgida anteriormente à propositura da ação.
Além disso, a TNU entende que, nos casos em que se reclame benefício previdenciário em razão da mesma enfermidade que ensejou concessão de auxílio-doença no passado, existe uma presunção de continuidade do estado incapacitante:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.RESTAURAÇÃO DESDE A DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO.
1. Conquanto não se possa, em termos genéricos, fixar como devido o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo do auxílio recebido anteriormente, há de se reconhecer que, nas situações em que inexistente melhora no quadro de saúde do
segurado, não há motivo para se deferir o benefício apenas a partir da citação.
2. O auxílio-doença cancelado deve ser restabelecido desde a cessação sempre que se constatar que dito cancelamento se operou indevidamente.
3. Pedido de Uniformização conhecido e provido, para determinar que o benefício de auxílio-doença seja restabelecido desde a data do seu indevido cancelamento (TNU, PEDILEF 2007.63.06.002045-3, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina Lins Pereira, j. 26/09/2008).
É certo que tal presunção pode ser afastada, mas no caso em exame, há nos autos documento contemporâneo à cessação, ocorrida em 21/07/22, atestando a incapacidade naquela data, em decorrência dos mesmos problemas que ensejaram o benefício e que foram constatados na pericia judicial de dezembro/22 (Evento 1 laudo 11):
Portanto, é de se considerar a continuidade do estado incapacitante quando da cessação do benefício anterior.
Deste modo, é cabível o restabelecimento do benefício anterior, merecendo reforma a sentença neste ponto.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para determinar que o benefício seja restabelecido desde 22/07/2022, dia seguinte a sua indevida cessação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012220667v5 e do código CRC 70217ce1.
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Data e Hora: 1/3/2024, às 14:32:5