Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008017-45.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor (evento 51), externando inconformismo com a sentença do evento 45, que julgou improcedentes seus pedidos.

Sustenta que sua CTPS comprova que no período de 15/06/1983 a 14/05/1986  trabalhou como  operador de máquina na empresa SITEC Indústria e Comércio, como fresador na Ínsua Tec, em Máquinas e Peças Ltda Indústria,  de 22/04/1986 a 30/04/1987, e como fresador na empresa White Martins  Comercial e Industrial no período de 11/05/1987 a 07/12/2006; que tais períodos devem ser considerados especiais por enquadramento de categoria profissional; que de acordo com a Circular 15 de 08/09/1994, do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Por fim, requer a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

É o relatório de necessário. Decido.

VOTO

Os períodos controvertidos são de 15/06/1983 a 14/05/1986, de 22/04/1986 a 30/04/1987 e de 11/05/1987 a 07/12/2006.

No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha o exercício de atividades que  “prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado” (art. 201, CF/88). Após seu advento, o reconhecimento de tempo especial se limita às atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes”. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade, bem como a conversão de tempo especial após sua vigência (art. 19). Já para a obtenção de aposentadoria especial, a EC 103/19 previu novas regras.

Para a aferição dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, bem como à periculosidade da atividade, as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum, a partir de 3/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998). Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 50046382620124047112 E PEDILEF 50046382620124047112, relator juiz federal Daniel Machado da Rocha, pub. dou 13/09/2016).

Quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 5/3/1997 – somente exposição aos agentes nocivos, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será sempre qualitativa, sendo necessário laudo técnico a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96).

c) de 6/3/1997 em diante - somente exposição aos agentes nocivos da tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, comprovada por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme previsto no art. 58, § 1º da Lei 8213/91. A avaliação da exposição nociva será qualitativa ou quantitativa, conforme previstos nos Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15. Quanto aos agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH), será sempre qualitativa.

No que tange à UTILIZAÇÃO DE PPP SEM A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, ela é possível, nos termos do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e §9º do art. 68 do Decreto nº 3048/99, desde que nele constem os dados administrativos da empresa e do trabalhador, os registros ambientais dos agentes nocivos,  a verificação de habitualidade e permanência da exposição, ainda que através da descrição das atividades, a identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais de trabalho no laudo que serviu de lastro para o PPP e o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, e por fim o carimbo da empresa.  Se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período. Outrossim, a IN 128 INSS/PRES, de 28/03/2022, atualmente em vigor, prevê em seu artigo 274 que será dispensada a apresentação do laudo técnico quando for apresentado PPP.

Quanto à necessidade de responsável técnico pelos reigstros ambientais, a TNU fixou o TEMA 208:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.

Em relação à HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA,  caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, devem-se analisar outros fatores mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas. Vale lembrar que a HABITUALIDADE da exposição a agentes nocivos, segundo entendimento do STJ, deve ser "entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho" (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/11/2021),  e precisa ser comprovada mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a exposição ocasional afasta a especialidade do vínculo. Por outro lado, PERMANÊNCIA, que passou a ser obrigatória apenas a partir do advento da Lei nº 9.032/95, de 29/4/1995 (Súmula 49 da TNU), é a exposição  durante o exercício das funções, inclusive a de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Segundo o entendimento do STJ, a permanência "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (...) Nesse mesmo sentido é a definição do próprio Regulamento da Previdência Social, segundo o qual o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (art. 65, Decreto n. 3.048/1999)". 

A TNU, na sessão de 14/12/23, reafirmou a seguinte tese jurídica: a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, sendo necessária a indissociabilidade da sujeição ao agente nocivo das atividades desempenhadas pelo trabalhador. 

No que se refere AO USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento,  (ARE  664335), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que  "se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, exceto quanto ao ruído. Esta Turma também usa este entendimento quanto aos agentes cancerígenos previstos na LINACH e aos agentes biológicos nos casos de profissionais de saúde e garis. Importante observar que o EPI eficaz só tem o condão de eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da MP 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal.

CASO CONCRETO

1 – De 15/06/1983 a 14/05/1986

A CTPS  indica que  o autor trabalhou na como operador de máquina na SITEC S/A Indústria e Comércio, classificada como estabelecimento industrial. (evento 1 – CTPS 8, fl. 03):

 

A atividade de operador de máquina em estabelecimento comercial não está prevista como especial nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Assim, o período de 15/06/1983 a 14/05/1986 foi corretamente considerado COMUM na sentença.

 

2 – De 22/04/1986 a 30/04/1987 e de 11/05/1987 a 07/12/2006.

A CTPS do autor indica que  ele trabalhou como fresador na ÍNSUA Tec. em Máquinas e Peças Ltda, estabelecimento do ramo industrial, e na White Martins S/A, empresa do ramo comercial e industrial (evento 1 – CTPS 10, fls. 03/04):

A atividade de fresador não possui previsão expressa nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Noutro giro, não há qualquer informação de que o local em que o autor desenvolveu as atividades nos períodos pertencesse à indústria metalúrgica, sendo certo que só há indicação de que a atividade foi desenvolvida em estabelecimento industrial e  comercial. Assim, é inaplicável a  Circular nº 15 de 08/09/1994 do INSS, que estabelece como condição de enquadramento da atividade de fresador que esta seja desempenhada em indústria metalúrgica, especificamente.

Quanto ao período posterior a 28/04/1995, como já mencionado, o reconhecimento da especialidade passou a depender de comprovação a agentes nocivos por meio de formulários próprios e, no caso, o autor apresentou apenas CTPS.

Assim, os períodos de 22/04/1986 a 30/04/1987 e de 11/05/1987 a 07/12/2006 foraM corretamente considerados COMUNS na sentença.

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se

Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR para NEGAR-LHE, mantendo a sentença como proferida.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012212202v5 e do código CRC c9dbf25b.

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Documento:510012212203
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008017-45.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. período DE  1983 a 1986.  ATIVIDADE DE OPERADOR DE MÁQUINA não está prevista NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/1979. atividade de FRESADOR sÓ pode ser enquadrada se EXErcida EM INDÚSTRIA METALÚRGICA (CIRCULAR N.15/INSS, 08/09/1994). APÓS 28/04/1995 É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS POR MEIO DE FORMULÁRIOS OU PPP. AUTOR APRESENTOU APENAS CTPS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR para NEGAR-LHE, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012212203v5 e do código CRC fe9aeb32.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5008017-45.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/03/2024, na sequência 175, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR PARA NEGAR-LHE, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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