Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009908-07.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento do auxílio-funeral além de indenização por danos morais. Vejamos:

"Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Trata-se de ação por meio da qual o autor requer a reparação por danos materiais relativos às despesas com o funeral de sua mãe, LÚCIA ROCHA DA SILVA, pensionista militar. Pede também indenização a título de danos morais, sob o argumento de que a ré fez exigências infundadas para a concessão do benefício auxílio-funeral.

Preliminares

Rejeito as preliminares suscitadas pela ré em sua contestação, na medida em que apresentado termo de renúncia no Evento 1, TERMREN4, além de se tratar de mera ação de cobrança de auxílio-funeral requerido pelo autor, e não de anulação de ato administrativo.

Mérito

O pedido de reparação por danos morais do autor está relacionado aos requisitos para a concessão de auxílio funeral, benefício previsto na legislação atinente aos militares, disposto pela Lei nº 6.880/80, em seu artigo 50: 

Art. 50. São direitos dos militares: 
[...] 
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: 
[...] 
f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno; 
[...] 

Posteriormente, foi editada a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 que assim estabelece:

Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória:
[...]
h) auxílio-funeral;
[...]
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
[...]
XVI - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme regulamentação.

A regulamentação referida no inciso XVI do art. 3º da MP nº 2.215-10/2001 veio com a promulgação do Decreto nº 4.307/02 que, em seu artigo 76, determina: 

Art. 76. O auxílio-funeral deverá ser pago, em espécie, no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à comunicação do óbito à OM, desde que o funeral não tenha sido custeado pela União: 
I - ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente; 
II - ao viúvo ou à viúva de militar, por morte de dependente, obedecido o art. 50, § 2º, inciso VII, da Lei nº 6.880, de 1980; e 
III - ao beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do militar, do viúvo ou da viúva de militar a que se refere o inciso II deste artigo. 
§ 1º Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o limite do mencionado auxílio. 
(grifei)

No caso, sendo o filho maior de 21 (vinte e um) anos e não havendo comprovação de que é inválido ou interditado, não se enquadra na condição de dependente do militar ou de beneficiário da pensão militar, nos termos do art. 50 § 2º, da Lei nª 6.880/80.

Desta maneira, o demandante deve ser considerado como “terceiro”, motivo pelo qual para fazer jus à indenização pleiteada deveria comprovar que, de fato, custeou as despesas com o funeral.

Contudo, observo que a nota fiscal  emitida pela Funerária OAF São Gonçalo Ltda, em 23/09/2020, está em nome de Cícero Ferreira da Silva Filho, irmão do autor (Evento 1, COMP12) e declarante do óbito (Evento 1, CERTOBT7), o que demonstra que foi este, e não o demandante, quem custeou as despesas para o enterro da sua genitora.

Assim, correta a decisão administrativa que negou o auxílio funeral ao autor, sendo consequentemente incabível qualquer reparação por danos materiais.

Em relação ao pleito indenizatório por supostos danos morais, também o autor não comprovou existir o direito.

Com efeito, o autor não cumpriu a exigência quanto à comprovação de que foi o responsável pelo pagamento das despesas do funeral, além de ter sido identificado, pela Administração Militar, a divergência de endereços (Evento 10, OUT31).

Portanto, não se vislumbra por parte da ré qualquer conduta passível da condenação requerida, eis que processou regularmente o pedido do autor e apurou que, de acordo com a legislação vigente, ele não fazia jus ao benefício. Além disso, o indeferimento administrativo, ainda que precedido de exigências, não é, por si só, causa para a configuração de dano moral.

DISPOSITIVO

Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e em face da gratuidade de justiça requerida. "

Em seu recurso, a parte autora afirma a sua legitimidade para receber o auxílio funeral, já que sua mãe estava devidamente cadastrada como sua dependente. Junta, em sede de recurso, nota fiscal em seu nome, referente aos serviços funerários de sua mãe e afirma que isso comprova que o funeral não foi custeado pela União.

É o breve relatório.

VOTO

O auxílio-funeral assim vem previsto na legislação:

Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares:

   Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

    IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

(...)

 f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;

(...)

§ 3º  Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)            (Regulamento)

a) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

d) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

e) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

f) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

g) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

h) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

i) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

j) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - o pai e a mãe;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Medida Provisória nº 2.215-10/2001:

  Art. 2o  Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:

(...)

h) auxílio-funeral;

(...)

   Art. 3º  Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

(...)

XVI - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme regulamentação.

Decreto nº 4.307/02:

Do Auxílio-funeral

Art. 76.  O auxílio-funeral deverá ser pago, em espécie, no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à comunicação do óbito à OM, desde que o funeral não tenha sido custeado pela União:

I - ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente;

II - ao viúvo ou à viúva de militar, por morte de dependente, obedecido o art. 50, § 2o, inciso VII, da Lei no 6.880, de 1980; e

II - ao responsável legal, quando do falecimento dos dependentes a que se refere o § 5º do art. 50 da Lei no 6.880, de 1980; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

III - ao beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do militar, do viúvo ou da viúva de militar a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 1o  Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o limite do mencionado auxílio.

§ 2o  As despesas de preparação e do translado do corpo não são custeadas pelo auxílio-funeral, estando previstas nos arts. 34 e 35 deste Decreto.

Ou seja, o auxílio funeral é um direito remuneratório do militar em caso de falecimento do seu dependente, que foi o que ocorreu no presente caso. Veja que a mãe do Autor estava cadastrada como sua dependente desde 2007 (evento 10, OUT10):

Conforme jurisprudência pacificada do STJ, o auxílio-funeral é devido ao militar independente da comprovação de despesas.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EX-COMBATENTE. AUXÍLIO-FUNERAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPESAS PRESUMIDAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os dispositivos legais utilizados como fundamento no acórdão recorrido - arts. 48, parágrafo único, da Lei n. 8.237/1991 e 76 do Decreto n. 4.307/2002 - não condicionam a percepção do auxílio-funeral à comprovação das despesas fúnebres, mas apenas ao não custeio do funeral pela União.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, o auxílio-funeral é devido ao beneficiário, independentemente de comprovação de despesas, as quais são presumidas. Precedentes.
3. Quanto ao argumento de que não houve requerimento administrativo, a sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois ficou consignado na sentença que houve a tentativa de obtenção do benefício perante a administração pública.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
 

O autor, R. R. D. S. é militar ( evento 1 RG 6), filho da falecida ( evento 10 decl 28). 

A controvérsia aqui parece ser em relação à própria qualidade de dependente da mãe do Autor, já que segundo a Marinha ela não atenderia mais o requisito de dependência, pois não residia sob o mesmo teto do militar (evento 10, OFIC43). Vez que no óbito o ultimo endereço da falecida não é o do autor.  

A DGPM-303 refere-se a normas sobre declaração de dependentes e beneficiários, datado de 2013 (​evento 10, OFIC43​ pag. 3/5), época em vigia a seguinte redação do art. 50,§3º da Lei 6.880/80:

 § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:

        a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

        b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;

        c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;

        d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;

        e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

        f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

        g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;

        h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;

        i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e

        j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

Ocorre que na data do óbito da Autora (22/09/2020 - evento 1, CERTOBT7), já estava em vigor a Lei nº 13.954/2019, que modificou a redação do §3º do art. 50. Vejamos:

§ 3º  Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)            (Regulamento)

I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - o pai e a mãe;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Ou seja, a lei já não previu a exigência de viver sob o mesmo teto, motivo do indeferimento administrativo, mas apenas que o dependente não recebesse rendimentos e fosse declarado como tal na organização militar;

Ressalto que antes das modificações da Lei nº 13.954/2019, a lei previa que o pai/mãe maior de 60 anos podia ser considerado dependente desde que vivesse sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do militar e não recebesse remuneração (art. 50,§3º, d). No entanto o §4º do art. 50 determinava que não seria considerado como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado,  ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não ensejasse ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

Contudo a Lei nº 13.954/2019 revogou tal parágrafo e modificou os requisitos para caracterização da dependência do(a) genitor(a), que se limitou a não receber qualquer tipo de rendimento e estar declarado na organização militar.

Desse modo, entendo que o motivo do indeferimento administrativo não se sustenta. Por outro lado, ressalto que o fato de não receber pensão do INSS não significa que não possa perceber pensão de servidor federal, estadual ou municipal.

Sendo assim, o feito deve ser anulado para que haja instrução, por ambas as partes, em relação a não percepção de rendimentos pela falecida. Sendo suficiente para o Autor eventual declaração de próprio punho, sob as penas da lei, esclarecendo ao juízo acerca do percebimento pela falecida de qualquer rendimento, nos termos do art. 50, §3º da Lei nº 6.880/80 ou não.

Independentemente da declaração prestada pela parte autora deverá a União dar ciência acerca dos cadastrados a que tem acesso e consulta aos mesmos.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA para devida instrução, conforme especificado no voto. Sem honorários ante a anulação de ofício Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012149285v13 e do código CRC ce2c141a.

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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009908-07.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

MILITAR. AUXÍLIO FUNERAL. FALECIMENTO DE DEPENDENTE EM 2020. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DO ENDEREÇO NA CERTIDÃO DE ÓBITO SER DISTINTO DO AUTOR. LEI 13.954/2019. MODIFICAÇÃO DO ART. 50, §§3º E 4º DA lEI Nº 6.880/80. REQUISITOS PARA SER DEPENDENTE NO CASO DE PAI E MÃE SÃO NÃO RECEBEREM RENDIMENTOS E ESTAREM CADASTRADOS NA ORGANIZAÇÃO MILITAR. necessidade de instrução em relação ao primeiro requisito. sentença anulada de ofício. recurso prejudicado

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA para devida instrução, conforme especificado no voto. Sem honorários ante a anulação de ofício Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012149286v4 e do código CRC 7024b45b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5009908-07.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA DEVIDA INSTRUÇÃO, CONFORME ESPECIFICADO NO VOTO. SEM HONORÁRIOS ANTE A ANULAÇÃO DE OFÍCIO PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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