Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002862-73.2022.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença (evento 30, integrada no evento 46) que julgou parcialmente procedente o pedido,  para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio doença de titularidade da autora desde 13/12/2022 (data da perícia judicial), a ser mantido até, pelo menos, 60 (sessenta) dias contados da DIP.

Sustenta a recorrente (Evento 53) que deve ser  considerada a continuidade do estado incapacitante,  com o restabelecimento do benefício desde a sua cessação indevida. Aduz que recebeu o benefício previdenciário desde 27/08/2019 (N.B 629.321.508-0), cessado injustamente pela Autarquia Ré em 21/07/2022, não sendo crível que tivesse ficado boa entre julho  e dezembro, depois de quase 2 anos em benefício, deferido pelos mesmos problemas de saúde. Requer seja restabelecido desde 22/07/2022, dia seguinte a sua indevida cessação.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Ao que se apura, a autora esteve em gozo de benefício no período de 08/2019 a 21/07/22, em decorrência de cervicalgia e irradiação para membros (evento 12.1):

 

Em sede judicial, na perícia realizada em 13/12/2022 (evento 18), o perito constatou que a autora é portadora de M50 - Transtornos dos discos cervicais e - G56.0 - Síndrome do túnel do carpo.  Quanto à DII, considerou não ser possível determinar, daí porque o juízo considerou a data da perícia:

 

 

 

 

No caso em tela, o recurso impugna apenas a fixação da data de início do benefício (DIB), requerendo que a mesma seja fixada em 22/07/2022, dia seguinte à DCB do benefício anterior.

Como se sabe, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões de forma motivada (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).  A perícia apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve para constatar a existência de incapacidade surgida anteriormente à propositura da ação.

Além disso, a TNU entende que, nos casos em que se reclame benefício previdenciário em razão da mesma enfermidade que ensejou concessão de auxílio-doença no passado, existe uma presunção de continuidade do estado incapacitante:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.RESTAURAÇÃO DESDE A DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO.

1. Conquanto não se possa, em termos genéricos, fixar como devido o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo do auxílio recebido anteriormente, há de se reconhecer que, nas situações em que inexistente melhora no quadro de saúde do
segurado, não há motivo para se deferir o benefício apenas a partir da citação.

2. O auxílio-doença cancelado deve ser restabelecido desde a cessação sempre que se constatar que dito cancelamento se operou indevidamente.

3. Pedido de Uniformização conhecido e provido, para determinar que o benefício de auxílio-doença seja restabelecido desde a data do seu indevido cancelamento (TNU, PEDILEF 2007.63.06.002045-3, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina Lins Pereira, j. 26/09/2008).

 

É certo que tal presunção pode ser afastada, mas no caso em exame, há nos autos documento contemporâneo à cessação, ocorrida em 21/07/22, atestando a incapacidade naquela data, em decorrência dos mesmos problemas que ensejaram o benefício e que foram constatados na pericia judicial de dezembro/22 (Evento 1 laudo 11):

  Portanto, é de se considerar a continuidade do estado incapacitante quando da cessação do benefício anterior.

Deste modo, é cabível o restabelecimento do benefício anterior, merecendo reforma a sentença neste ponto.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para determinar que o benefício seja restabelecido desde 22/07/2022, dia seguinte a sua indevida cessação.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012220667v5 e do código CRC 70217ce1.

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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002862-73.2022.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. benefício por INCAPACIDADE CONTROVÉRSIA QUANTO À DIB. PERito judicial FIXOU A DII  na DATA da perícia (12/2022). autora esteve em benefício, pelo mesmo motivo, até 07/2022. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAm a PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE quando da cessação do benefício anterior. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. possibilidade de restabelecimento. recurso da autora coNHECido E provido. sentença reformada para determinar a dib no dia seguinte à dcb.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para determinar que o benefício seja restabelecido desde 22/07/2022, dia seguinte a sua indevida cessação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002862-73.2022.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 240, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR QUE O BENEFÍCIO SEJA RESTABELECIDO DESDE 22/07/2022, DIA SEGUINTE A SUA INDEVIDA CESSAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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