RECURSO CÍVEL Nº 5005274-70.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. ), que julgou a demanda nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora M. F. S. O. D. S., inscrita no CPF nº 219.363.457-22, Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 7119502523, protocolo nº 1956305353), com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento (17/08/2022) até a sua efetiva implantação.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares:
Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 7119502523, protocolo nº 1956305353), em favor da parte autora M. F. S. O. D. S., inscrita no CPF nº 219.363.457-22, Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 20 dias."
O recorrente alega que a ora recorrida possui renda mensal média familiar superior a 1/4 do salário-mínimo, motivo pelo qual não cumpre o requisito da miserabilidade e, portanto, a sentença deve ser reformada e a demanda julgada improcedente.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrida requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/711.950.252-3 em 17/08/2022, o que foi indeferido pelo "não cumprimento de exigências" (ev. , p. 80), e consta do PA a última exigência formulada pelo ora recorrente (p. 53).
Apesar disso, foi demonstrada a resistência do ora recorrente à procedência do pedido, no mérito, por meio de requerimento de improcedência dos pedidos autorais (ev. ), e já iniciada (e concluída) a instrução processual, não cabe a extinção do processo nesta hipótese, por haver se configurado pretensão resistida, a validar o interesse de agir da demandante, conforme estabelece o Enunciado 94 destas TRs/SJRJ, que diz:
“Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual.”
O cumprimento do requisito da deficiência já é incontroverso, pois sequer consta da fundamentação recursal a restar decidirmos sobre o cumprimento do requisito da miserabilidade na DER, em 17/08/2022.
Destaco que, conforme informações colhidas na verificação socioeconômica (ev. ) em 18/05/2023, o núcleo familiar convivente da recorrida era composto por três pessoas, ela própria sua mãe e seu irmão, com a percepção de pensão alimentícia de seu pai que variava de R$50,00 (cinquenta reais) a R$100,00 (cem reais) por semana, logo, algo próximo a R$200,00 (duzentos reais) a R$400,00 (quatrocentos reais) mensais, ou seja, uma média de R$300,00 (trezentos reais) mensais, bem como que seu irmão estava desempregado e que sua mãe recebia remuneração mensal de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além do benefício assistencial do programa Bolsa Família, no valor de R$600,00 (seiscentos reais).
Contudo, no decurso da instrução processual, em 19/06/2023, a mãe da recorrida pediu demissão do emprego (ev. e ), e passou a exercer atividade laboral informal na empresa Massas Mais Você, com remuneração média semanal de R$225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) por semana (ev. ).
Os proventos obtidos mediante pagamento de prestação de programa de redistribuição de renda, tal como o Bolsa-Família, não devem ser considerados para efeito do cálculo da renda mensal média familiar.
Portanto, devem ser considerados exclusivamente os rendimentos auferidos pelo trabalho da mãe da recorrida e de seu irmão e da pensão alimentícia paga em seu favor.
Diante desse cenário a renda total familiar era de aproximadamente R$1800,00 (um mil e oitocentos reais) na DER, da qual resultava a renda mensal média de R$600,00 (seiscentos reais), valor correspondente a quase pouco menos de 1/2 salário mínimo.
E mais recentemente, desde 19/06/2023, com a demissão a pedido da mãe da recorrida, a renda total passou a R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), e a média a R$400,00, valor ainda superior a 1/4 do salário-mínimo vigente à época.
Portanto, meus cálculos da renda mensal média familiar divergem daqueles apresentados pela emérita Magistrada sentenciante.
Já vigia na DER as novas disposições legais trazidas pela Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda familiar mensal média igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo e, em situações excepcionais, trouxe a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguindo alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B incluído pela Lei 14.176/2021 na Lei 8.742/1993.
No presente caso, a renda mensal média familiar equivalia a mais de 1/4 do salário-mínimo e menos da metade do salário-mínimo na DER, sem elementos que indicassem a aplicação do disposto no acima referido artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 14.176/2021, o que não foi sequer mencionado na fundamentação da sentença.
As despesas apontadas na apuração das condições socioeconômicas do núcleo familiar convivente, inclusive para o seu tratamento (ev. ), ultrapassavam a sua capacidade financeira, mas esbarram na ausência de comprovação de grande parte delas e no aspecto objetivo da renda disposta na legislação vigente.
As fotos do imóvel residencial do grupo familiar convivente (ev. 17) demonstraram que viviam em condições simples, mas não em aparente condição de miserabilidade, conforme legalmente exigida.
Assim, seja na DER ou ainda ao longo da tramitação do processo administrativo, a recorrida e seu grupo familiar convivente não cumpriam o requisito da miserabilidade para fim da concessão do BPC-PcD.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, com a consequente cassação da decisão que deferiu a antecipação de efeitos da tutela. Dê-se ciência à SADJ para as providências legais que entender cabíveis. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012196946v5 e do código CRC 8acbd9be.
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