RECURSO CÍVEL Nº 5003165-24.2021.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 59), externando inconformismo com a sentença do evento 54, que reconheceu a especialidade dos períodos de 02/02/1969 a 19/01/1976, 12/04/1978 a 13/01/1979, de 20/01/1981 a 01/06/1981, e de 01/02/1994 a 31/12/1994 e julgou procedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria do autor, fazendo constar no cálculo 36 anos e 07 meses e 13 dias de tempo de contribuição.
Sustenta que só cabe o enquadramento por categoria profissional com base em anotação na CTPS quando não houver dúvidas quanto ao desempenho de atividade profissional prevista nos antigos decretos; que o Parecer MT-SSMT nº 85/78 (processo nº 42/13.986.294), muitas vezes mencionado como fundamento para o enquadramento, não possui existência comprovada, conforme entenderam as 2ª e 8ª Turmas Recursais recentemente; que o único parecer de numeração 85/78 localizado pelos órgãos administrativos consultados foi o emitido pelo MTb em outro processo - 324.971/76, cujo conteúdo em nada se assemelha à possibilidade de reconhecimento de atividade especial para trabalhadores da indústria têxtil; que não cabe o emprego da analogia; que o código 1.2.11 do Decreto 83.080/79 não se refere a hipótese de enquadramento por categoria profissional (ocupação), mas sim à exposição a agentes nocivos, que deve ser demonstrada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários; que as atividades de alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão, ainda que desempenhadas na indústria têxtil, foram citadas exemplificativamente pelo código 1.2.11 do Decreto 83.080/79, devendo haver menção aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; que a legislação previdenciária previu hipótese de enquadramento por categoria profissional apenas para lavadores, passadores, calandristas e tintureiros (código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64).
Prequestiona os arts.15,16,17,20 e 21 da EC 103/2019; art. 2º e 5º, caput, da CF; art. 84, IV, da CF; art. 194, III, da CF (; artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF e requer a observância da prescrição quinquenal e a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões no evento 68.
É o relatório de necessário.
VOTO
Inicialmente, a sentença já observou a prescrição quinquenal.
No mérito, os períodos controvertidos são apenas aqueles relativos à indústria têxtil, ou seja, 02/02/1969 a 19/01/1976 e de 20/01/1981 a 01/06/1981 – com a Cia América Fabril.
No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha o exercício de atividades que “prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado” (art. 201, CF/88). Após seu advento, o reconhecimento de tempo especial se limita às atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes”. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade, bem como a conversão de tempo especial após sua vigência (art. 19). Já para a obtenção de aposentadoria especial, a EC 103/19 previu novas regras.
Para a aferição dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, bem como à periculosidade da atividade, as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum, a partir de 3/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998). Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 50046382620124047112 E PEDILEF 50046382620124047112, relator juiz federal Daniel Machado da Rocha, pub. dou 13/09/2016).
Quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 5/3/1997 – somente exposição aos agentes nocivos, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será sempre qualitativa, sendo necessário laudo técnico a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96).
c) de 6/3/1997 em diante - somente exposição aos agentes nocivos da tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, comprovada por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme previsto no art. 58, § 1º da Lei 8213/91.. A avaliação da exposição nociva será qualitativa ou quantitativa, conforme previstos nos Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15. Quanto aos agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH), será sempre qualitativa.
No que tange à UTILIZAÇÃO DE PPP SEM A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, ela é possível, nos termos do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e §9º do art. 68 do Decreto nº 3048/99, desde que nele constem os dados administrativos da empresa e do trabalhador, os registros ambientais dos agentes nocivos, a verificação de habitualidade e permanência da exposição, ainda que através da descrição das atividades, a identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais de trabalho no laudo que serviu de lastro para o PPP e o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, e por fim o carimbo da empresa. Se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período. Outrossim, a IN 128 INSS/PRES, de 28/03/2022, atualmente em vigor, prevê em seu artigo 274 que será dispensada a apresentação do laudo técnico quando for apresentado PPP.
Quanto à necessidade de responsável técnico pelos reigstros ambientais, a TNU fixou o TEMA 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Em relação à HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, devem-se analisar outros fatores mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas. Vale lembrar que a HABITUALIDADE da exposição a agentes nocivos, segundo entendimento do STJ, deve ser "entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho" (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/11/2021), e precisa ser comprovada mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a exposição ocasional afasta a especialidade do vínculo. Por outro lado, PERMANÊNCIA, que passou a ser obrigatória apenas a partir do advento da Lei nº 9.032/95, de 29/4/1995 (Súmula 49 da TNU), é a exposição durante o exercício das funções, inclusive a de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Segundo o entendimento do STJ, a permanência "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (...) Nesse mesmo sentido é a definição do próprio Regulamento da Previdência Social, segundo o qual o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (art. 65, Decreto n. 3.048/1999)".
A TNU, na sessão de 14/12/23, reafirmou a seguinte tese jurídica: a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, sendo necessária a indissociabilidade da sujeição ao agente nocivo das atividades desempenhadas pelo trabalhador.
No que se refere AO USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, (ARE 664335), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, exceto quanto ao ruído. Esta Turma também usa este entendimento quanto aos agentes cancerígenos previstos na LINACH e aos agentes biológicos nos casos de profissionais de saúde e garis. Importante observar que o EPI eficaz só tem o condão de eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da MP 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal.
CASO CONCRETO
A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de trabalhados na indústria têxtil, Cia América Fabril, de 02/02/1969 a 19/01/1976 e de 20/01/1981 a 01/06/1981, por enquadramento dos trabalhadores das indústrias têxteis, em analogia ao código 2.5.1 do decreto 53.831/64 (ativida\des de tinturaria e lavanderia), a teor do que reconheceu a própria Administração no Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho e com base em diversos precedentes jurisprudenciais.
Nesses períodos, o autor trabalhou como como aprendiz de teares e tecelão, conforme formulário apresentados no evento 45 – procadm1, fls. 75/76.
A jurisprudência pacificada da TNU entende que, no caso dos trabalhadores da indústria têxtil, em razão do alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris, é possível presumir a exposição a esse agente nocivo físico para todas as atividades profissionais desempenhadas no seu âmbito. Recentemente reafirmou a tese de que "Deve ser reconhecida a natureza especial de qualquer atividade desempenhada em indústria têxtil, notadamente de tecelão, bem como que pode ser reconhecida exclusivamente pela anotação constante em CTPS, para fins de enquadramento profissional, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95":
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, MEDIANTE EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM INDÚSTRIA TÊXTIL NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM ANOTAÇÃO NA CTPS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. Caso concreto a revelar a dissonância entre a Turma Recursal e a jurisprudência pacificada da TNU na interpretação de direito material - reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas em indústria têxtil - precipuamente acerca do meio de comprovação mediante unicamente a anotação em CTPS.
IV. Tese reafirmada: Deve ser reconhecida a natureza especial de qualquer atividade desempenhada em indústria têxtil, notadamente de tecelão, bem como que pode ser reconhecida exclusivamente pela anotação constante em CTPS, para fins de enquadramento profissional, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95. V. Pedido de uniformização conhecido e provido.
(PUIL 0001698-06.2020.4.03.6310, Rel. para acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ, 15/09/23)
Assim, a sentença está em conformidade com o entendimento consolidado da TNU, que inclusive atualmente sequer faz referência ao Parecer 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, citado pelo INSS, que teria reconhecido a especialidade de períodos trabalhados na Indústria têxtil por analogia aos trabalhadores em tinturaria e lavanderia. A evolução da jurisprudência foi no sentido de que o conjunto das atividades e da notória exposição em ambientes de tecelagem permitem o enquadramento por analogia.
Assim, os períodos de02/02/1969 a 19/01/1976 e de 20/01/1981 a 01/06/1981 foram corretamente considerados ESPECIAIS na sentença.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012210439v9 e do código CRC 0e2f5e5e.
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Data e Hora: 1/3/2024, às 14:33:5