RECURSO CÍVEL Nº 5120183-08.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado [] interposto pela parte autora em face da sentença [] que julgou improcedente o pedido de suspensão dos descontos efetuados em sua pensão a título de contribuição ao Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, nos termos do Artigo 53, IV do ADCT/88.
Em suas razões, a parte autora reafirma os termos da exordial, no sentido de que, sendo comprovada a condição de ex-combatente (Lei nº 5.315/67) ou de dependência deste (art. 5º da Lei nº 8.059/90), é garantida constitucionalmente a percepção de assistência médico-hospitalar gratuita nas organizações militares de saúde, nos termos do inciso IV do art. 53 do ADCT da CF/88, que é norma autoaplicável, de eficácia plena e imediata, independentemente de regulamentação e prévia contribuição.
Foram apresentadas contrarrazões no [].
VOTO
No teor da sentença, aduz, em síntese, que seja declarada inexistente a relação jurídica a obrigá-la a suportar a incidência da contribuição ao FUSEX sobre seus proventos; a sua devida inclusão no sistema do SAMMED – AMH/SAMEx-cmb e a restituição dos valores recolhidos a este título, no período de 01/2016 até a efetiva suspensão da cobrança. Pela qual, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil
No que pese, o recurso é tempestivo [eventos 80 e 85] e sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça [].
Em relação ao direito à saúde dos militares, o art. 50, inciso IV, letra “e” do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) dispõe que a assistência médico-hospitalar é um direito do militar e compreende os serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários:
“Art. 50 – São direitos dos militares:
(...)
IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;”
Desta forma, a assistência médico-hospitalar tem nítido caráter contributivo, natureza esta que se depreende, ainda, do contido no art. 15, incisos II e III, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, quando estabelece como desconto obrigatório dos militares as contribuições para a assistência médico-hospitalar e as indenizações pela prestação dos referidos serviços:
“Art. 15. São descontos obrigatórios do militar:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar; (...)” (grifei)
Observa-se, portanto, que a contribuição para o FUSEX passou a ter respaldo legal a partir da edição da Medida Provisória 2.215-10.
Nesse aspecto, no que tange ao suscitado pela recorrente, não se logrou demonstrar o contexto fático-jurídico acostado na exordial. Pelo qual, haveria de demonstrar que o "de cujus" Idalecio Martyr de Oliveira da pensão era ex-combatente, participando ativamente das atividades militares singulares a 2º Guerra Mundial pela Força Expedicionária Brasileira - FEB.
Desse modo, vale ressaltar, que condição esta possui garantia firmada apenas ante a colação aos autos da chamada "Medalha da Vitória" [ e ]. Por conseguinte, a honraria informada foi instituída pelo Decreto nº 5.023, de 23 de março de 2004, e possui como caráter intrínseco a ela homenagear não só aqueles que tenham contribuído para a difusão dos feitos dos Ex-Combatentes durante a Segunda Guerra Mundial, como também, participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País, integrado missões de paz, prestado serviços relevantes ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais. Sendo tal prerrogativa instituída nos artigos 1º e 2º do Decreto mencionado. Vejamos:
"Art. 1º Fica criada a Medalha da Vitória, em reconhecimento à atuação do Brasil em defesa da liberdade e da paz mundial, em especial na 2a Guerra Mundial.
Art. 2º A Medalha da Vitória destina-se a agraciar militares das Forças Armadas, civis nacionais, militares e civis estrangeiros, policiais e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que tenham: (Redação dada pelo Decreto nº 10.301, de 2020)
I - contribuído para a difusão dos feitos dos ex-combatentes durante a Segunda Guerra Mundial; (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)
II - participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País; (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)
III - integrado missões de paz; (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)
IV - prestado serviços relevantes; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)
V - apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais."
Noutro giro, o Decreto nº 3.000/1999, que intermedia o Regulamento do Imposto de Renda, ao tratar a tributação, fiscalização, arrecadação e administração da isenção de imposto de renda, estabelece que não entram no cômputo do rendimento bruto especificamente os proventos e pensões da FEB. Nesse sentido, repetindo os requisitos dispostos do artigo 6º da Lei 7.713/1988, acrescentando o artigo 17 da Lei nº 8.059/1990.
Portanto, ante a Lei nº 7.713/1988 e o Decreto nº 3.000/1999, atribui-se que a isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza contempla somente a Pensão Especial destinada aos ex-combatentes reformados em razão de invalidez ou incapacidade física e a pensão destinada aos herdeiros de ex-combatente falecido no teatro bélico da Segunda Guerra Mundial. Sendo assim, a isenção se configura, exclusivamente, no tocante aos benefícios decorrentes de falecimento, incapacidade física ou invalidez de ex-combatente, o que não restou ser demonstrado o caso do instituidor da pensão recebida pela recorrente.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO RECEBIDA POR VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA FEB. ART. 6º, XII, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO. CABÍVEL APENAS NOS CASOS MORTE, INCAPACIDADE OU INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA 1. A isenção de imposto de renda é cabível apenas para as pensões concedidas por morte, invalidez ou incapacidade de ex-combatentes (art. 6º, XII, da Lei 7.713/1988; Decretos-Leis 8.794/1946 e 8.795/1946; art. 1º da Lei 2.579/1955). 2. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento.
(TRF1, AC 0020188-51.2007.4.01.3800, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, DJ 07/12/2012
Destarte, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do RECURSO e a ele NEGAR PROVIMENTO, pelos motivos expostos, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem. Sem condenação em custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96) de acordo com []. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012206361v10 e do código CRC 10eb0a96.
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