RECURSO CÍVEL Nº 5057178-41.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por V. L. F. T. C. em face de UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO –, objetivando o restabelecimento de pensão militar instituída em razão do falecimento de seu genitor, cujo pagamento fora cancelado em razão do recebimento cumulativo com 2 aposentadorias civis por tempo de contribuição no cargo de enfermagem.
A sentença (Evento 29) julgou procedente o pedido, fundamentada no entendimento pela possibilidade da tríplice acumulação da pensão militar para as situações excepcionais de acumulação de aposentadorias previstas no art. 37 da CF 1988.
Em sede recursal (Evento 37), a Ré pugna pela reforma da decisão a quo, repisando a argumentação trazida à exordial, em que traz ao debate apenas a legislação afeta à pensão civil, quando o caso em tela refere-se à pensão militar.
É o breve relatório.
VOTO
De plano, cumpre evidenciar a sentença da qual se recorre:
"Trata-se de ação proposta por V. L. F. T. C., devidamente qualificada nos autos, em face de UNIÃO FEDERAL, postulando liminarmente o restabelecimento de pensão militar por morte. No mérito, requer a confirmação da tutela e o pagamento dos retroativos desde novembro/2022.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, ser titular de pensão militar deixada por seu pai, militar da Aeronáutica, desde a data do óbito em 28/07/2015.
Afirma que em julho/2022 foi notificada que deveria optar pelas aposentadorias de enfermeira que recebe, sendo que as mesmas constam como exceção à regra que impede a acumulação de pensão por morte militar com suas aposentadorias civis.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Evento 11 – Indeferimento do pedido de tutela antecipada. JG indeferida.
Contestação em Evento 17. Sustenta em síntese que a parte autora percebe mais dois proventos, além do pago pela Marinha do Brasil. Alega que acordo com o disposto no art. 29 da Lei de Pensões Militares, “... não é e nunca foi possível a hipótese de tríplice acumulação ...” a Requer a improcedência dos pedidos. Junta documentos.
Evento 22 – Novos documentos juntados pela ré.
Réplica em Evento 27.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o referido benefício não foi deferido à parte autora.
Da mesma forma, afasto a preliminar de incompetência dos JEF`s por ausência de termo de renúncia, uma vez que o referido documentos consta de Evento 1, DECL5.
Sem mais preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação, passa-se de imediato à análise do mérito da causa, na forma do art. 355, I do CPC.
Cinge-se a controvérsia em pedido de restabelecimento de pensão por morte recebida por filha de militar, que foi cancelada ao argumento de que a parte autora recebe proventos de aposentadoria decorrentes de duas matrículas no cargo de enfermeira.
As informações do órgão administrativo registram o seguinte:
Como delineado no texto supra, o direito ao pensionamento é regulado pela Lei nº 3.765/60, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Do que consta dos autos, verifica-se que o óbito do instituidor ocorreu em 2015, sob a vigência, portanto, da Lei nº 3.765/60 com as modificações trazidas pela MP n.º 2.215-10/2001:
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Vale destacar que no entendimento jurisprudencial, mesmo antes das modificações da MP nº 2.215-10/2001, não seria permitida a tríplice cumulação na hipótese de uma pensão militar com dois outros benefícios previdenciários. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o art. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outro regime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime".
2. Não houve, todavia, a exclusão da limitação "de um único cargo civil" existente na parte final da redação original do referido art. 29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma e criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte).
3. Neste panorama jurídico-processual, à míngua de autorização legal, não é lídima a pretensão da recorrida à tríplice acumulação - de pensão militar pelo falecimento de seu genitor, pensão do IPERJ pelo falecimento de sua genitora e aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
4. Recurso especial provido. (REsp 1208204/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR. EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR.
1. No caso, a recorrente percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do ex-cônjuge), questionando o ato da administração do Comando da Aeronáutica que lhe exigiu a entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários para deferimento do pedido da reversão da pensão militar por morte de seu genitor (ocorrida em 28/7/1976), antes percebida por sua falecida genitora.
2. "Art. 29 - É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil" (Lei n. 3.765/1960, com redação vigente na data do óbito do militar).
3. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar. Recurso especial improvido.
(REsp 1434168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 24/09/2015).
Por outro lado, em sua peça inaugural a parte autora enfatiza que os outros dois benefícios recebidos são acumuláveis, conforme permissão constitucional.
Pois bem.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal definiu, no ARE nº 848.933 (Tema 921), que é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.
Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido. (ARE 848993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017)
Nada obstante, a Suprema Corte possui julgados que afastam a aplicação do Tema 921 para casos análogos ao da parte autora, ou seja, quando se trata de cumulação de pensão militar com outros dois proventos constitucionalmente acumuláveis. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORA MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEIS. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 848.993-RG. QUESTÃO AFASTADA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA. OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar. Inaplicável, ao caso, o Tema 921 da repercussão geral, por se tratar de questão diversa. 2. A discussão posta no recurso extraordinário sobre o critério da razoabilidade e da moralidade quanto à matéria disciplinada na Lei Federal 3.765/1960, referente ao percebimento máximo de rendas advindas dos cofres públicos, no caso, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
(RE 1264122 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020) Grifos nossos.
O Ministro Edson Fachin, relator do feito, pontua a razão de o Tema 921 não se aplicar ao caso em questão, conforme trechos abaixo transcritos:
"No precedente da repercussão geral a controvérsia envolve a aplicação do art. 11 da EC 20/98 à acumulação de proventos de uma aposentadoria no cargo de professor com duas remunerações, também referentes a cargos de professor, nas hipóteses em que os ingressos tenham ocorrido antes da publicação da EC 20/98. No precedente da repercussão geral, trata-se de tríplice acumulação (uma aposentadoria com duas remunerações todas no mesmo cargo de professor).
Tanto isso é verdade que, no julgamento do AI 426.792-AgR-EDv, de relatoria da Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 02.04.2020, cujos embargos de divergência foram providos, o Embargante, o Estado do Paraná, para comprovar a divergência, indicou como paradigma o AI 529.499-AgR, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.11.2010. Destaco do voto condutor do acórdão proferido no referido AI 529.499-AgR, os seguintes trechos:
“Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão não merece reforma, visto que a recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada.
O art. 37, XVI, da Constituição, em sua redação anterior à EC 20/98, possuía o seguinte texto (...).
Pela leitura do dispositivo constitucional, verifica-se, que, antes mesmo da EC 20/98, era vedado a acumulação de três cargos públicos.
Seguindo esta linha de entendimento, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis em atividade. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados (...).
Dessa forma, não há como acolher a pretensão da agravante de acumular dois proventos de inatividade, relativos a dois cargos de professora, com vencimentos de cargo efetivo, também de magistério, conforme se extrai de recente julgado proferido pela Relatora Ministra Cármen Lúcia, caso análogo ao dos autos (...). (grifei)”.
Verifica-se que a situação descrita no referido AI 529.499-AgR amolda-se ao Tema 791 da repercussão geral. Veja-se, a respeito, a ementa do AI 426.792-AgR-EDv, acima apontado:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS CUMULADOS COM REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS ADVINDOS DOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. ARE 848.993-RG. TEMA Nº 921 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Ao julgamento do ARE 848.993-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema nº 921 da Repercussão Geral, esta Suprema Corte fixou a Tese de que ‘É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998’. 2. Embargos de divergência providos”.
Diferente é a hipótese dos autos, em que se cuida de acumulação de duas aposentadorias, no cargo de professor, permitida pela Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), com pensão militar.
Registro que o precedente indicado na decisão ora impugnada (ARE 1.117.555-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.6.2018, afastou a alegada incidência do referido Tema 921 da repercussão, em hipótese análoga ao destes autos, em acórdão assim ementado:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO COM PENSÃO MILITAR. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1.117.555-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13.6.2018)
O que a Constituição Federal e a jurisprudência desta Corte não admitiam era a acumulação de proventos e pensão relativos a cargos inacumuláveis." (Grifos nossos)".
Destarte, depreende-se que o Tema 921, conforme interpretação dada pelo próprio STF, refere-se a cargos inacumuláveis, não se aplicando a hipóteses em que a cumulação é permitida pela Constituição Federal.
Nesse sentido, outros precedentes:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar. Possibilidade. 3. Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em 10%. (ARE 1194860 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020)
ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE MILITAR. PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. ARTIGO 72, DO DECRETO Nº 49.096/60. POSSIBILIDADE.
- O ordenamento constitucional hodierno consagra o princípio geral da inacumulação de cargos públicos, excepcionado apenas as hipóteses nela exaustivamente previstas, dentre elas a de dois cargos de professores (art. 37, XVI, ("a"), desde que haja compatibilidade de horários.
- O artigo 72, do Decreto nº 49.096/60, deve ser interpretado à luz do preceito constitucional que arrola as exceções ao mencionado princípio, o que há de ser feito necessariamente pela admissibilidade da acumulação da Pensão Militar com os proventos de aposentadoria de dois cargos de professor, ainda que as fontes pagadoras sejam distintas. - Recurso especial não conhecido.
(REsp 170.536/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/1998, DJ 28/09/1998, p. 125)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 3.765/60 CONFORME ART. 37, XVI, E § 10, DA CONSTITUIÇÃO. TERMO INICIAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente pedido de acumulação de duas aposentadorias de professora com pensão militar. 2. É cabível a percepção cumulativa do benefício da pensão militar com os proventos de duas aposentadorias derivadas de cargos de professora. A peculiaridade com que é tratada constitucionalmente a cumulação de cargos públicos remunerados pelo artigo 37, inciso XVI, alínea "c", deve nortear a interpretação do artigo 29 da Lei nº 3.765/60, de molde a permitir a percepção simultânea de pensão militar com os proventos decorrentes de duas aposentadorias do cargo de professor. 3. O termo inicial para o pagamento da pensão militar a qual a autora faz jus é a data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015. 5. Apelação conhecida e desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0136811-02.2017.4.02.5101, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.ORGAO_JULGADOR).
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVERSÃO DE COTA-PARTE. CUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS NO CARGO DE PROFESSORA ESTADUAL. ART. 37, XVI, 'A' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apelação cível em face de sentença que denega a segurança e julga improcedente pedido de reversão de pensão militar, instituída pelo genitor da demandante, falecido em 1991, em razão da morte de sua genitora, falecida em 2015, cumulando-as com duas aposentadorias de professora estadual. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 3. A Constituição Federal de 1988 autoriza, como uma das exceções, a percepção simultânea de dois cargos de professor, de forma que não há qualquer violação ao art. 29, alínea b, da Lei nº 3.765/60 a percepção desses proventos com pensão militar (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 00132487820114025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 5.2.2014) 4. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ?haverá a incidência uma única vez?, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 6. Apelação provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0118903-63.2016.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
Da leitura das decisões supra, conclui-se que ainda que a redação do art. 29 da Lei 3765/60 permite a acumulação da pensão militar com proventos oriundos de um único cargo civil, sendo certo que tal diposição deve ser interpretada à luz da exceção constitucional prevista no art. 37, XVI.
Nessa linha de pensamento, confira-se entendimento recente da Turma Recursal do Rio de Janeiro:
RECURSO CÍVEL Nº 5031813-24.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: JUÍZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RECORRENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINHEIRO NETO (AUTOR)
RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RECORRIDO: ALIANE DE OLIVEIRA PINHEIRO SIMÕES (RÉU)
RECORRIDO: ARLETE DE OLIVEIRA PINHEIRO NETO (RÉU)
MILITAR. PENSÃO. REVERSÃO FILHA. ÓBITO EM 1984. LEI 3.765/60. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE TRÍPLICE CUMULAÇÃO. AUTORA RECEBE DUAS APOSENTADORIAS DECORRENTES DO CARGO DE PROFESSOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 QUE REFERE-SE A CARGOS INACUMULÁVEIS. PRECEDENTE DO STF. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES DE CARGOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS OU DE PROVENTOS COM PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 29, B DA LEI 3.765/60 À LUZ DA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 37, XVI. PRECEDENTES DO TRF2. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSÃO DA PENSÃO MILITAR NA COTA-PARTE CORRESPONDENTE SEM NECESSIDADE DE RENÚNCIA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE JÁ RECEBE EM RAZÃO DO CARGO DE PROFESSOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, julgando procedente o pedido e condenando a União a conceder à Autora a pensão militar na cota-parte devida desde 12/07/2018, data do requerimento administrativo. Sob os atrasados incidirão correção monetária desde quando devido cada pagamento e juros a partir da citação, sendo que os índices de juros e correção devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal
Ante o exposto, REVEJO A DECISÃO DE EVENTO 11, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União na obrigação de fazer de restabelecer a pensão militar (título nº 125.358) em favor da parte autora da parte autora, V. L. F. T. C., no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa cominatória única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora, na forma do art. 536, §1º e art. 537 do CPC;
OUTROSSIM, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas referentes à pensão militar desde a data do cancelamento, acrescidos de correção e juros pela taxa SELIC.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo dos valores objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, expeça-se ofício ao SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA (svpm.secom@marinha.mil.br), para que tome ciência do teor da presente e adote as providências necessárias para o cumprimento da decisão (restabelecimento da pensão militar título nº 125.358, em nome da parte autora, V. L. F. T. C.).
JG indeferida em Evento 11.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, intime-se para cumprimento da obrigação de pagamento dos atrasados.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.”
Sem delongas, passa-se à análise da tese recursal.
Argumenta a União, a fim de reverter o entendimento de procedência exarado à origem, reiterando as premissas de bloqueio, que, de forma desconectada com a leitura do caso discutido nestes autos, invoca texto normativo condizente com regramento de pensão civil quando, in casu, discute-se restabelecimento de pensão militar.
Ou seja, a Recorrente deixou de impugnar efetivamente o que fora decidido, trazendo um recurso totalmente vazio.
Sendo assim, o presente recurso não guarda pertinência temática em relação à decisão recorrida, faltando-lhe um de seus requisitos de admissibilidade.
Ora, se a solução recursal justifica-se basicamente como a possibilidade de reverter o entendimento consagrado na sentença, há que se impugnar especificamente seus termos, mediante a exposição adequada dos fatos e as devidas razões do pedido de reforma, precisamente nos termos do art. 1.010, II e III, CPC/2015.
Em termos formais, inobservada a dialeticidade recursal – pressuposto básico do interesse de agir em sede revisional, que vinha textualmente previsto como requisito extrínseco para a apelação no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (com atual redação dada pelo art. 1.010, II e III, CPC/2015).
A manobra é, pois, incapaz de infirmar as razões do juízo a quo, cuja autoridade prevalece, dado que as razões recursais se encontram totalmente dissociadas do que restou decidido.
Diante de tal panorama, a não impugnação específica dos fundamentos empregados na sentença induz à inadmissibilidade do recurso ora interposto, in verbis:
"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
I - O presente recurso não guarda pertinência temática com a matéria decidida, não contendo qualquer impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, a fim de ilidir a ocorrência da coisa julgada. II - À falta de requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. III - Recurso não conhecido
(TRF-2 - AMS: 69061 RJ 2005.51.01.512780-8, Relator: Juíza Federal Convocada ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data de Julgamento: 29/04/2009, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::07/05/2009 - Página::78)"
Assim, não havendo qualquer trecho passível de aproveitamento para apreciação da argumentação de defesa, que presta-se – após demandar retrabalho de verificação dos documentos replicados da exordial –, apenas a incrementar o prejuízo processual da Administração em decorrência da condenação em verbas sucumbenciais, resta impossível conhecer da tese recursal.
Ante o exposto, voto por sequer conhecer do presente recurso, com decorrente manutenção da sentença atacada. Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em de 10% (dez por cento). Publique-se. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012207492v10 e do código CRC f04b11d3.
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